TJDFT - 0706488-92.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 10:26
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:52
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2023 03:40
Decorrido prazo de IASMIM MOREIRA CUNHA MORIYA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:40
Decorrido prazo de EDUARDO AKIO YAMAMOTO MORIYA em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/10/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:00
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706488-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO AKIO YAMAMOTO MORIYA, IASMIM MOREIRA CUNHA MORIYA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Conforme determinado na Decisão de id. 173222796, tendo em vista a petição apresentada pela requerida id. 173684885, intime-se a parte exequente a esclarecer se houve cumprimento da obrigação; ou, em caso negativo, a requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita ao cumprimento da obrigação de fazer. Águas Claras, Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023 -
29/09/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:00
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:00
Outras decisões
-
26/09/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/09/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 04:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:56
Decorrido prazo de IASMIM MOREIRA CUNHA MORIYA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:56
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:56
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:55
Decorrido prazo de EDUARDO AKIO YAMAMOTO MORIYA em 20/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:40
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:40
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706488-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO AKIO YAMAMOTO MORIYA, IASMIM MOREIRA CUNHA MORIYA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intimem-se as partes exequentes (EDUARDO AKIO YAMAMOTO MORIYA, IASMIM MOREIRA CUNHA MORIYA) a esclarecerem, no prazo de 05 (cinco) dias, se consideram cumprida a obrigação de pagar, bem como deverão cumprir a determinação de id. 168287038.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito. Águas Claras, 6 de setembro de 2023. -
06/09/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 16:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/08/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:08
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:08
Outras decisões
-
25/08/2023 08:14
Decorrido prazo de EDUARDO AKIO YAMAMOTO MORIYA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:14
Decorrido prazo de IASMIM MOREIRA CUNHA MORIYA em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706488-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO AKIO YAMAMOTO MORIYA, IASMIM MOREIRA CUNHA MORIYA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Intimem-se os autores (EDUARDO AKIO YAMAMOTO MORIYA, IASMIM MOREIRA CUNHA MORIYA) para indicarem, no prazo de 5 (cinco) dias, a data que desejam viajar, nos termos da sentença de id. 165081092.
Com a informação, intime-se a empresa ré (AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.) para cumprir, no prazo de 5 (cinco) dias, a obrigação de fazer imposta na sentença de id. 165081092. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/08/2023 16:49
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:49
Outras decisões
-
09/08/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/08/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 15:00
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
09/08/2023 02:55
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de IASMIM MOREIRA CUNHA MORIYA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de EDUARDO AKIO YAMAMOTO MORIYA em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0706488-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO AKIO YAMAMOTO MORIYA, IASMIM MOREIRA CUNHA MORIYA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA I.
Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da lei n.º 9.099/95.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme artigo 355, I, do CPC, porque não há necessidade de produzir outras provas.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, porque os autores, na inicial, imputam à ré o descumprimento das regras do programa, que os impediram de ter acesso aos serviços oferecidos.
No caso, os autores afirmam que houve alteração do voo, o que é comprovado por documentos, o que provocou a perda do direito à classe executiva.
Todos os fatos narrados na inicial vinculam a ré, o que indica pertinência subjetiva da demanda.
A eventual responsabilidade da ré pelos danos que os autores alegam ter suportado é questão de mérito e como tal será apreciada.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não há qualquer outra matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício processual pendente.
Presentes os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, bem como as condições de ação, passo ao mérito.
Os autores afirmam que houve defeito na prestação de serviços de transporte aéreo oferecido pela ré, porque teria sido negado, como de direito, upgrade para a classe executiva.
Afirma que a ré criou obstáculos para o cumprimento da obrigação e, quando houve alteração do voo, perdeu a sua reserva na referida classe.
Em razão da alegada falha na prestação de serviços, pedem a disponibilidade dos voos, conforme oferta, bem como indenização por danos morais.
A tutela provisória de urgência requerida pelos autores foi indeferida.
No mérito, a ré afirma que não é responsável pela administração do cartão de crédito que garante aos autores os mais diversos benefícios.
Todavia, ao contrário do que alega a ré, há parceria comercial com a administradora do cartão, inclusive com a utilização do nome da empresa aérea pela instituição financeira, como marca do cartão.
Portanto, a ré integra a cadeia de consumo e eventuais problemas relacionados a estes serviços que se conectem ao transporte aéreo, como no presente caso, vincula a ré.
A própria ré reconhece que os autores cumpriram o ciclo para aquisição dos 50 mil pontos.
No caso, os documentos acostados aos autos pelos autores evidencia que houve alteração do voo original, o que impossibilitou os autores de terem acesso ao benefício garantido pelo cartão azul.
Cabia à ré provar que ofereceu aos autores e os disponibilizou os serviços, conforme contratado, de acordo com o programa de pontuação.
A ré, em defesa, não questionou as regras do regulamento.
No caso, os autores realizaram upgrade para outro plano de benefícios em março de 2.022, quando deveria recomeçar a recontagem do prazo de 12 meses, para se encerrar em março de 2.023.
Todavia, antes do referido prazo, por considerar o cartão e plano original, houve a supressão dos pontos.
A ré sequer chegou a disponibilizar o serviço pretendido pelos autores, porque na primeira chamada negou a emissão de passagens na classe executiva e, na segunda, o voo acabou sendo alterado.
No caso, não há como acolher o pedido de obrigação de fazer, porque as datas sugeridas já foram superadas.
No caso, deverá a ré disponibilizar em favor dos autores, no prazo de 1 ano a contar da data desta decisão, o benefício da classe executiva, com a utilização da pontuação a que tem direito, de acordo com as regras do programa e conforme disponibilidade, com exceção dos períodos de feriados e alta temporada.
Em razão do defeito na prestação do serviço, independente de culpa própria, ou seja, ainda que o problema possa estar relacionado à administração do cartão por sua parceira, deve ser condenada a pagar os danos daí decorrentes, conforme artigo 14 do CDC.
Em relação aos danos morais, em razão do defeito na prestação de serviços, houve violação a direitos da personalidade, em especial a honra subjetiva, porque os autores fixaram impedidos de usufruir serviço contrato, conforme oferta publicitária da ré, frustrando expectativas e a confiança dos consumidores.
Todavia, a indenização pretendida é despropositada e sem qualquer razoabilidade para o caso, tendo em vista o caráter reparatório do dano moral.
No caso, o valor deve corresponder a R$ 3.000,00, para cada um dos autores, tendo vista todos os transtornos causados a estes, com a recusa a abusiva de oferecer o serviço contrato, de acordo com o programa de pontuação e as regras da parceria estabelecidas com a operadora do cartão.
Não houve abalo emocional grave e intensa repercussão negativa na vida dos autores capaz de justificar valor maior.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial e o faço para determinar que a ré disponibilize aos autores, no prazo de 1 ano a contar desta data, o serviço na classe executiva, COM A MESMA ORIGEM E DESTINO do voo original (os autores não podem alterar a origem e o destino), devendo os autores indicarem datas para a viagem, sendo que a ré NÃO está obrigada a disponibilizar tal serviço entre 01.12.2023 a 01.03.2024 e entre 15.06.2024 a 01.08.2024, a fim de cumprir a oferta, sob pena de multa a ser fixada, bem como para pagar a cada um dos autores, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde a data desta sentença, nos termos da fundamentação.
JULGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado, conforme artigo 55 da lei 9099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se.
P.R.I BRASÍLIA/DF, 12 de julho de 2023.
DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
13/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/07/2023 14:27
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2023 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/07/2023 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/07/2023 14:12
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 09:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/07/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/06/2023 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/06/2023 14:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2023 13:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:23
Recebidos os autos
-
27/06/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/05/2023 01:18
Decorrido prazo de EDUARDO AKIO YAMAMOTO MORIYA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:18
Decorrido prazo de IASMIM MOREIRA CUNHA MORIYA em 25/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 17:53
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:53
Indeferido o pedido de EDUARDO AKIO YAMAMOTO MORIYA - CPF: *57.***.*07-11 (AUTOR), EDUARDO AKIO YAMAMOTO MORIYA - CPF: *57.***.*07-11 (AUTOR) e IASMIM MOREIRA CUNHA MORIYA - CPF: *32.***.*98-50 (AUTOR)
-
15/05/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/05/2023 16:29
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
06/05/2023 03:27
Decorrido prazo de IASMIM MOREIRA CUNHA MORIYA em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:28
Decorrido prazo de EDUARDO AKIO YAMAMOTO MORIYA em 05/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:34
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2023 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 12:10
Desentranhado o documento
-
10/04/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 16:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/04/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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