TJDFT - 0729175-23.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 05:13
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/08/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 17:59
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2025 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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02/07/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729175-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO RODRIGUES DA SILVA RECONVINTE: VALERIA APARECIDA TEIXEIRA, MARCELO DE OLIVEIRA PAES REU: MARCELO DE OLIVEIRA PAES, VALERIA APARECIDA TEIXEIRA, JOAO DIVINO DE OLIVEIRA FILHO, BANCO VOTORANTIM S.A., ANTÔNIO DE TAL RECONVINDO: RODRIGO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designo audiência de instrução para o dia 15/10/2025, às 14:00 horas, que será realizada por meio virtual, pelo sistema Microsoft Teams. À Secretaria para que promova a criação do link de acesso à sala de reunião, bem como a intimação das partes para ciência.
Advirto às partes quanto à necessidade de que a entrada na sala virtual seja realizada COM ANTECEDÊNCIA de 30 a 15 minutos em relação ao horário marcado.
O tempo de antecedência para o ingresso na sala virtual será informado na mensagem de encaminhamento do link de acesso à audiência.
A identificação dos participantes será realizada pelo Secretário de Audiências durante os minutos preparatórios.
Para tanto, os participantes deverão ter em mãos seus documentos de identificação, para que sejam exibidos virtualmente.
As partes e seus advogados, assim como eventuais testemunhas arroladas, deverão participar da audiência.
Registro que não haverá expedição de mandado de intimação das testemunhas, pois deverão ser intimadas pelo advogado da parte, na forma do artigo 445 do CPC, cabendo aos advogados comunicá-las da necessidade de que estejam disponíveis para acesso à sala virtual durante a realização do ato, com as orientações sobre como proceder.
Os advogados deverão enviar às testemunhas o link de acesso à sessão virtual.
Caso haja testemunhas arroladas pelo Juízo ou a serem intimadas pelo Juízo nos termos do art. 455, § 4º, do CPC, expeça-se mandado de intimação, a ser cumprido em regime de urgência, para que a testemunha encaminhe para o e-mail ou whatsapp business do Juízo o seu e-mail, para que possa receber por essa via as orientações sobre a audiência.
Ressalte-se que é atribuição das partes e/ou testemunhas que serão ouvidas realizarem o download do programa da plataforma a ser utilizada e acessar o link da audiência no dia e hora designados, por meios próprios, ou buscarem as salas especiais criadas pelo TJDFT para essa finalidade.
Ficam as partes, seus advogados e demais sujeitos processuais advertidos para que sejam diligentes quanto à preparação para a audiência, devendo participar do ato em local silencioso, se atentar ao funcionamento dos equipamentos que utilizarão (câmera e microfone) e se precaver, sempre que possível, de instabilidades de conexão, de modo a colaborar com o transcorrer regular da videoconferência.
Advirto que, em caso de inviabilidade de realização da audiência por falhas de conexão, o ato poderá ser redesignado, a critério do magistrado, para que seja realizado de forma presencial.
Cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios conta com espaços reservados à realização de atos processuais virtuais, distribuídos em todas as circunscrições e cuja utilização demanda agendamento prévio através dos canais disponibilizados no link https://www.tjdft.jus.br/outros-servicos/salas-passivas. (datado e assinado digitalmente) 3 -
30/06/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 16:39
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:39
Outras decisões
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06/06/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/06/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de JOAO DIVINO DE OLIVEIRA FILHO em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 18:05
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:21
Expedição de Ofício.
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16/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729175-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO RODRIGUES DA SILVA RECONVINTE: VALERIA APARECIDA TEIXEIRA, MARCELO DE OLIVEIRA PAES REU: MARCELO DE OLIVEIRA PAES, VALERIA APARECIDA TEIXEIRA, JOAO DIVINO DE OLIVEIRA FILHO, BANCO VOTORANTIM S.A., ANTÔNIO DE TAL RECONVINDO: RODRIGO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do pedido formulado no ID 231591810, expeça-se ofício à Pag Seguro Internet Instituição de Pagamento S.A, no endereço acima indicado, com a finalidade apresentar o endereço e documentos utilizados para abertura da conta por VERA LUCIA OLIVEIRA (CPF: xxx.783.281-xx), bem como indicar a movimentação do valor depositado (ID 184861265) realizado no dia 08/05/2023, às 12:15:16, com a finalidade de apurar os fatos objetos da presente ação.
Cópia do documento de ID 184861265 deverá acompanhar o ofício.
Outrossim, defiro a produção da prova testemunhal, porque pertinente para elucidar as questões controvertidas fixadas no ID 229830277.
Apresentem as partes o rol de testemunhas, limitado ao número máximo de 10, sendo 3 por questão de fato.
Prazo: 15 dias.
O prazo para apresentação do rol de testemunhas é preclusivo, de forma que se apresentado de forma intempestiva, resulta no ônus da não produção da prova (art. 357, § 4º, do CPC).
Caberá ao advogado da parte autora/ré informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada (art. 455 do NCPC).
Transcorrido o prazo, retornem os autos para designação de audiência.
Defiro também o depoimento pessoal dos litigantes RODRIGO, JOÃO DIVINO e BANCO VOTORANTIM (na pessoa de um representante), que, por economia processual, fica intimada na pessoa de seu advogado.
As advertências das penas da confissão serão realizadas durante a audiência.
Assim, dispenso, por ora, a expedição de mandado para intimação pessoal, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso a parte não esteja presente na audiência.
Determino, ainda, o interrogatório dos litigantes VALERIA APARECIDA TEIXEIRA e MARCELO DE OLIVEIRA PAES, que deverá comparecer à audiência independente da expedição de mandado.
A intimação ocorrerá por mera publicação, tendo em vista que a parte possui advogado constituído nos autos. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
12/05/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/05/2025 13:02
Recebidos os autos
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12/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:20
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729175-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO RODRIGUES DA SILVA RECONVINTE: VALERIA APARECIDA TEIXEIRA, MARCELO DE OLIVEIRA PAES REU: MARCELO DE OLIVEIRA PAES, VALERIA APARECIDA TEIXEIRA, JOAO DIVINO DE OLIVEIRA FILHO, BANCO VOTORANTIM S.A., ANTÔNIO DE TAL RECONVINDO: RODRIGO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tenho por regularizada a representação processual dos réus Marcelo e Valéria, diante do instrumento procuratório juntado ao IDs 227600829 e 227600832.
Defiro, outrossim, na oportunidade, os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, frente ao documento carreado ao ID 165240079.
Cadastre-se a benesse.
Repito, na oportunidade, o relatório elaborado na decisão de ID 227230581: Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c pedido de tutela de urgência, manejada por RODRIGO RODRIGUES DA SILVA em desfavor de MARCELO DE OLIVEIRA PAES, VALERIA APARECIDA TEIXEIRA, JOAO DIVINO DE OLIVEIRA FILHO, BANCO VOTORANTIM S.A. e ANTONIO DE TAL.
Em breve síntese, pretende a inicial seja reconhecida a nulidade do DUT do veículo VW/NOVO Voyage 1.6, cor prata, Placa: JGQ1691, Chassi: 9BWDB45U5DT247409, Renavam: *05.***.*77-10 Ano Fab/Modelo: 2013/2013, que o autor afirma ter assinado em favor da ré Valéria, esposa do réu Marcelo, em virtude de um golpe praticado por Antonio, após anúncio de venda do veículo efetuado no OLX, venda essa que foi intermediada pelo mecânico do autor, o réu João Divino.
Pede também o autor que seja declarada a nulidade do contrato de financiamento e alienação fiduciária em favor do Banco Votorantim, que financiou a aquisição do carro para Valéria e Marcelo.
Alega o autor que necessita vender o carro para fazer face a despesas com filho recém nascido e que o contrato de financiamento está impedindo a venda.
Sustenta, em apertada síntese, que embora não saiba se Valéria e Marcelo participaram do golpe, ou se tentaram adquirir o carro de boa-fé, o fato é que não houve a entrega do carro, que permanece na posse do autor, visto que o dinheiro foi repassado pelos compradores ao estelionatário, e não ao autor.
Ressalta que, não tendo havido a tradição do carro, não se concretizou a compra e venda com Valéria e Marcelo, os quais alienaram ao Banco Votorantim um bem do qual não eram proprietários.
Sustenta também a nulidade absoluta e a anulabilidade do contrato de compra e venda, bem como a nulidade do contrato de financiamento bancário.
Destaca que Marcelo afirmou na Delegacia, conforme BO, que pagou ao estelionatário um preço bem inferior ao de mercado e ao que constou no DUT.
Pede, em sede de tutela de urgência, seja reconhecida a nulidade do DUT assinado pelo autor (doc. 2), assim como para que seja decretada a nulidade da alienação feita pelo Banco Votorantim, ora 4ª requerido, no automóvel VW/NOVO Voyage 1.6, cor prata, Placa: JGQ1691, Chassi: 9BWDB45U5DT247409, Renavam: *05.***.*77-10 Ano Fab/Modelo: 2013/2013.
No mérito, pede a confirmação da liminar, e subsidiariamente, caso se conclua que tanto a conduta do comprador quanto a do vendedor no decorrer da negociação viabilizaram, juntamente com o ardil do fraudador, o sucesso da empreitada fraudulenta, que o 3º requerido seja a pessoa responsável junto os dois primeiros e o 4º requerido pelo rateio da responsabilidade do prejuízo, e não o autor, que nada fez para o sucesso deste contrato nulo.
A representação processual da parte autora está regular, conforme ID 165240073.
Justiça gratuita postulada pela parte autora na peça de ingresso, mas ainda não analisada por parte deste Juízo.
O pedido de antecipação de tutela foi decidido ao ID 165286331, tendo sido indeferido.
O banco réu foi regularmente citado e apresentou contestação ao ID 176923369.
Ventila preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, argumentando que o autor tem condições de arcar com os custos do processo.
No mérito, o banco defende a higidez do contrato e a regularidade de toda a documentação apresentada.
Alega que agiu de boa-fé e que qualquer fraude foi cometida por um terceiro, não pelo banco.
O banco solicita a improcedência, a negação do pedido de indenização por danos morais e, caso a ação prossiga, que seja ordenado o cancelamento do gravame do veículo pelos canais apropriados.
A representação processual do banco réu está regular, conforme IDs 175227045 e 175227053.
O réu João Divino foi citado e apresentou a contestação de ID 178518572.
Não trouxe preliminares ou prejudiciais de mérito.
Na sua defesa de mérito, alega ser tão vítima quanto Rodrigo, pois também foi enganado pela quadrilha.
Ele afirma que apenas anunciou o veículo e mostrou ao suposto comprador, mas não finalizou a venda nem recebeu pagamento.
A representação processual do réu João está regular, conforme ID 175486004.
Os réus Marcelo e Valéria foram citados e apresentaram a contestação c/c reconvenção e pedido de tutela de urgência de ID 181639876.
Pedem a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, defendem que decidiram financiar o veículo para facilitar a locomoção e obter renda extra através do aplicativo da Uber.
Encontraram o anúncio do veículo no Facebook Marketplace e entraram em contato com Antônio, que os direcionou à oficina de João para avaliar o carro.
Após verificarem que o veículo estava em boas condições, continuaram as tratativas com Antônio e João.
No dia seguinte, encontraram-se no cartório para efetivar a compra e venda do veículo.
Após o pagamento, Rodrigo registrou o DUT e entregou uma via a Marcelo.
No entanto, Rodrigo e João questionaram o valor da transferência, e Rodrigo se recusou a entregar o veículo, alegando que não havia recebido nenhuma quantia.
Marcelo registrou um boletim de ocorrência e afirma que até hoje não recebeu o veículo, suportando o prejuízo do financiamento.
Valéria e Marcelo argumentam que agiram de boa-fé e que foram vítimas da fraude, assim como Rodrigo.
Apresentam conversas com Antônio e João como prova de sua boa-fé e alegam que o valor pago pelo veículo estava dentro da média do mercado.
Eles sustentam que o negócio jurídico foi válido e que Rodrigo deve buscar ressarcimento junto ao intermediário da venda, que no caso é o réu João.
Além disso, em sede de reconvenção, Valéria e Marcelo pedem a condenação de Rodrigo por danos materiais e lucros cessantes, alegando que planejavam obter renda extra com o trabalho na Uber e que tiveram que alugar um veículo para que Valéria pudesse receber atendimento médico.
Eles também solicitam a tutela de urgência para que o veículo seja entregue a eles como depositários fieis até o julgamento final do mérito.
A representação processual dos réus Valéria e Marcelo está irregular, já que não consta procuração juntada aos autos outorgando poderes à causídica THAISE FRANCELINE CORREIA.
A decisão de ID 181991455 apreciou e indeferiu o pedido de tutela incidental formulado pelos réus Valéria e Marcelo, mas, em contrapartida, deferiu, de ofício, a anotação de restrição de transferência sobre o bem (VW/NOVO Voyage 1.6, cor prata, Placa: JGQ1691, Chassi: 9BWDB45U5DT247409, Renavam: *05.***.*77-10 Ano Fab/Modelo: 2013/2013), via RENAJUD, com o propósito de evitar a sua alienação a terceiros até o ulterior julgamento deste processo.
O réu ANTONIO DE TAL foi citado por edital, conforme ID 202279280, pelo que, não tendo apresentado resposta, a Curadoria de Ausentes ofereceu a contestação por negativa geral de ID 209437067.
Réplica apresentada pela parte autora no ID 189679592.
Destaca que alguns fatos se tornaram incontroversos, como a propriedade do veículo, a negociação intermediada por João com Antônio, e a ausência de pagamento ao autor.
Argumenta que Marcelo e Valéria sabiam que o valor do veículo era R$ 38.500,00, conforme constava no DUT, e que o valor alegado de R$ 26.000,00 pago ao réu Antônio era substancialmente inferior ao valor de mercado, o que indicaria a presença de má-fé.
Contesta a validade dos comprovantes de pagamento apresentados por Marcelo e Valéria, alegando que não há provas concretas de que o pagamento foi realizado.
Ele destaca que o banco não transferiu nenhum valor para o vendedor e que o contrato de financiamento é nulo, pois o veículo foi colocado como garantia sem a autorização do proprietário.
Reitera, por fim, os pedidos iniciais.
As partes foram instadas em sede de dilação probatória, conforme ID 191639359.
O réu João pediu o seu próprio depoimento pessoal, conforme ID 193578363.
O autor pediu o julgamento antecipado do mérito, na forma da petição de ID 193593134, assim como também o fizeram o banco réu no ID 193672191 e os requeridos Marcelo e Valéria no ID 194194889 (estes últimos se limitaram e juntar documentos).
Gratuidade de justiça deferida aos réus Marcelo e Valéria no ID 218443596.
Contestação à reconvenção apresentada pela parte autora/reconvinda no ID 219355872, em que basicamente reitera os termos da réplica apresentada no ID 189679592.
Réplica à contestação à reconvenção apresentada pela parte ré/reconvinte no ID 225144981, em que reitera os termos da contestação c/c reconvenção apresentada no ID 181639876.
Os litigantes foram instados em sede de dilação probatória, conforme ID 191639359.
O réu João pugnou seja deferido seu depoimento pessoal, enquanto o autor e os demais requeridos não manifestaram interesse na produção de provas outras.
Prossigo, dito isso, com o saneamento já iniciado através da decisão de ID 227230581.
Avanço ao exame da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça formulada pelo banco réu.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Resolvo a questão processual referente à impugnação à gratuidade judiciária.
A parte ré impugna a concessão da gratuidade judiciária à concedida parte autora.
Segundo o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência.
O pedido de concessão do benefício pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Entretanto, não é o que ocorre nestes autos.
A parte beneficiária é juridicamente hipossuficiente e logrou demonstrar, através da juntada do contracheque de ID 165240079 que o pagamento das despesas processuais prejudica a sua subsistência.
O impugnante apesar de mencionar que a parte beneficiária não faz jus ao benefício, não comprova o alegado, ônus que lhe cabia.
Assim, rejeito a impugnação em exame.
DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: "a) A dinâmica da ocorrência do golpe, detalhando-se a atuação do réu ANTÔNIO DE TAL quanto ao pagamento e no seu envolvimento no golpe - ônus da prova do autor e dos réus Marcelo, Valéria e João, já que os referidos litigantes defendem que foram vítimas do golpe; b) Quem é a terceira beneficiária do pagamento efetuado no ID 184861266, nominada de VERA LUCIA OLIVEIRA e quem orientou que o valor fosse pago a ela - ônus da prova dos réus Marcelo e Valéria, que afirmaram que efetuaram o referido pagamento; c) Quem é a terceira que efetuou o pagamento de ID 184861265, e quem teria orientado que fosse a referida quantia paga à terceira VERA LUCIA OLIVEIRA - ônus da prova dos réus Marcela e Valéria, que afirmaram que efetuaram o referido pagamento; d) Qual foi o valor efetivamente ajustado para o negócio jurídico tratado nestes autos - ônus da prova do autor e dos réus Marcelo, Valéria e João, eis que todos esses teriam participado da concretização do negócio".
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Frente à definição das questões de fato e da distribuição do ônus probatório ora levada a efeito, intimem-se novamente as partes para que esclareçam se pretendem produzir provas outras, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se presumir negativamente. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
27/03/2025 06:45
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 21:39
Recebidos os autos
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25/03/2025 21:39
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *01.***.*51-81 (AUTOR).
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25/03/2025 21:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 17:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/03/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729175-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO RODRIGUES DA SILVA RECONVINTE: VALERIA APARECIDA TEIXEIRA, MARCELO DE OLIVEIRA PAES REU: MARCELO DE OLIVEIRA PAES, VALERIA APARECIDA TEIXEIRA, JOAO DIVINO DE OLIVEIRA FILHO, BANCO VOTORANTIM S.A., ANTÔNIO DE TAL RECONVINDO: RODRIGO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c pedido de tutela de urgência, manejada por RODRIGO RODRIGUES DA SILVA em desfavor de MARCELO DE OLIVEIRA PAES, VALERIA APARECIDA TEIXEIRA, JOAO DIVINO DE OLIVEIRA FILHO, BANCO VOTORANTIM S.A. e ANTONIO DE TAL.
Em breve síntese, pretende a inicial seja reconhecida a nulidade do DUT do veículo VW/NOVO Voyage 1.6, cor prata, Placa: JGQ1691, Chassi: 9BWDB45U5DT247409, Renavam: *05.***.*77-10 Ano Fab/Modelo: 2013/2013, que o autor afirma ter assinado em favor da ré Valéria, esposa do réu Marcelo, em virtude de um golpe praticado por Antonio, após anúncio de venda do veículo efetuado no OLX, venda essa que foi intermediada pelo mecânico do autor, o réu João Divino.
Pede também o autor que seja declarada a nulidade do contrato de financiamento e alienação fiduciária em favor do Banco Votorantim, que financiou a aquisição do carro para Valéria e Marcelo.
Alega o autor que necessita vender o carro para fazer face a despesas com filho recém nascido e que o contrato de financiamento está impedindo a venda.
Sustenta, em apertada síntese, que embora não saiba se Valéria e Marcelo participaram do golpe, ou se tentaram adquirir o carro de boa-fé, o fato é que não houve a entrega do carro, que permanece na posse do autor, visto que o dinheiro foi repassado pelos compradores ao estelionatário, e não ao autor.
Ressalta que, não tendo havido a tradição do carro, não se concretizou a compra e venda com Valéria e Marcelo, os quais alienaram ao Banco Votorantim um bem do qual não eram proprietários.
Sustenta também a nulidade absoluta e a anulabilidade do contrato de compra e venda, bem como a nulidade do contrato de financiamento bancário.
Destaca que Marcelo afirmou na Delegacia, conforme BO, que pagou ao estelionatário um preço bem inferior ao de mercado e ao que constou no DUT.
Pede, em sede de tutela de urgência, seja reconhecida a nulidade do DUT assinado pelo autor (doc. 2), assim como para que seja decretada a nulidade da alienação feita pelo Banco Votorantim, ora 4ª requerido, no automóvel VW/NOVO Voyage 1.6, cor prata, Placa: JGQ1691, Chassi: 9BWDB45U5DT247409, Renavam: *05.***.*77-10 Ano Fab/Modelo: 2013/2013.
No mérito, pede a confirmação da liminar, e subsidiariamente, caso se conclua que tanto a conduta do comprador quanto a do vendedor no decorrer da negociação viabilizaram, juntamente com o ardil do fraudador, o sucesso da empreitada fraudulenta, que o 3º requerido seja a pessoa responsável junto os dois primeiros e o 4º requerido pelo rateio da responsabilidade do prejuízo, e não o autor, que nada fez para o sucesso deste contrato nulo.
A representação processual da parte autora está regular, conforme ID 165240073.
Justiça gratuita postulada pela parte autora na peça de ingresso, mas ainda não analisada por parte deste Juízo.
O pedido de antecipação de tutela foi decidido ao ID 165286331, tendo sido indeferido.
O banco réu foi regularmente citado e apresentou contestação ao ID 176923369.
Ventila preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, argumentando que o autor tem condições de arcar com os custos do processo.
No mérito, o banco defende a higidez do contrato e a regularidade de toda a documentação apresentada.
Alega que agiu de boa-fé e que qualquer fraude foi cometida por um terceiro, não pelo banco.
O banco solicita a improcedência da ação, a negação do pedido de indenização por danos morais e, caso a ação prossiga, que seja ordenado o cancelamento do gravame do veículo pelos canais apropriados.
A representação processual do banco réu está regular, conforme IDs 175227045 e 175227053.
O réu João Divino foi citado e apresentou a contestação de ID 178518572.
Não trouxe preliminares ou prejudiciais de mérito.
Na sua defesa de mérito, alega ser tão vítima quanto Rodrigo, pois também foi enganado pela quadrilha.
Ele afirma que apenas anunciou o veículo e mostrou ao suposto comprador, mas não finalizou a venda nem recebeu pagamento.
A representação processual do réu João está regular, conforme ID 175486004.
Os réus Marcelo e Valéria foram citados e apresentaram a contestação c/c reconvenção e pedido de tutela de urgência de ID 181639876.
Pedem a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, defendem que decidiram financiar o veículo para facilitar a locomoção e obter renda extra através do aplicativo da Uber.
Encontraram o anúncio do veículo no Facebook Marketplace e entraram em contato com Antônio, que os direcionou à oficina de João para avaliar o carro.
Após verificarem que o veículo estava em boas condições, continuaram as tratativas com Antônio e João.
No dia seguinte, encontraram-se no cartório para efetivar a compra e venda do veículo.
Após o pagamento, Rodrigo registrou o DUT e entregou uma via a Marcelo.
No entanto, Rodrigo e João questionaram o valor da transferência, e Rodrigo se recusou a entregar o veículo, alegando que não havia recebido nenhuma quantia.
Marcelo registrou um boletim de ocorrência e afirma que até hoje não recebeu o veículo, suportando o prejuízo do financiamento.
Valéria e Marcelo argumentam que agiram de boa-fé e que foram vítimas da fraude, assim como Rodrigo.
Apresentam conversas com Antônio e João como prova de sua boa-fé e alegam que o valor pago pelo veículo estava dentro da média do mercado.
Eles sustentam que o negócio jurídico foi válido e que Rodrigo deve buscar ressarcimento junto ao intermediário da venda, que no caso é o réu João.
Além disso, em sede de reconvenção, Valéria e Marcelo pedem a condenação de Rodrigo por danos materiais e lucros cessantes, alegando que planejavam obter renda extra com o trabalho na Uber e que tiveram que alugar um veículo para que Valéria pudesse receber atendimento médico.
Eles também solicitam a tutela de urgência para que o veículo seja entregue a eles como depositários fieis até o julgamento final do mérito.
A representação processual dos réus Valéria e Marcelo está irregular, já que não consta procuração juntada aos autos outorgando poderes à causídica THAISE FRANCELINE CORREIA.
A decisão de ID 181991455 apreciou e indeferiu o pedido de tutela incidental formulado pelos réus Valéria e Marcelo, mas, em contrapartida, deferiu, de ofício, a anotação de restrição de transferência sobre o bem (VW/NOVO Voyage 1.6, cor prata, Placa: JGQ1691, Chassi: 9BWDB45U5DT247409, Renavam: *05.***.*77-10 Ano Fab/Modelo: 2013/2013), via RENAJUD, com o propósito de evitar a sua alienação a terceiros até o ulterior julgamento deste processo.
O réu ANTONIO DE TAL foi citado por edital, conforme ID 202279280, pelo que, não tendo apresentado resposta, a Curadoria de Ausentes ofereceu a contestação por negativa geral de ID 209437067.
Réplica apresentada pela parte autora no ID 189679592.
Destaca que alguns fatos se tornaram incontroversos, como a propriedade do veículo, a negociação intermediada por João com Antônio, e a ausência de pagamento ao autor.
Argumenta que Marcelo e Valéria sabiam que o valor do veículo era R$ 38.500,00, conforme constava no DUT, e que o valor alegado de R$ 26.000,00 pago ao réu Antônio era substancialmente inferior ao valor de mercado, o que indicaria a presença de má-fé.
Contesta a validade dos comprovantes de pagamento apresentados por Marcelo e Valéria, alegando que não há provas concretas de que o pagamento foi realizado.
Ele destaca que o banco não transferiu nenhum valor para o vendedor e que o contrato de financiamento é nulo, pois o veículo foi colocado como garantia sem a autorização do proprietário.
Reitera, por fim, os pedidos iniciais.
As partes foram instadas em sede de dilação probatória, conforme ID 191639359.
O réu João pediu o seu próprio depoimento pessoal, conforme ID 193578363.
O autor pediu o julgamento antecipado do mérito, na forma da petição de ID 193593134, assim como também o fizeram o banco réu no ID 193672191 e os requeridos Marcelo e Valéria no ID 194194889 (estes últimos se limitaram e juntar documentos).
Gratuidade de justiça deferida aos réus Marcelo e Valéria no ID 218443596.
Contestação à reconvenção apresentada pela parte autora/reconvinda no ID 219355872, em que basicamente reitera os termos da réplica apresentada no ID 189679592.
Réplica à contestação à reconvenção apresentada pela parte ré/reconvinte no ID 225144981, em que reitera os termos da contestação c/c reconvenção apresentada no ID 181639876.
Os litigantes foram instados em sede de dilação probatória, conforme ID 191639359.
O réu João pugnou seja deferido seu depoimento pessoal, enquanto o autor e os demais requeridos não manifestaram interesse na produção de provas outras. É o relato do necessário.
Vieram os autos conclusos.
Antes de prosseguir com o saneamento e organização do processo, determino sejam os réus Marcelo e Valéria intimados para, no prazo de 10 (dez) dias, promoverem a regularização da sua representação processual, considerando que não consta destes autos instrumento procuratório outorgado à advogada THAISE FRANCELINE CORREIA.
Escoado o prazo assinalado, tornem conclusos para fins de prosseguimento do saneamento.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
26/02/2025 15:00
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:00
Outras decisões
-
11/02/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/02/2025 15:11
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729175-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO RODRIGUES DA SILVA REU: MARCELO DE OLIVEIRA PAES, VALERIA APARECIDA TEIXEIRA, JOAO DIVINO DE OLIVEIRA FILHO, BANCO VOTORANTIM S.A., ANTÔNIO DE TAL DESPACHO Fica a parte reconvinte intimada a se manifestar em sede de réplica à contestação à reconvenção apresentada no ID 219355872 (nominada de réplica).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para fins de saneamento e organização.
Consigno, apenas para fins de organização deste processo, que as partes já foram intimadas para especificar provas, conforme ID 191639359, tendo a decisão de ID 200953971, demais disso, relatado parcialmente o processo. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
16/12/2024 16:43
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/12/2024 13:10
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729175-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO RODRIGUES DA SILVA REU: MARCELO DE OLIVEIRA PAES, VALERIA APARECIDA TEIXEIRA, JOAO DIVINO DE OLIVEIRA FILHO, BANCO VOTORANTIM S.A., ANTÔNIO DE TAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos documentos coligidos aos IDs 216686734 a 216689433, defiro os benefícios da gratuidade de justiça aos requeridos MARCELO DE OLIVEIRA PAES, VALERIA APARECIDA TEIXEIRA.
Cadastre-se.
Recebo, assim, a reconvenção apresentada no bojo da contestação de ID 181639876.
Fica a parte autora/reconvinda intimada a se manifestar em sede de contestação à reconvenção.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
22/11/2024 18:52
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:52
Concedida a gratuidade da justiça a VALERIA APARECIDA TEIXEIRA - CPF: *33.***.*67-04 (REU), MARCELO DE OLIVEIRA PAES - CPF: *71.***.*00-83 (REU).
-
06/11/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 19:07
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:07
Outras decisões
-
23/09/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/09/2024 15:22
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0729175-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO RODRIGUES DA SILVA REU: MARCELO DE OLIVEIRA PAES, VALERIA APARECIDA TEIXEIRA, JOAO DIVINO DE OLIVEIRA FILHO, BANCO VOTORANTIM S.A., ANTÔNIO DE TAL CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
02/09/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE TAL em 21/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 16:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2024 02:52
Publicado Edital em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0729175-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO RODRIGUES DA SILVA REU: MARCELO DE OLIVEIRA PAES, VALERIA APARECIDA TEIXEIRA, JOAO DIVINO DE OLIVEIRA FILHO, BANCO VOTORANTIM S.A., ANTÔNIO DE TAL EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Objeto: Citação de ANTÔNIO DE TAL - CPF/CNPJ: desconhecido, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
O Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Expedido por Diogo dos Santos Motta, Mat. 315902.
Eu, ANA PAULA FERNANDES MARTINS, Diretora de Secretaria, confiro e assino eletronicamente por determinação deste Juízo.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretora de Secretaria -
01/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 17:41
Expedição de Edital.
-
25/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729175-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO RODRIGUES DA SILVA REU: MARCELO DE OLIVEIRA PAES, VALERIA APARECIDA TEIXEIRA, JOAO DIVINO DE OLIVEIRA FILHO, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c pedido de tutela de urgência, manejada por RODRIGO RODRIGUES DA SILVA em desfavor de MARCELO DE OLIVEIRA PAES, VALERIA APARECIDA TEIXEIRA, JOAO DIVINO DE OLIVEIRA FILHO, BANCO VOTORANTIM S.A. e ANTONIO DE TAL.
Em breve síntese, pretende a inicial seja reconhecida a nulidade do DUT do veículo VW/NOVO Voyage 1.6, cor prata, Placa: JGQ1691, Chassi: 9BWDB45U5DT247409, Renavam: *05.***.*77-10 Ano Fab/Modelo: 2013/2013, que o autor afirma ter assinado em favor da ré Valéria, esposa do réu Marcelo, em virtude de um golpe praticado por Antonio, após anúncio de venda do veículo efetuado no OLX, venda essa que foi intermediada pelo mecânico do autor, o réu João Divino.
Pede também o autor que seja declarada a nulidade do contrato de financiamento e alienação fiduciária em favor do Banco Votorantim, que financiou a aquisição do carro para Valéria e Marcelo.
Alega o autor que necessita vender o carro para fazer face a despesas com filho recém nascido e que o contrato de financiamento está impedindo a venda.
Sustenta, em apertada síntese, que embora não saiba se Valéria e Marcelo participaram do golpe, ou se tentaram adquirir o carro de boa-fé, o fato é que não houve a entrega do carro, que permanece na posse do autor, visto que o dinheiro foi repassado pelos compradores ao estelionatário, e não ao autor.
Ressalta que, não tendo havido a tradição do carro, não se concretizou a compra e venda com Valéria e Marcelo, os quais alienaram ao Banco Votorantim um bem do qual não eram proprietários.
Sustenta também a nulidade absoluta e a anulabilidade do contrato de compra e venda, bem como a nulidade do contrato de financiamento bancário.
Destaca que Marcelo afirmou na Delegacia, conforme BO, que pagou ao estelionatário um preço bem inferior ao de mercado e ao que constou no DUT.
Pede, em sede de tutela de urgência, seja reconhecida a nulidade do DUT assinado pelo autor (doc. 2), assim como para que seja decretada a nulidade da alienação feita pelo Banco Votorantim, ora 4ª requerido, no automóvel VW/NOVO Voyage 1.6, cor prata, Placa: JGQ1691, Chassi: 9BWDB45U5DT247409, Renavam: *05.***.*77-10 Ano Fab/Modelo: 2013/2013.
No mérito, pede a confirmação da liminar, e subsidiariamente, caso se conclua que tanto a conduta do comprador quanto a do vendedor no decorrer da negociação viabilizaram, juntamente com o ardil do fraudador, o sucesso da empreitada fraudulenta, que o 3º requerido seja a pessoa responsável junto os dois primeiros e o 4º requerido pelo rateio da responsabilidade do prejuízo, e não o autor, que nada fez para o sucesso deste contrato nulo.
Feito o breve relatório da inicial, passo a decidir.
Melhor compulsando dos autos, verifico que este Juízo já havia apontado, junto à decisão de ID 169911420, que a participação do réu ANTONIO DE TAL, na polaridade passiva deste processo, seria imprescindível, considerando que o autor não desistiu do pedido relacionado à declaração de nulidade do possível contrato de compra e venda celebrado com Antônio em favor dos terceiros.
Confira-se o que foi posto pelo provimento referido: "Apenas quanto a Antônio é que reforço que, se algum pedido é formulado contra ele - como ainda é o de declaração de nulidade do possível contrato de compra e venda celebrado com Antônio em favor dos terceiros - ou o autor vai ter que desistir desse pedido antes do saneamento, ou vai precisar citar Antônio (se o pedido permanecer), sob pena de a sentença não poder apreciar tal pedido ou ser nula se o julgar sem que Antônio esteja na relação processual.
A dificuldade em qualificar Antônio não impede que este seja citado, pois, quando a parte não dispõe do CPF, endereço, nome completo e outros dados de qualificação de um dos réus, pode incluir no polo passivo "Fulano de tal", declinando os dados dos quais dispõe (art. 319, § 3º, do CPC), e, se a pessoa está em local incerto e não sabido, será citada por edital.
O processo, pelo menos, ficará formalmente perfeito, sem que ocorra nulidade." Não obstante, constato que a decisão de ID 186782205 acolheu o pedido de desistência relacionado ao réu ANTÔNIO DE TAL, conforme postulado pela parte autora no ID 184843965.
Nesse contexto, em observância ao que já havia sido consignado por este Juízo na decisão de ID 169911420, revejo o posicionamento declinado na decisão de ID 186782205 e determino a reinserção do réu ANTÔNIO DE TAL na polaridade passiva do processo.
Promova a Secretaria as alterações necessárias junto aos cadastros processuais.
Feito isso, diante da dificuldade de qualificar Antônio, defiro a sua citação por edital.
Publique-se o edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, na forma prevista no art. 257, inciso II, do CPC, sendo que o prazo de contestação inicia-se do término do prazo estipulado, nos termos do artigo 231, IV do CPC.
Após, não havendo manifestação da parte requerida, remetam-se os autos à Curadoria Especial, conforme previsto no art. 72, II, do CPC.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
21/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 20:33
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:33
Outras decisões
-
05/06/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/06/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:49
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:59
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/04/2024 06:04
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729175-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO RODRIGUES DA SILVA REU: MARCELO DE OLIVEIRA PAES, VALERIA APARECIDA TEIXEIRA, JOAO DIVINO DE OLIVEIRA FILHO, BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 2 -
03/04/2024 21:12
Recebidos os autos
-
03/04/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/03/2024 15:48
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729175-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO RODRIGUES DA SILVA REU: MARCELO DE OLIVEIRA PAES, VALERIA APARECIDA TEIXEIRA, JOAO DIVINO DE OLIVEIRA FILHO, BANCO VOTORANTIM S.A., ANTÔNIO DE TAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte embargante (requerida) afirma que a decisão de ID 181991455 estaria eivada de vícios, uma vez que os documentos acostados aos autos, segundo alega, conduziriam a entendimento diverso do manifestado por este Juízo.
Instado a se manifestar, pugnou a parte autora pela rejeição dos aclaratórios em questão (ID 186260551). É o relatório.
Fundamento e decido.
Embargos tempestivos.
Deles conheço, porém, rejeito-os porque não existe vício a sanar pela via eleita, carecendo os pressupostos exigidos no artigo art. 1.022, do CPC.
Sem razão a embargante, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão objurgada.
Com efeito, a decisão embargada logrou explicar, de forma clara e objetiva, a razão pela qual entende que não se mostra cabível, in casu, o deferimento da liminar pleiteada em sede de contestação/reconvenção, tendo expressamente asseverado que: "(...) estando a discussão sobre a propriedade do veículo sub judice, a prudência recomenda que se aguarde o deslinde meritório do feito, para que então se possa decidir acerca da destinação do bem. É certo, com isso, que o autor não poderá, ad cautelam, se desfazer do bem até que seja resolvida esta demanda.
Isso não implica, contudo, que o veículo seja de pronto entregue aos réus, tal como pretendem na tutela incidental formulada no ID 181639876.
Isso porque, para obstar a venda do veículo, é suficiente que se proceda a anotação de restrição de transferência sobre o bem".
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa, nitidamente, modificar a matéria meritória (obter efeitos infringentes), o que não se admite na via buscada.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Tenho que, dessa forma, a decisão deve ser mantida em sua totalidade.
Em verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação do provimento ao seu particular entendimento, ou seja, busca o embargante alcançar conclusão diversa daquela assentada pela decisão, ao que não se presta dito remédio processual, o que, em melhor análise, refere-se a caso de error in iudicando ou a critério de valoração probante e não de omissão no conteúdo decisório.
Desta feita, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Acolho, por fim, o pedido de desistência relacionado ao réu ANTÔNIO DE TAL, conforme postulado no ID 184843965.
Promova a Secretaria a sua exclusão destes autos.
Fica a parte autora intimada a se manifestar em sede de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando que os réus já apresentaram contestações nos IDs 181639876, 178518572 e 176923369.
Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
20/02/2024 17:20
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:20
Embargos de declaração não acolhidos
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08/02/2024 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729175-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO RODRIGUES DA SILVA REU: MARCELO DE OLIVEIRA PAES, VALERIA APARECIDA TEIXEIRA, JOAO DIVINO DE OLIVEIRA FILHO, BANCO VOTORANTIM S.A., ANTÔNIO DE TAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes Rés VALERIA e MARCELO anexaram aos autos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Com espeque na Portaria nº 02/2023, fica parte Autora intimada para manifestação, no prazo de cinco dias.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos em face da petição de ID 184843965.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA CRISTINA LEAL TRINDADE Servidor Geral -
30/01/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/01/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 22:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729175-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO RODRIGUES DA SILVA REU: MARCELO DE OLIVEIRA PAES, VALERIA APARECIDA TEIXEIRA, JOAO DIVINO DE OLIVEIRA FILHO, BANCO VOTORANTIM S.A., ANTÔNIO DE TAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os requeridos MARCELO DE OLIVEIRA e VALERIA APARECIDA apresentaram a contestação c/c reconvenção e pedido de tutela de urgência no ID 181639876.
Em breve síntese, defendem que os requeridos realizaram o pagamento do valor ofertado pela compra do veículo, o que teria sido comprovado pela afirmação do banco réu quanto à confirmação da realização do financiamento, sendo que, em contrapartida, o autor teria confessado que pretende realizar a venda do veículo, de forma urgente, por razões financeiras.
Com o propósito de evitar o desfazimento do bem, pretendem, em sede de tutela de urgência incidental, seja o veículo entregue aos réus MARCELO DE OLIVEIRA e VALERIA APARECIDA, bem como para que estes sejam nomeados fieis depositários do bem.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Conforme foi outrora asseverado pela decisão de ID 165286331, "não convém permitir que o veículo seja transferido a um terceiro, como pretende o autor.
Isso porque os réus Valéria e Marcelo ainda poderão apresentar defesa no processo, e possivelmente sustentarão que o veículo deve permanecer com eles".
Com efeito, estando a discussão sobre a propriedade do veículo sub judice, a prudência recomenda que se aguarde o deslinde meritório do feito, para que então se possa decidir acerca da destinação do bem. É certo, com isso, que o autor não poderá, ad cautelam, se desfazer do bem até que seja resolvida esta demanda.
Isso não implica, contudo, que o veículo seja de pronto entregue aos réus, tal como pretendem na tutela incidental formulada no ID 181639876.
Isso porque, para obstar a venda do veículo, é suficiente que se proceda a anotação de restrição de transferência sobre o bem.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela incidental voltado à entrega do veículo aos réus MARCELO DE OLIVEIRA e VALERIA APARECIDA, mas, em contrapartida, defiro, de ofício, a anotação de restrição de transferência sobre o bem (VW/NOVO Voyage 1.6, cor prata, Placa: JGQ1691, Chassi: 9BWDB45U5DT247409, Renavam: *05.***.*77-10 Ano Fab/Modelo: 2013/2013), via RENAJUD, com o propósito de evitar a sua alienação a terceiros até o ulterior julgamento deste processo.
No mais, considerando que os réus MARCELO e VALERIA já apresentaram peça de defesa, fica a parte autora intimada quanto a não citação do réu ANTÔNIO DE TAL, diligência de ID 176643424, no prazo de 5 dias. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
15/12/2023 19:34
Juntada de Certidão
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14/12/2023 19:06
Recebidos os autos
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14/12/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 19:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 23:58
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/11/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 03:35
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/10/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/10/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
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23/10/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:47
Expedição de Mandado.
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01/10/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:53
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0729175-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO RODRIGUES DA SILVA REU: MARCELO DE OLIVEIRA PAES, VALERIA APARECIDA TEIXEIRA, JOAO DIVINO DE OLIVEIRA FILHO, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inclua-se no polo passivo ANTÔNIO DE TAL.
Saliento que a qualificação do referido réu poderá ser complementada após a citação do réu MARCELO.
Ainda, atente-se para o número indicado ao ID 172178756, a fim de que o réu ANTÔNIO seja citado via whatsapp.
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias. (datado e assinado digitalmente) 3 -
24/09/2023 19:04
Recebidos os autos
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24/09/2023 19:04
Recebida a emenda à inicial
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18/09/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/09/2023 11:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 10:17
Recebidos os autos
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11/09/2023 10:17
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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11/09/2023 10:17
Recebida a emenda à inicial
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24/08/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/08/2023 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2023 10:16
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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15/08/2023 17:13
Recebidos os autos
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15/08/2023 17:13
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:44
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 13:35
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2023 13:35
Determinada a emenda à inicial
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13/07/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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