TJDFT - 0739050-17.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:39
Expedição de Edital.
-
22/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:49
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739050-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAFOL COMERCIAL LTDA.
EXECUTADO: SPW COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença.
No curso do processo, a obrigação foi satisfeita mediante penhoras realizadas por meio do sistema BACENJUD em contas bancárias do executado (ID 205374196 e 217310851).
A parte credora concordou com os valores, deu quitação e pediu a expedição de alvarás, ID 220649805.
Os alvarás foram expedidos, consoante ID 215294700 e 227679541.
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924 e 513, ambos do CPC.
Despesas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, em face da ausência de interesse recursal.
Arquivem-se com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) 2 -
19/03/2025 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/03/2025 18:21
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
19/03/2025 14:59
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 08:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2025 10:56
Juntada de Certidão
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04/02/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 06:45
Recebidos os autos
-
27/01/2025 06:45
Outras decisões
-
16/12/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/12/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 17:52
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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21/11/2024 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 09:58
Recebidos os autos
-
12/11/2024 09:58
Outras decisões
-
06/11/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:13
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:12
Juntada de Alvará de levantamento
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17/10/2024 18:58
Juntada de Certidão
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14/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 19:00
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:00
Outras decisões
-
07/10/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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01/10/2024 17:47
Juntada de Certidão
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26/09/2024 18:29
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:29
Outras decisões
-
11/09/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SPW COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 23:46
Juntada de Certidão
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18/08/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/08/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739050-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAFOL COMERCIAL LTDA.
EXECUTADO: SPW COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi frutífera, tornando os ativos financeiros indisponíveis, no valor de R$ 2.228,99.
Esclareço que o bloqueio efetivado refere-se ao valor indicado na planilha de ID 201565167, no valor total de R$ 2.337,48.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a manutenção da indisponibilidade até o final do prazo para a parte executada impugnar a indisponibilidade.
Tendo em vista que o art. 854, § 3º do CPC concede à parte executada o prazo de 5 dias para se opor à indisponibilidade de valores, antes da sua conversão em penhora, mas permite que seja alegada a impenhorabilidade como matéria de oposição à indisponibilidade, dilato o prazo processual em questão, com base no art. 139, IV, do CPC, para 15 dias, em observância à interpretação sistemática com o art. 525, §11º, do CPC, que fixa prazo geral de 15 dias para a impugnação à penhora.
Essa dilação é favorável ao devedor, que pode dela necessitar para reunir documentos para provar eventual impenhorabilidade, e não lhe impede de requerer o desbloqueio, com a devida comprovação, antes do término do prazo, dada a urgência da matéria.
Trata-se, na hipótese, de uma antecipação da impugnação à penhora para o momento em que se concretiza a indisponibilidade, de modo que não será concedido novo prazo de 15 dias para o devedor impugnar a penhora de dinheiro pelo SISBAJUD após o decurso do prazo fixado no parágrafo acima.
Assim, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC, ficando o prazo dilatado para 15 dias, pelas razões acima expostas.
Apresentada petição pela parte executada, anote-se a conclusão, com prioridade, para decisão.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, promova-se a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB.
Após, tratando-se de cumprimento definitivo, intime-se o credor para que, no prazo de 05 dias, indique conta bancária para a qual pretende a transferência dos valores, ficando desde já autorizada a liberação, observando a Secretaria os poderes atribuídos ao advogado.
Inerte, expeça-se alvará de levantamento.
No mesmo prazo, deverá o exequente informar se dar quitação do débito com a quantia a ser levantada.
II - RENAJUD Em face do valor irrisório remanescente da dívida, deixo, pelo momento, de realizar pesquisa junto ao RENAJUD.
III - INFOJUD A rede INFOJUD - acesso à declaração de bens do Imposto de Renda - não foi consultada porque, em regra, pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
26/07/2024 08:56
Recebidos os autos
-
26/07/2024 08:56
Outras decisões
-
24/07/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 12:46
Juntada de Certidão
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739050-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAFOL COMERCIAL LTDA.
EXECUTADO: DLR MINIMERCADOS E ALIMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao cadastro nacional da pessoa jurídica, verifiquei que a parte executada se encontra cadastrada como SPW COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, conforme documento anexo.
Assim, à Secretaria para que solicite à COSIST a retificação do cadastramento processual.
Sem prejuízo, prossiga-se com as consultas a partir dos sistemas disponíveis pelo Juízo. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
10/07/2024 10:06
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:06
Outras decisões
-
24/06/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0739050-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAFOL COMERCIAL LTDA.
EXECUTADO: DLR MINIMERCADOS E ALIMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que ao promover a inclusão do CNPJ da executada no sistema SISBAJUD, constou o nome da seguinte pessoa jurídica: SPW COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
DE ORDEM, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se houve apenas a modificação da razão social da parte executada.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/06/2024 15:55
Juntada de Certidão
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12/06/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 02:38
Decorrido prazo de DLR MINIMERCADOS E ALIMENTOS S.A. em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 03:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/04/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 16:06
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 09:04
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de MAFOL COMERCIAL LTDA. em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 18:04
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:04
Outras decisões
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08/04/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739050-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MAFOL COMERCIAL LTDA.
DESPACHO Para inauguração do cumprimento de sentença, a parte autora deverá recolher as custas inerentes à fase processual.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
03/04/2024 21:12
Recebidos os autos
-
03/04/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
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13/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 10:50
Recebidos os autos
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19/02/2024 10:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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16/02/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/02/2024 16:15
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 05:12
Decorrido prazo de DLR MINIMERCADOS E ALIMENTOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:49
Decorrido prazo de MAFOL COMERCIAL LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:29
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739050-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MAFOL COMERCIAL LTDA.
REVEL: DLR MINIMERCADOS E ALIMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por MAFOL COMERCIAL LTDA. em face de DLR MINIMERCADOS E ALIMENTOS S.A., partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a ação visa à constituição de título executivo judicial para recebimento da quantia de R$ 1.270,20 (mil, duzentos e setenta reais e vinte centavos), a ser atualizada pelo sistema de cálculos do TJDFT, referente ao boleto bancário de ID 172414695, que por sua vez se refere à nota fiscal n° 6274, juntada no ID 172409444.
O valor estampado na nota fiscal foi parcelado em duas vezes, mas apenas a segunda prestação foi adimplida, ao passo que a primeira, com vencimento em 31 de julho de 2022, não foi paga pela parte ré.
Diante disso, a parte autora requereu, com fundamento no art. 700, do CPC, em razão da existência de prova escrita sem eficácia de título executivo: (1) a citação da ré, para que, no prazo de 15 dias, pagasse a importância devida ou oferecesse embargos à monitória; (2) no caso de não pagamento, não oferecimento de embargos, ou rejeição desses, constituição de título executivo judicial, sem prejuízo da condenação do vencido ao pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios.
A representação processual da parte autora está regular (ID 172409441).
As custas foram recolhidas (ID 172424475).
A inicial veio acompanhada dos seguintes documentos: 1) Nota Fiscal n° 6274, no valor de R$ 2.540,40 (ID 172409444); 2) Dois boletos bancários no valor de R$ 1.270,20 cada (IDs 172414695 e 172414696), constituindo objeto desta ação monitória o primeiro deles; 3) Demonstrativo atualizado do débito (ID 172414700); 4) Comprovantes da cobrança extrajudicial, por e-mail, do valor (ID 172414704).
Após o recebimento da inicial, este juízo determinou a citação e intimação da parte para pagar ou apresentar embargos, consoante a decisão de ID 174030917.
Regularmente citada (ID 176501224), a parte ré não efetuou o pagamento, nem opôs embargos monitórios (ID 179156854). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já encartadas nos autos.
Não foram identificados quaisquer vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
A parte autora faz prova escrita da obrigação pela juntada de nota fiscal n° 6274 (ID 172409444), cuja primeira parcela, no valor de R$ 1.270,20, não foi paga pela parte ré.
Sobre a prescrição, pode-se constatar que o inadimplemento das prestações ocorreu já sob a égide do Código Civil - CC de 2002, razão por que são aplicáveis os prazos prescricionais previstos no novo diploma civilista, no caso, o artigo 206, §5º, inciso I, do CC, in verbis: “Art. 206.
Prescreve: § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” A nota fiscal é instrumento particular que prevê o pagamento de quantia líquida, razão pela qual se aplica o prazo prescricional do dispositivo legal acima invocado.
Nesse sentido, há precedente jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
DEMANDA MONITÓRIA.
NOTA FISCAL.
DOCUMENTO HÁBIL PARA EMBASAR O PEDIDO.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRAR A DÍVIDA.
NÃO OCORRÊNCIA.
Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular ( inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil).A demanda monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Admitida a dívida, representada pela nota fiscal que instrui a inicial, e não comprovado o pagamento, tem-se como correta a sentença que, rejeitando os embargos, constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial.
Preliminar de prescrição rejeitada e recurso não provido. (TJRJ, AP 2007.001.06621, Rel.
Des.
Lindolpho Morais Marinho, j. 06.06.2007) Observa-se, na situação dos autos, que a pretensão de exigir o pagamento de valor constante na nota fiscal surgiu a partir do vencimento de cada parcela.
A parte autora assevera que o valor estampado na nota fiscal (NF-e n. 6274), emitida em 24 de junho de 2022, no valor R$ 2.540,40, deveria ter sido pago em duas parcelas de R$ 1.270,20 cada, sendo que a primeira delas, vencida em 31 de julho de 2022, foi inadimplida.
No caso concreto, em que estipulado entre as partes que os valores estampados nas notas fiscais deveriam ser pagos parceladamente, em datas posteriores à emissão do documento, o termo inicial do prazo prescricional deve ser tido como o dia do vencimento de cada parcela.
A data de vencimento da parcela inadimplida é 31 de julho de 2022.
O termo final do prazo prescricional seria em 31 de julho de 2027.
Na espécie, a parte ajuizou a presente ação em 19 de setembro de 2023.
Considera-se interrompida a prescrição na data do despacho que ordenou a citação, ou seja, em 04 de outubro de 2023.
Assim, a prescrição não ocorreu.
No mérito, vale ressaltar que, segundo entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a prova escrita suficientemente hábil a embasar a ação monitória é toda e qualquer documentação que permita ao magistrado presumir a existência de relação jurídica que gere obrigação de pagamento em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
O referido Tribunal também entende, nessa linha, que as notas fiscais são documentos hábeis a fundamentar a pretensão monitória, desde que aliados a outros documentos que comprovem o recebimento das mercadorias ou dos serviços.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS.
INEXISTÊNCIA DE GLOSA.
SERVIÇOS PRESTADOS.
POSSIBILIDADE. 1. É cabível o ajuizamento de ação monitória com fundamento em faturas que comprovem, de forma inequívoca, a efetiva prestação dos serviços, máxime se as notas fiscais não foram glosadas na forma disposta no contrato. 2.Recurso da ré desprovido. (Acórdão n. 806168, 20100111488188APC, Relator: ANTONINHO LOPES, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/06/2014, Publicado no DJE: 06/08/2014.
Pág.: 174) APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
DESISTÊNCIA EXPRESSA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
PETIÇÃO INICIAL.
PROVA ESCRITA.
NOTA FISCAL.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALSIDADE ASSINATURA DO RECEBEDOR.
ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a parte desistiu expressamente de produzir as provas anteriormente requeridas e deferidas pelo juízo. 2.
Atende aos requisitos legais para propositura de ação monitória a petição embasada na prestação de serviços e instruída por nota fiscal, contendo assinatura de recebimento. 3.
Devem ser provadas as alegações do réu quanto à não contratação e falsidade de assinatura, sob pena de não se desincumbir do ônus legal de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.
Diante da sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios serem readequados à nova realidade processual, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC/2015. 5.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
Não provido. (Acórdão n.1000170, 20150110650323APC, Relator: ANA CANTARINO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/03/2017, Publicado no DJE: 08/03/2017.
Pág.: 391/399) No caso, o autor juntou aos autos: 1) A Nota Fiscal NF-e N° 6274 (ID 172409444); 2) Os boletos bancários relacionados à Nota Fiscal (IDs 172414695 e 172414696); 3) Cópias de e-mails com cobranças da dívida encaminhados à pessoa de Lia Cardozo, preposta da sociedade empresária ré (ID 172414704).
Dessa forma, uma vez demonstrada a prova escrita da existência do débito, competia ao réu a comprovação dos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito da requerente, como, por exemplo, o pagamento, a novação, prescrição, a nulidade do documento, dentre outras teses defensivas.
Esta é a interpretação literal decorrente do art. 373, II, do CPC.
No caso, contudo, o requerido não se desincumbiu de seu ônus, deixando transcorrer em aberto o prazo para o adimplemento do débito ou oferecer embargos.
Assim, foi decretada sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC, pela decisão de ID 180952004.
Destaque-se, tratando a matéria de direito patrimonial disponível, a ausência de oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
A revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, que não induz necessariamente à procedência do pedido inicial.
Em outras palavras, a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, como cediço, julgar improcedente o pedido.
Na hipótese dos autos, a par da prova coligida ao presente feito, avultam evidenciados os fatos constitutivos do direito de crédito titularizado pela parte autora.
A relação jurídica estabelecida pelas partes, a fornecer amparo ao crédito vindicado, está evidenciada pela juntada da nota fiscal, a qual, embora destituída de executividade, é idônea a embasar a pretensão, visto que configura, por si só, prova escrita da obrigação do contratante de pagar a quantia pactuada.
Ademais, tratando-se de contrato bilateral, a parte autora necessita provar o cumprimento de sua obrigação para que possam exigir o implemento da imposta à requerida (art. 476 do CC).
No caso, a cobrança extrajudicial dos valores, via e-mail, confere credibilidade à alegação de que os produtos foram realmente entregues e, portanto, a quantia ora cobrada é devida.
Note-se que as mensagens são encaminhadas, pela parte autora, ao e-mail [email protected].
O endereço eletrônico, que contém o nome fantasia da sociedade empresária ré (vide doc. de ID 172414697), evidencia a confiabilidade da prova, uma vez que o meio de comunicação de que se serviu a parte autora para efetivar as sucessivas cobranças extrajudiciais é idôneo.
Assim, a parte ré deixou de adimplir uma das parcelas da nota fiscal na data convencionada, permanecendo em mora e não demonstrando nenhum interesse no pagamento.
Nesse viés, é imperativo reconhecer que o crédito cobrado é exigível e possui lastro fático adequado.
Assim, diante da ausência de pagamento, há de se compreender que a parte ré é devedora do valor apresentado.
Por fim, considerando que se trata de obrigação líquida e com termo certo, incidirá, sobre o valor da parcela vencida e não paga, correção monetária e juros de mora à taxa legal de 1% ao mês, a contar do respectivo vencimento, nos termos do que dispõem os artigos 389 e 397 do Código Civil.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e constituo título executivo judicial no seguinte valor: a) R$ 1.270,20 (um mil, duzentos e setenta reais e vinte centavos), corrigido monetariamente pela tabela do E.
TJDFT e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde 31 de julho de 2022.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor decorrente do título executivo ora constituído, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 10 -
09/01/2024 11:27
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:27
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2023 09:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:34
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:33
Decretada a revelia
-
23/11/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/11/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DLR MINIMERCADOS E ALIMENTOS S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 07:55
Recebidos os autos
-
04/10/2023 07:55
Recebida a emenda à inicial
-
28/09/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/09/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:53
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739050-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MAFOL COMERCIAL LTDA.
REU: DLR MINIMERCADOS E ALIMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: Sobre a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, esclareça a parte autora se o pedido foi formulado por equívoco, uma vez que não forneceu o seu endereço eletrônico e o seu número de linha telefônica móvel, nem de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização desses dados no processo judicial, bem como não forneceu os endereços eletrônicos ou outro meio digital que permitam a localização do(s) réu(s) por via eletrônica, informações imprescindíveis, nos termos do art. 2º,§1º e § 2º, da Portaria Conjunta/TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, bem como o endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma digital nos termos do art. 4-A da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT.
Deverá constar no mandado de citação a intimação para que o réu manifeste expressamente se também deseja o Juízo 100% digital, entendendo-se o silêncio como ausência de anuência.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
24/09/2023 19:11
Recebidos os autos
-
24/09/2023 19:11
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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