TJDFT - 0712626-29.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 19:51
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 19:50
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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27/07/2023 01:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 26/07/2023 23:59.
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14/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0712626-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA EDUARDA PEREIRA DA CONCEICAO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se se Ação de Indenização por Danos Morais , proposta por MARIA EDUARDA PEREIRA DA CONCEIÇÃO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI A parte ré apresentou preliminar de incompetência dos juizados em razão da necessidade de perícia.
Processo encaminhado para julgamento pelo Mutirão Judiciário, instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Dispensado o relatório da hipótese em estudo (art. 38 da Lei n.º 9.099/1995).
Passo a decidir.
De início, vejo que a perícia grafotécnica se mostra imprescindível para o deslinde da demanda.
Isso porque a autora afirma que não celebrou contrato com a ré, de modo que não reconhece a assinatura constante no contrato.
Lado outro, a ré afirma que a autora celebrou o contrato e que a assinatura aposta no documento de ID 162894206 é da autora.
Somente uma perícia grafotécnica é capaz de concluir se a assinatura aposta no documento é ou não da autora e, assim, se a conduta da ré de negativar seu nome foi legítima ou não.
Considerando que a perícia grafotécnica é considerada prova complexo e incompatível com o sistema dos juizados especiais, na forma do art. 50 da Lei 9.099/99, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito e as partes remetidas ao juízo cível comum.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 3º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, com esteio no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
BRASÍLIA/DF, 11 de julho de 2023.
Vinícius Santos Silva Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
11/07/2023 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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11/07/2023 18:30
Recebidos os autos
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11/07/2023 18:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/07/2023 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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10/07/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/07/2023 14:43
Recebidos os autos
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10/07/2023 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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08/07/2023 01:28
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA PEREIRA DA CONCEICAO em 07/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 05/07/2023 23:59.
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26/06/2023 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2023 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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26/06/2023 14:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2023 00:08
Recebidos os autos
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25/06/2023 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/06/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2023 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 18:09
Recebidos os autos
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04/05/2023 18:09
Recebida a emenda à inicial
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02/05/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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02/05/2023 18:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/05/2023 14:18
Recebidos os autos
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02/05/2023 14:18
Determinada a emenda à inicial
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27/04/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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26/04/2023 19:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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