TJDFT - 0706386-24.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 16:00
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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31/07/2023 11:29
Juntada de Certidão
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31/07/2023 11:29
Juntada de Alvará de levantamento
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29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de PANIFICADORA E CONFEITARIA QUINI LTDA em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:39
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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19/07/2023 17:38
Juntada de Certidão
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19/07/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:29
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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13/07/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706386-24.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSILENE GOMES DA SILVA REQUERIDO: PANIFICADORA E CONFEITARIA QUINI LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora (id. 159510590), porquanto desnecessária para o deslinde da controvérsia.
Outrossim, as pessoas arroladas são familiares desta, o que enseja a aplicação do disposto no artigo 447, § 2.º, inciso I do Código de Processo Civil.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais passo ao mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de R$ 10000,00 a título de indenização por danos morais.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora informa que no dia 17/12/2022, às 8:20hs, compareceu ao estabelecimento comercial da parte ré e ali comeu um lanche.
Aduz que após ingerir parte do conteúdo do alimento, notou a presença de uma mosca em sua massa.
Argumenta que passou mal vomitando a comida ingerida e posteriormente solicitou esclarecimentos aos colaboradores da parte ré, mas apenas recebeu um pedido de desculpas e o ressarcimento do montante pago.
A parte ré alega que as provas produzidas pela parte autora não comprovam minimamente a existência de negócio jurídico com a parte autora – a qual reside longe do local onde a padaria está situada –, tampouco a presença do corpo estranho no interior do lanche hipoteticamente adquirido.
Ao analisar os autos, verifica-se que a existência da relação jurídica de consumo entabulada entre as partes é fato incontroverso, a despeito de a parte autora não ter juntado qualquer documento que comprove a aquisição do lanche.
A simples abertura de procedimento administrativo de vistoria sanitária no local (id. 151237779, página 1), constitui prova suficiente para comprovar tais fatos, não sendo exigível do cliente a guarda de uma nota fiscal ou recibo de compra de um bem consumível de pequeno valor, tampouco a apresentação demasiada de elementos probatórios impossíveis de serem produzidos.
Outrossim, o fato de a cliente residir em local distante da panificadora administrada pela parte ré, por si só, não representa qualquer óbice quanto à existência da relação jurídica, na medida em que a distância indicada na peça de defesa como supostamente percorrida pela consumidora é plenamente crível.
A controvérsia, portanto, cinge-se a aferir se houve efetivo fato do produto (artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor).
Quanto a este ponto, não obstante os argumentos apresentados pela fornecedora, constata-se que as imagens de ids. 151237784 e 151237775 mostram claramente a presença de uma mosca presa no queijo do lanche.
A tese de que o inseto – diante da natureza do alimento – se aproximou de sua superfície após a venda não merece guarida, porquanto nota-se que a cauda deste se encontra sobreposta pela massa do queijo, o que denota falha no preparo e não algum tipo de problema posterior.
Importante destacar que o fato de a comunicação do evento cuja ocorrência é discutida nos autos ter ou não sido realizada junto aos colaboradores da parte ré diretamente (há registro de reclamação administrava junto à vigilância sanitária – id. 151237779, página 1) é irrelevante para o deslinde da controvérsia, na medida em que o esgotamento da via administrativa não é necessário para a dedução deste tipo de pretensão em juízo.
Assim, em face dos argumentos expostos, percebe-se que houve a comercialização de produto improprio para consumo pela parte ré, o que corresponde a um evento que excede o limite do mero dissabor, sobretudo porque a consumidora ingeriu o conteúdo o lanche – ainda que não tenha experimentado qualquer tipo de complicação em relação à sua saúde (não foram apresentadas provas nesse sentido).
O nexo de causalidade é evidente e decorre dos fatos comprovados, pois a exposição da consumidora a um produto inadequado foi causada pelos prepostos da parte ré.
Assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil e ausentes eventuais causas que afastem o dever de indenizar.
Não há critérios legais para a fixação do valor a ser pago sob esta rubrica, razão pela qual, mostra-se necessário considerar vários fatores que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a sua intensidade, a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes, além do princípio da razoabilidade.
Logo, atenta aos parâmetros traçados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum devido a título de compensação pelo dano moral e ao verificar que a parte autora não experimentou maiores problemas à sua saúde, após a ingestão do lanche (uma vez que provas nesse sentido, como relatórios médicos, não foram apresentadas), fixo a indenização por danos morais em R$ 500,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de indenização por danos morais.
Tal numerário deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a presente data e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 7 de julho de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
07/07/2023 22:52
Recebidos os autos
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07/07/2023 22:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2023 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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06/07/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 01:23
Decorrido prazo de ROSILENE GOMES DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:15
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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24/06/2023 01:38
Decorrido prazo de PANIFICADORA E CONFEITARIA QUINI LTDA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de PANIFICADORA E CONFEITARIA QUINI LTDA em 23/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:49
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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15/06/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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12/06/2023 21:16
Recebidos os autos
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12/06/2023 21:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/06/2023 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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12/06/2023 14:50
Recebidos os autos
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02/06/2023 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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02/06/2023 01:26
Decorrido prazo de ROSILENE GOMES DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
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29/05/2023 09:25
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 18:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/05/2023 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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18/05/2023 18:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/05/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 12:14
Recebidos os autos
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16/05/2023 12:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/03/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/03/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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