TJDFT - 0707199-97.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 10:23
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 03:29
Decorrido prazo de WERNER GOULART CALCADO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DA AMAZONIA LTDA em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
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03/05/2024 03:08
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707199-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WERNER GOULART CALCADO EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença, em que é exequente Werner Goulart Calcado e parte executada Voltz Motors da Amazônia Ltda.
A empresa executada (Voltz) juntou aos autos decisão deferindo o processamento da recuperação judicial da empresa executada Voltz Motors do Brasil Comércio de Motocicletas Ltda., proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Seção B da 3ª.
Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco em 20/12/2023 (ID nº. 186160838 - págs. 1 a 41), em que restou determinada a suspensão de todas as execuções contra o devedor, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), nos termos do artigo 6º., § 4º., da Lei nº. 11.101/2005.
Entretanto, a Lei nº. 9.099/95, em seus artigos 2º. e 53, § 4º., determina que a celeridade e a efetividade dos atos processuais são os princípios norteadores de atuação dos Juizados Especiais.
E, por conseguinte, não se aplica a suspensão da execução em sede de Juizados Especiais, razão pela qual melhor alternativa não se impõe que a imediata extinção da execução quando o devedor estiver em recuperação judicial.
Cabe ressaltar que o Juízo da Execução, nos termos do artigo 3º., § 1º., inciso I, e artigo 52, “caput”, ambos da Lei nº. 9.099/95, pode prosseguir a penhora após o término da recuperação Judicial, e mediante pedido da parte exequente, com a necessária indicação de bens para a realização dessa diligência.
Nesse sentido jurisprudência da E.
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CABIMENTO.
INCOMPATIBILIDADE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO PREVISTA NA LEI DE FALÊNCIAS COM OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA....
Todavia, em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, a suspensão do processo é incompatível, haja vista as disposições trazidas no artigo 2º e artigo 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas.
Portanto, no Juizado Especial não se aplica o artigo 6º, caput e §4º, da Lei nº 11.101/2005, no que se refere à suspensão da execução em face de devedor em recuperação judicial.
A doutrina sobre o tema leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52)... (Acórdão n.860470, 20131210051144ACJ, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/04/2015, Publicado no DJE: 16/04/2015.
Pág.: 234).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, o que faço com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei 9099/95.
Em consequência, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente, o qual pode ser habilitado nos autos da recuperação judicial.
Sem condenação no pagamento de custas processuais, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Ficam desconstituídas todas as penhoras realizadas nos autos, sejam via sistemas informatizados ou por Oficial de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada em livro eletrônico deste Juízo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 16:35
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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30/04/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/04/2024 15:37
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DA AMAZONIA LTDA em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/02/2024 10:01
Juntada de Certidão
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21/02/2024 03:36
Decorrido prazo de WERNER GOULART CALCADO em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707199-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WERNER GOULART CALCADO EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DA AMAZONIA LTDA DECISÃO Intime-se a parte exequente WERNER GOULART CALCADO para se manifestar sobre os fatos expendidos na petição de ID nº 186160837 e documento que a acompanha, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/02/2024 19:00
Juntada de Certidão
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08/02/2024 15:23
Recebidos os autos
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08/02/2024 15:23
Outras decisões
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08/02/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/02/2024 11:01
Recebidos os autos
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08/02/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707199-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WERNER GOULART CALCADO EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DA AMAZONIA LTDA DECISÃO Intime-se a parte executada VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA para informar se houve o requerimento de recuperação judicial da empresa e o respectivo deferimento, devendo, se caso for, juntar aos autos a decisão que deferiu a recuperação judicial da empresa executada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/01/2024 17:41
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:40
Outras decisões
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31/01/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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31/01/2024 15:22
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:29
Decorrido prazo de WERNER GOULART CALCADO em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:48
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DA AMAZONIA LTDA em 24/01/2024 23:59.
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10/01/2024 16:52
Juntada de Certidão
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09/01/2024 07:40
Recebidos os autos
-
09/01/2024 07:40
Outras decisões
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08/01/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/01/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 03:46
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DA AMAZONIA LTDA em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 13:35
Recebidos os autos
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13/12/2023 13:35
Outras decisões
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12/12/2023 04:12
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DA AMAZONIA LTDA em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/12/2023 13:42
Juntada de Certidão
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07/12/2023 03:49
Decorrido prazo de WERNER GOULART CALCADO em 06/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 17:01
Juntada de Certidão
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28/11/2023 13:22
Recebidos os autos
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28/11/2023 13:22
Outras decisões
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28/11/2023 03:05
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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24/11/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 18:08
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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24/11/2023 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/11/2023 16:50
Recebidos os autos
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24/11/2023 16:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/11/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/11/2023 14:46
Juntada de Certidão
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24/11/2023 03:49
Decorrido prazo de WERNER GOULART CALCADO em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 12:15
Juntada de Certidão
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13/11/2023 17:15
Recebidos os autos
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13/11/2023 17:15
Outras decisões
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27/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/10/2023 15:26
Juntada de Certidão
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27/10/2023 03:48
Decorrido prazo de WERNER GOULART CALCADO em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 16:47
Juntada de Certidão
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19/10/2023 11:44
Decorrido prazo de WERNER GOULART CALCADO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:44
Decorrido prazo de WERNER GOULART CALCADO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 08:14
Juntada de Certidão
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11/10/2023 17:03
Recebidos os autos
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11/10/2023 17:03
Outras decisões
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11/10/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/10/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 15:30
Juntada de Certidão
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06/10/2023 16:09
Juntada de Certidão
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06/10/2023 16:07
Juntada de Certidão
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06/10/2023 15:28
Recebidos os autos
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06/10/2023 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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06/10/2023 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
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06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DA AMAZONIA LTDA em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 02:25
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707199-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WERNER GOULART CALCADO REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DA AMAZONIA LTDA 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº 171490767, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente WERNER GOULART CALCADO e como parte executada VOLTZ MOTORS DA AMAZONIA LTDA. 1.1.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, sem incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º., do CPC. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes aos honorários advocatícios, caso solicitado, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e Enunciado nº 97 do Fonaje). 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/09/2023 18:09
Recebidos os autos
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11/09/2023 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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11/09/2023 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/09/2023 17:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2023 17:54
Recebidos os autos
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11/09/2023 17:54
Outras decisões
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11/09/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/09/2023 15:26
Processo Desarquivado
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11/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 15:05
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DA AMAZONIA LTDA em 01/08/2023 23:59.
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29/07/2023 01:29
Decorrido prazo de WERNER GOULART CALCADO em 28/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PJE : 0707199-97.2023.8.07.0020 Feito : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente : WERNES GOULART CALÇADO Requerido : VOLTZ MOTORS DA AMAZONIA LTDA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A parte autora requer a devolução da quantia de R$ 500,00 relativa ao cancelamento de uma reserva para a aquisição de uma motocicleta, além de reparação por danos materiais e morais.
Fundamenta seus pedidos no fato de que a ré não efetuou a restituição do valor da reserva após seu pedido de cancelamento no prazo por ela mesma estipulado.
Inicialmente, não conheço da segunda contestação apresentada na ID 164329846, uma vez que a ré já havia apresentado a peça contestatória na ID 164230410, por força da preclusão consumativa.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
A lide deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Verifica-se da documentação juntada com a inicial que o autor efetuou o pagamento da quantia de R$ 500,00, em 1º de novembro de 2022, para a reserva destinada à aquisição de uma motocicleta.
Também ficou comprovado que, em 15 de novembro de 2022, o autor realizou o pedido de cancelamento dessa reserva e solicitou o estorno do referido valor, bem como que a ré aceitou o pedido de cancelamento, comprometendo-se a concluir o processo em até 30 dias e a efetuar o estorno em até 25 dias úteis, conforme consta em mensagem encaminhada para o autor por “e-mail”.
Verifica-se dos autos que a parte requerida, em sede de contestação, não impugnou especificamente os fatos alegados pelo requerente na petição inicial.
Não teceu um comentário sequer sobre a questão envolvendo as sucessivas cobranças realizadas para que ela cumprisse a obrigação assumida de realizar a devolução do valor relativo à reserva cancelada.
Nos termos do artigo 341, “caput”, do Código de Processo Civil, cabe à parte requerida se manifestar precisamente quanto aos fatos alegados na petição inicial, de modo que os fatos não impugnados serão presumidos como verdadeiros.
No caso vertente, a ausência de impugnação específica da parte requerida é tão grave que quase se assemelha à revelia, pois não há um fato determinado alegado na petição inicial que haja sido rechaçado pela contestação.
Acrescente-se que os documentos anexados com a petição inicial mostram uma sucessiva troca de mensagens por “e-mail”, em que o autor cobra a devolução da reserva e a ré promete fazer a restituição em um determinado prazo.
Porém, passados vários meses, até hoje a devolução dessa quantia não foi realizada.
Assim, tem direito o autor à restituição do montante de R$ 500,00 decorrente do cancelamento da reserva.
Com relação ao dano material, tenho que não merece prosperar a pretensão da parte autora.
Cabe registrar que o dano material somente se implementa quando se verifica um desfalque no patrimônio de alguém, apto a ocasionar uma diminuição patrimonial efetiva, devendo a composição do dano, por meio de indenização, guardar estrita conformidade com a perda havida, de forma a assegurar a justa retribuição pelo ilícito.
Ressalte-se, ainda, que o prejuízo verificado deve decorrer direta e imediatamente da conduta ilícita do devedor, não gerando dever de indenizar o dano indireto, resultante de causas remotas ou estranhas ao ato ilícito.
Na hipótese em tela, não ficou demonstrado dano efetivo e concreto à parte autora.
Veja-se que, na peça inicial, o autor fundamenta seu pedido na realização de despesas com “internet” e telefone para os inúmeros contatos com a ré.
Contudo, o autor não juntou o comprovante desses gastos, ônus que lhe competia à luz do que dispõe a regra do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil No que tange ao pedido de reparação por danos morais, verifica-se que a questão controvertida consiste em determinar se a não restituição do valor da reserva cancelada constitui lesão à sua esfera íntima, a ponto de ensejar o pagamento da indenização pretendida.
Não se discute o caráter desagradável do que ocorreu com o autor.
Contudo, verifico aqui uma má compreensão do que vem realmente ser dano moral.
Dano moral não é, em absoluto, o remédio a se aplicar para o mau funcionamento de determinado serviço.
Dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos das pessoas, obviamente aí incluídos atos que vilipendiem a dignidade da pessoa, o que poderia, em tese, advir da má prestação de um serviço.
Todavia, para que assim ocorra, o mal provocado pelo serviço não prestado a contento há que alcançar magnitude muito superior a que ora se apresenta.
Ainda que se possa considerar que o prazo de vários meses para fazer a restituição do valor devido ao autor seja excessivo, tal fato, por si só, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma reparação por danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância daquilo que foi pactuado pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível.
Assim, não estando presente, no caso, qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade do requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, e condeno a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente atualizada monetariamente pelo INPC a contar do respectivo desembolso (1º/11/2022) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará de levantamento ou ofício de transferência.
Após o trânsito em julgado, a parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Se não cumprida voluntariamente a obrigação de pagamento, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Brasília - DF, quarta-feira, 12 de julho de 2023 às 15h14.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
14/07/2023 14:23
Juntada de Certidão
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12/07/2023 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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12/07/2023 15:15
Recebidos os autos
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12/07/2023 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2023 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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11/07/2023 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/07/2023 14:12
Recebidos os autos
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11/07/2023 13:23
Juntada de Certidão
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10/07/2023 09:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/07/2023 09:53
Juntada de Certidão
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08/07/2023 01:41
Decorrido prazo de WERNER GOULART CALCADO em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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05/07/2023 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2023 14:02
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 00:33
Recebidos os autos
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04/07/2023 00:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/05/2023 11:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/05/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2023 17:24
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 17:24
Desentranhado o documento
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18/04/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 14:36
Recebidos os autos
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18/04/2023 14:36
Outras decisões
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17/04/2023 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/04/2023 18:12
Juntada de Certidão
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17/04/2023 18:11
Juntada de Certidão
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17/04/2023 18:11
Juntada de Certidão
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17/04/2023 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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