TJDFT - 0730324-54.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 14:36
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
21/02/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730324-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO OSCAR NIEMEYER REVEL: ARLEI FELIPE, MARIA APARECIDA GOMES FELIPE SENTENÇA Presentes os requisitos legais, homologo o acordo de ID 186392103 celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, no entanto, com ressalvas quanto à suspensão do processo.
Visando a efetividade e celeridade processuais, não há necessidade de se manter os autos em cartório aguardando o termo final do acordo, pelo que os autos devem ser remetidos ao arquivo.
Tal procedimento em nada prejudica o interesse das partes, uma vez que, havendo inadimplemento ou outros pedidos, bastará o simples requerimento para o desarquivamento do feito e conclusão dos autos para decisão.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Sem custas, nos termos do 3º do art. 90 do CPC.
Ante a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado da presente e, na sequência, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
18/02/2024 18:30
Recebidos os autos
-
18/02/2024 18:30
Homologada a Transação
-
09/02/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:05
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730324-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO OSCAR NIEMEYER REU: ARLEI FELIPE, MARIA APARECIDA GOMES FELIPE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE CONDOMÍNIO proposta em 21/07/2023 por CONDOMINIO DO EDIFICIO OSCAR NIEMEYER contra ARLEI FELIPE e MARIA APARECIDA GOMES FELIPE.
O autor alega, em síntese, que os requeridos integram o condomínio na qualidade de proprietários/possuidores do imóvel descrito na inicial (SCS, QUADRA 2, BLOCO D, SALA 707) e que deixaram de efetuar o pagamento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias, totalizando um débito no valor de R$ 8.206,23.
Conclui pedindo a condenação dos requeridos ao pagamento das referidas despesas.
Devidamente citados, conforme certificado nos Ars de IDs 175303047 e 175303053, o requerido e a requerida deixaram transcorrer o prazo sem apresentar contestação, tendo sido decretada a sua revelia, nos termos da decisão de ID 178408580.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
O processo se encontra suficientemente instruído e, não tendo a parte ré contestado a ação, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Não havendo questões processuais pendentes, passo diretamente ao exame do mérito.
Aplicáveis, no caso, os efeitos da revelia, o contrário não resultando da prova dos autos, reputando-se, portanto, verdadeiros, os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 345 do Código de Processo Civil.
Com efeito, observa-se que a dívida cobrada na inicial está devidamente comprovada, porquanto decorre da responsabilidade dos requeridos pelo pagamento de despesas condominiais regularmente aprovadas em assembleias de condôminos (IDs 1603014413, 163014409,163014410, 163014412).
Os débitos da parte ré estão relacionados na planilha de ID 163014404 e a revelia faz presumir que são efetivamente devidos.
Os cálculos informam que os encargos moratórios abrangem correção monetária, juros de mora e multa, e estão em conformidade com o disposto no art. 1.336, § 1º, do Código Civil de 2002.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os requeridos ao pagamento das taxas condominiais e da multa relacionadas na planilha de ID 163014404, em seu valor nominal, incluídas as demais obrigações vencidas e inadimplidas no curso do processo, consoante o disposto no art. 323 do CPC.
O valor das despesas de condomínio vencidas a partir da última planilha atualizada nos autos, deverá ser acrescido de multa de 2%, juros de 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 14:26
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:26
Julgado procedente o pedido
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29/11/2023 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/11/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 09:00
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GOMES FELIPE em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:00
Decorrido prazo de ARLEI FELIPE em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 11:36
Recebidos os autos
-
17/11/2023 11:36
Outras decisões
-
15/11/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/11/2023 19:49
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 03:43
Decorrido prazo de ARLEI FELIPE em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GOMES FELIPE em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:43
Decorrido prazo de ARLEI FELIPE em 09/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 19:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/09/2023 10:50
Decorrido prazo de ARLEI FELIPE em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:43
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730324-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO OSCAR NIEMEYER REU: ARLEI FELIPE, MARIA APARECIDA GOMES FELIPE CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada acerca do resultado das pesquisas de endereço do(s) réu(s) realizadas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, BANDI e INFOSEG, a fim de que indique quais endereços ainda não foram diligenciados, no prazo de 5 dias.
Caso indique algum endereço, deverá ainda a parte requerente efetuar o recolhimento das custas intermediárias da respectiva diligência, nos termos do Artigo 82 do CPC e da decisão proferida pela Corregedora deste Tribunal no PA/SEI nº 0020415/2019, no prazo de 5 dias.
Após, expeçam-se os mandados de citação.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 16:24:25.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
21/09/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 18:35
Juntada de Certidão
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19/09/2023 18:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/09/2023 00:51
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 15:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2023 12:59
Recebidos os autos
-
08/09/2023 12:59
Outras decisões
-
06/09/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/09/2023 17:45
Juntada de Certidão
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02/09/2023 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2023 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 12:12
Juntada de Certidão
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24/08/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/08/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/08/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/08/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 13:50
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 13:45
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2023 15:31
Recebidos os autos
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21/07/2023 15:31
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO OSCAR NIEMEYER - CNPJ: 00.***.***/0001-30 (AUTOR).
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21/07/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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