TJDFT - 0709595-86.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:20
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 15:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/09/2025 12:58
Recebidos os autos
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10/09/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/09/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/09/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 19:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2025 05:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/07/2025 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/07/2025 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/06/2025 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 15:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 15:37
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:36
Deferido o pedido de LUCIENE DE MEDEIROS LIMA SAMPAIO - CPF: *64.***.*02-91 (REQUERENTE).
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23/06/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/06/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
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20/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 14:09
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/04/2025 16:33
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:33
Concedida a gratuidade da justiça a LUCILENE DE MEDEIROS LIMA - CPF: *23.***.*98-49 (RECONVINTE), EDSON DE MEDEIROS LIMA - CPF: *43.***.*72-87 (RECONVINTE), LUCIA DE MEDEIROS LIMA PEGORER - CPF: *28.***.*17-68 (RECONVINTE), LUCILENE DE MEDEIROS LIMA - CPF
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29/04/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/02/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 21:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/02/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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11/02/2025 02:24
Recebidos os autos
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11/02/2025 02:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/02/2025 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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05/02/2025 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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04/02/2025 16:56
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709595-86.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIENE DE MEDEIROS LIMA SAMPAIO RECONVINTE: LUCILENE DE MEDEIROS LIMA, LUCIA DE MEDEIROS LIMA PEGORER, EDSON DE MEDEIROS LIMA REQUERIDO: LUCILENE DE MEDEIROS LIMA, EDSON DE MEDEIROS LIMA, LUCIA DE MEDEIROS LIMA PEGORER RECONVINDO: LUCIENE DE MEDEIROS LIMA SAMPAIO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte REQUERENTE/RECONVINDA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
02/02/2025 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 10:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/01/2025 02:39
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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09/01/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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09/01/2025 14:05
Recebidos os autos
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09/01/2025 14:05
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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26/11/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/11/2024 14:48
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/04/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de LUCIA DE MEDEIROS LIMA PEGORER em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de EDSON DE MEDEIROS LIMA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de LUCIA DE MEDEIROS LIMA PEGORER em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de LUCILENE DE MEDEIROS LIMA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de EDSON DE MEDEIROS LIMA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de LUCILENE DE MEDEIROS LIMA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709595-86.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Condomínio (10462) REQUERENTE: LUCIENE DE MEDEIROS LIMA SAMPAIO RECONVINTE: LUCILENE DE MEDEIROS LIMA, LUCIA DE MEDEIROS LIMA PEGORER, EDSON DE MEDEIROS LIMA REQUERIDO: LUCILENE DE MEDEIROS LIMA, EDSON DE MEDEIROS LIMA, LUCIA DE MEDEIROS LIMA PEGORER RECONVINDO: LUCIENE DE MEDEIROS LIMA SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito foi saneado ao ID 182538847, tendo sido expedido mandado de avaliação do valor de aluguel do imóvel.
Sobreveio avaliação ao ID 184507983.
Devidamente intimadas, as partes anuíram com o valor da avaliação realizada por Oficial de Justiça.
Ao ID 186124085 a parte ré defende que ainda pendem dois pontos controvertidos: a) o valor do aluguel; b) se os autores fazem jus ao aluguel.
DECIDO.
Entende-se que o feito se encontra apto a julgamento, não sendo necessárias novas provas, tendo em vista que a avaliação de ID 184507983 já esclareceu o valor do aluguel.
Quanto a legalidade da cobrança, entende-se se tratar de questão de direito a ser resolvida na sentença.
Por tais razões, preclusa esta decisão, anote-se conclusão para julgamento.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
11/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 17:17
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:17
Outras decisões
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09/02/2024 17:17
em cooperação judiciária
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08/02/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/02/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709595-86.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIENE DE MEDEIROS LIMA SAMPAIO RECONVINTE: LUCILENE DE MEDEIROS LIMA, LUCIA DE MEDEIROS LIMA PEGORER, EDSON DE MEDEIROS LIMA REQUERIDO: LUCILENE DE MEDEIROS LIMA, EDSON DE MEDEIROS LIMA, LUCIA DE MEDEIROS LIMA PEGORER RECONVINDO: LUCIENE DE MEDEIROS LIMA SAMPAIO CERTIDÃO Nos termos da Decisão de ID 182538847, manifestem-se as partes sobre a avaliação de ID 184507982/184507983, no prazo de 05 (cinco) dias.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
26/01/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709595-86.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Condomínio (10462) REQUERENTE: LUCIENE DE MEDEIROS LIMA SAMPAIO RECONVINTE: LUCILENE DE MEDEIROS LIMA, LUCIA DE MEDEIROS LIMA PEGORER, EDSON DE MEDEIROS LIMA REQUERIDO: LUCILENE DE MEDEIROS LIMA, EDSON DE MEDEIROS LIMA, LUCIA DE MEDEIROS LIMA PEGORER RECONVINDO: LUCIENE DE MEDEIROS LIMA SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de arbitramento de aluguel ajuizada por LUCIENE DE MEDEIROS LIMA SAMPAIO em desfavor de LUCILENE DE MEDEIROS LIMA, EDSON DE MEDEIROS LIMA, LUCIA DE MEDEIROS LIMA PEGORER, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que as partes são filhos de Agesilau de Medeiros Lima e de Isabel Meneses de Medeiros, ambos já falecidos, tendo as partes herdado o imóvel objeto de litígio.
Defende que os réus usufruem do imóvel com exclusividade e sem contraprestação à autora.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a condenação dos réus ao pagamento de aluguel mensal na importância de R$ 1.000,00 a partir de 10/05/2023.
Decisão de ID 159591882 determinou a expedição de ofício para "avaliação do imóvel, venda e locação.", mas o mandado de ID 159843835 foi expedido para "avaliação em separado do lote e das benfeitorias".
Diligência retornou ao ID 162063617.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 167069591.
Os réus ofertaram defesa, modalidade contestação com reconvenção no ID 169362589.
No mérito, aduzem que a autora não faz jus a 1/4 do imóvel, pois houve acordo no qual dois irmãos alienaram suas partes; que duas filhas e três netas da autora residem no imóvel; que a autora guarda pertences no imóvel, recebe contas e encomendas; que o valor exigido é exorbitante.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Em reconvenção, sustentam que arcam com as obrigações alimentares das filhas e netas da autora, inclusive contas de água e luz; que realizaram benfeitorias no imóvel.
Requerem: a) a condenação da autora nas penas de litigância de má-fé; b) a condenação da autora ao pagamento de R$ 57.859,20 a título de despesas propter rem e relativas a alimentação, luz, água e higiene pessoal da menor Débora; c) o pagamento de indenização no valor de R$ 22.251,44 a título de benfeitorias úteis e necessárias do imóvel.
Réplica e contestação à reconvenção, IDs 172194183 e 178448251, alegando, preliminarmente, a indevida concessão de justiça gratuita aos réus.
Reitera os argumentos da inicial e defende que a moradia das filhas não comprova seu usufruto.
Sustenta que a menor Débora reside no imóvel por vontade dos tios, mas o genitor presta auxílio financeiro; que uma de suas filhas (Isabella), juntamente com as três netas, já não mais reside no imóvel; que os valores pretendidos de indenização por benfeitorias não são comprovados.
Réplica à contestação da reconvenção, ID 182231792, reiterando a reconvenção.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulada pela autora, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte ré não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido é o valor do aluguel na região.
Tendo em vista que a diligência de ID 162063617 não apurou o valor de aluguel, expeça-se mandado de avaliação do preço de aluguel do imóvel, a ser cumprido por oficial de justiça.
Retornando a avaliação, faça vista às partes.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
08/01/2024 13:06
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 19:01
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/12/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/12/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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17/11/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 09:55
Juntada de Petição de impugnação
-
31/10/2023 03:01
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 14:00
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:00
Concedida a gratuidade da justiça a EDSON DE MEDEIROS LIMA - CPF: *43.***.*72-87 (REQUERIDO), LUCIA DE MEDEIROS LIMA PEGORER - CPF: *28.***.*17-68 (REQUERIDO) e LUCILENE DE MEDEIROS LIMA - CPF: *23.***.*98-49 (REQUERIDO).
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20/10/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/10/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709595-86.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Condomínio (10462) REQUERENTE: LUCIENE DE MEDEIROS LIMA SAMPAIO REQUERIDO: LUCILENE DE MEDEIROS LIMA, EDSON DE MEDEIROS LIMA, LUCIA DE MEDEIROS LIMA PEGORER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Ao id. 169362589 foi apresentada contestação com reconvenção, mas resta pendente a análise de admissibilidade da reconvenção.
Faculto aos réus juntarem aos autos comprovante de rendimentos para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas reconvencionais.
Caso prefiram, recolham desde já as custas inerentes à reconvenção.
Vindo comprovantes de rendimentos, tornem os autos conclusos para decisão quanto ao recebimento da reconvenção e deferimento de gratuidade de justiça.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
25/09/2023 18:31
Recebidos os autos
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25/09/2023 18:31
Outras decisões
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18/09/2023 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/09/2023 15:27
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2023 02:31
Publicado Certidão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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31/07/2023 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2023 00:13
Recebidos os autos
-
30/07/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/07/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2023 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 06:49
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 17:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2023 18:44
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 14:36
Recebidos os autos
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23/05/2023 14:36
Outras decisões
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23/05/2023 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/05/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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