TJDFT - 0725440-34.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 19:12
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 18:22
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:22
Determinado o arquivamento
-
23/02/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/02/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2024 13:03
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de VICENTE MESSIAS LEMOS em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIE LOU MADSEN KRONEMBERGER em 21/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725440-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICENTE MESSIAS LEMOS REQUERIDO: MARIE LOU MADSEN KRONEMBERGER SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer o arbitramento dos honorários advocatícios que entende ser devidos, bem como a condenação da parte ré ao seu pagamento. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da preliminar de carência de ação (falta do interesse de agir) De acordo com a teoria da asserção, averígua-se a legitimidade ad causam e o interesse de agir a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa.
Dessa forma, rejeito a aludida preliminar.
Da prejudicial de mérito de prescrição A parte ré suscitou prejudicial de mérito em relação ao direito de cobrança do autor, referente aos honorários advocatícios nos autos n. 0385945.48.2010.8.09.0051 (11ª Vara Cível de Goiânia-GO) e n. 0002489-51.2001.4.01.3802 (2ª Vara Federal de Uberaba-MG).
Em suas razões, alega que o mandatário original faleceu em outubro de 2016 e que, portanto, estaria prescrito o direito de cobrança do autor em relação aos mandatos outorgados em ambos os processos.
Ora, de acordo com o que prevê o art. 682, II, do Código Civil, c/c art. 25, V, da Lei n. 8.906/1994, depreende-se que com a morte do outorgante o mandato é tacitamente revogado e sua cobrança torna-se prescrita após cinco anos da revogação.
No presente caso, tenho que houve a prescrição da pretensão relativa ao processo n. 0002489-51.2001.4.01.3802 (2ª Vara Federal de Uberaba-MG), no qual, além de o substabelecimento ter sido outorgado ao autor, com reservas, não há procuração do espólio em nome do requerente, de maneira que acolho a referida prejudicial e extingo o feito em relação ao pedido de arbitramento de honorários nos autos referenciados, com resolução do mérito.
Quanto processo n. 0385945.48.2010.8.09.0051 (11ª Vara Cível de Goiânia-GO), observa-se que nele foi juntada procuração específica outorgada pela requerida ao autor para atuação naquele processo, datada de 2 de julho de 2018, de forma que não verifico a ocorrência da prescrição, devendo a presente demanda prosseguir em relação aos aludidos autos.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Da cobrança dos honorários advocatícios Ressalte-se, de início, que a questão ora posta em Juízo deve ser solucionada sob a égide da Lei n. 8.906/1994.
Dispõe o art. 22, §2º do Estatuto da Advocacia: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
No presente caso, conquanto o autor tenha comprovado ter sido outorgado pela ré para atuar nos autos n. 0385945.48.2010.8.09.0051 (11ª Vara Cível de Goiânia-GO), em 2 de julho de 2018, não há documentos que atestem sua atuação no referido processo, a partir da aludida data, tampouco que demonstrem ter o requerente juntado alguma petição.
Ainda que haja substabelecimento feito ao autor, sem reservas, datado de maio de 2016, este se findou com a morte do mandatário original, em outubro de 2016, sendo que a única atuação comprovada do requerente durante o referido período se limitou unicamente ao já mencionado pedido levantamento de quantia depositada em garantia do juízo, o que foi indeferido pelo magistrado daquela Vara.
Quanto aos serviços prestados à requerida, após ter sido por ela constituído como seu mandatário, em 2 de julho de 2018, não se desincumbiu a parte autora de demonstrar fato constitutivo de seu direito, de maneira que a improcedência do pedido de arbitramento de honorários é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, acolho a prejudicial de prescrição arguida pela ré, referente ao pedido de arbitramento de honorários nos autos n. ao processo n. 0002489-51.2001.4.01.3802 (2ª Vara Federal de Uberaba-MG) e JULGO EXTINTO O FEITO quanto ao aludido pleito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso II, CPC.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos da inicial e resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
30/01/2024 20:46
Recebidos os autos
-
30/01/2024 20:46
Declarada decadência ou prescrição
-
30/01/2024 20:46
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2024 19:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/01/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2024 14:51
Desentranhado o documento
-
25/01/2024 18:58
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 06:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/01/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:06
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 21:45
Recebidos os autos
-
06/12/2023 21:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/11/2023 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/11/2023 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/11/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
13/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 21:28
Recebidos os autos
-
09/11/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/11/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/10/2023 15:57
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2023 02:43
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 13:13
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/10/2023 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/09/2023 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/09/2023 03:30
Decorrido prazo de VICENTE MESSIAS LEMOS em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:48
Publicado Despacho em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725440-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICENTE MESSIAS LEMOS REQUERIDO: MARIE LOU MADSEN KRONEMBERGER DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
17/08/2023 19:31
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/08/2023 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2023 22:12
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 00:13
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725440-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICENTE MESSIAS LEMOS REQUERIDO: MARIE LOU MADSEN KRONEMBERGER DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Em razão de não ter sido designada audiência de instrução e julgamento, momento em que o réu deve apresentar sua resposta (art. 27 e 30 da LJEC), com fundamento no art. 7º do CPC, defiro à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para que possa apresentar sua contestação.
Intime-se. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
12/07/2023 17:43
Recebidos os autos
-
12/07/2023 17:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/07/2023 20:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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11/07/2023 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2023 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2023 16:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 12:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2023 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/05/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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