TJDFT - 0727439-61.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 11:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 22:10
Juntada de Certidão
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02/10/2023 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2023 02:30
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0727439-61.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCIO SOARES DE AGUIAR SENTENÇA Trata-se de Inquérito Policial no qual o Ministério Público denunciou MARCIO SOARES DE AGUIAR (*49.***.*24-92) devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do delito previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal.
A denúncia foi recebida (ID n. 172181499) pelo rito SUMÁRIO, eis que, naquele momento, estavam presentes os requisitos do art. 41 e ausente qualquer das hipóteses do art. 395, ambos do Código de Processo Penal.
Em contato com o Ministério Público, a vítima manifestou desinteresse na persecução penal, e solicitou a revogação das medidas protetivas.
Diante disso, o representante do Ministério Público oficiou pela rejeição da denuncia com o consequente arquivamento do procedimento investigatório - por falta de uma das condições para o exercício da ação penal, qual seja, a falta de interesse de agir -, bem como oficiou pela revogação das medidas protetivas, ID 172733246. É o relato necessário.
Decido.
No que tange às lesões corporais, embora conste nos autos laudo de exame de corpo de delito positivo para lesões na vítima, ID 170786364, a não colaboratividade da vítima para reafirmar a dinâmica dos fatos em juízo dificultará a confirmação dos fatos.
Ademais, o desinteresse da vítima demonstra que já foi alcançada a pacificação social, o que torna desnecessária a atuação do Direito Penal.
Ante o exposto, acolho a promoção ministerial e, por consequência, REVOGO A DECISÃO DE ID 172181499 E REJEITO A DENÚNCIA DE ID 171631790.
Homologo a promoção de arquivamento do inquérito em relação à infração descrita como ameaça, com fundamento no art. 395, II, do Código de Processo Penal, bem como julgo extinta a punibilidade de MARCIO SOARES DE AGUIAR, em relação ao crime de injúria, com fundamento no art. 107, V, do Código Penal.
Por consequência, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS e o MONITORAMENTO ELETRÔNICO do ofensor - ID 170800196.
Deverá a secretaria atualizar o cadastro dos autos, oficiar o CIME com cópia decisão para as providências cabíveis, bem como recolher o mandado de citação do ofensor.
Intime-se a vítima e o ofensor.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após, arquivem-se com as cautelas legais.
MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) Para consulta aos documentos vinculados ao processo, utilize o QRCODE abaixo: -
26/09/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2023 18:26
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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25/09/2023 18:24
Juntada de Certidão
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25/09/2023 17:29
Recebidos os autos
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25/09/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 17:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/09/2023 13:51
Juntada de Certidão
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22/09/2023 14:16
Juntada de Certidão
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22/09/2023 14:01
Juntada de Certidão
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21/09/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
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21/09/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2023 10:29
Juntada de Certidão
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20/09/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 09:54
Juntada de Certidão
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19/09/2023 18:21
Juntada de Certidão
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18/09/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2023 15:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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17/09/2023 20:41
Recebidos os autos
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17/09/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 20:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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15/09/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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12/09/2023 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2023 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2023 16:58
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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05/09/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:54
Juntada de Certidão
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04/09/2023 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
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04/09/2023 19:17
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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04/09/2023 09:08
Expedição de Alvará de Soltura .
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03/09/2023 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2023 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2023 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2023 13:06
Juntada de Certidão
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03/09/2023 13:04
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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03/09/2023 13:04
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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03/09/2023 10:39
Juntada de gravação de audiência
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02/09/2023 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2023 16:12
Juntada de Certidão
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02/09/2023 16:11
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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02/09/2023 16:11
Juntada de laudo
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02/09/2023 08:33
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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02/09/2023 00:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 00:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 00:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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02/09/2023 00:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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