TJDFT - 0713254-64.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 12:41
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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19/09/2023 18:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2023 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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18/09/2023 10:15
Recebidos os autos
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18/09/2023 10:15
Homologada a Transação
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14/09/2023 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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14/09/2023 13:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 02:26
Recebidos os autos
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13/09/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA GABRIEL em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713254-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA MARIA GABRIEL REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido autoral no que pertine à não realização de audiência de conciliação, uma vez que o rito previsto na Lei 9.099/95 impõe a realização de audiência de conciliação, não podendo a vontade da parte autora afastar rito processual legalmente estabelecido.
Ressalte-se que o processo nos Juizados Especiais orienta-se, dentre outros, pelo critério da oralidade, visando assegurar a solução das demandas de uma forma mais ágil e mais eqüitativa, estabelecendo-se o debate oral sobre as questões controvertidas, para fins de se chegar a um consenso.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Após, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de Secretaria para providências.
Advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes.
A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/07/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:29
Recebidos os autos
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13/07/2023 17:29
Outras decisões
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13/07/2023 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/07/2023 15:59
Juntada de Certidão
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12/07/2023 19:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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