TJDFT - 0737296-40.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2025 13:35
Desentranhado o documento
-
03/09/2025 18:58
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:58
Indeferido o pedido de JULIO CONTARDO CAZZOLA - CPF: *83.***.*60-00 (AUTOR)
-
20/08/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/08/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 20:02
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2025 19:57
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2025 13:41
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2025 16:39
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 17:36
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:36
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/03/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 16:28
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/02/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 03:23
Decorrido prazo de JULIO CONTARDO CAZZOLA em 03/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 17:39
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/11/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 08:56
Recebidos os autos
-
28/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/10/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737296-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CONTARDO CAZZOLA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Da análise dos autos, a parte autora pretende a declaração da inexistência de débito no valor de R$ 55.496,70, referente à compras lançadas nas faturas dos meses de novembro e dezembro do ano de 2022, junto aos cartões de crédito mantidos junto ao banco réu.
Aduz não ter realizado essas compras, tendo sido o autor vítima de clonagem de cartão de crédito.
Para corroborar os fatos alegados, apresentou boletim de ocorrência realizado e registrado sob o nº 46.902/2023-0.
No mérito, além do reconhecimento da inexigibilidade dessa quantia, requer a condenação da parte ré a restituir os valores já desembolsados pelo autor, bem como a condenação a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte ré apresentou contestação e foi intimada acerca da decisão de organização e saneamento proferida ao ID nº 183810566, ato a partir do qual foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova.
Em que pese a parte ré não tenha requerido a realização de novas provas, ao iniciar a apreciação do mérito, verifiquei a necessidade de conversão do julgamento em diligência, em virtude de não ter se mostrado claro quais são os lançamentos indicados nas faturas de novembro e dezembro de 2022 que cuja declaração de inexigibilidade a parte autora pretende, tendo em vista que a própria parte autora afirma que algumas das contestações foram efetivamente reconhecidas pela parte ré.
Ademais, ao se somar as faturas dos referidos meses, mesmo que a ré não tivesse reconhecido a inexigibilidade de qualquer dos lançamentos, não se alcançaria o valor nominal de R$ 55.496,70, mas, sim, de R$ 42.699,55, consoante ID nº 171184899 - páginas 1 a 5.
Apesar de a parte ré ter apresentado ao ID nº 174943110 uma série de transações não reconhecidas pela parte autora, cabe à própria parte autora apresentar uma relação descritiva e detalhada das transações cuja declaração de inexigibilidade efetivamente pretende, de modo a incluir o valor de cada transação e o valor total final pretendido, qual seja, da inexigibilidade de débito.
Lado outro, tampouco restou claro em relação a quais faturas a parte autora efetivamente realizou o pagamento ao banco réu, de modo a se poder julgar a pretensão à restituição dos valores indevidamente pagos por ela.
Desse modo, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente esclarecimentos, elaborando, se possível, planilhas indicativas dos valores cuja declaração de inexigibilidade pretende e dos valores cuja restituição pretende também.
Após, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação.
Tudo feito, retornem os autos conclusos. (Datado e assinado eletronicamente) 6 -
16/09/2024 17:06
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/03/2024 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737296-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CONTARDO CAZZOLA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Diante do manifestado pela ré ao ID nº 188048133, a fim de se evitar tumulto processual, promova-se a exclusão das petições de IDs nºs 188048131 e 185409001, bem como os documentos anexos, visto o erro material quando do protocolo.
No mais, não havendo mais provas a produzir, venham os autos conclusos para julgamento. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
18/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2024 11:55
Desentranhado o documento
-
18/03/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2024 11:54
Desentranhado o documento
-
16/03/2024 16:02
Recebidos os autos
-
16/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:05
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737296-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CONTARDO CAZZOLA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se a parte ré para que esclareça acerca do peticionado ao ID nº 185409001, uma vez que o titular da conta indicado consiste em pessoa estranha à lide.
Prazo 05 (cinco) dias. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
23/02/2024 07:42
Recebidos os autos
-
23/02/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/01/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737296-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CONTARDO CAZZOLA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de saneamento e organização.
As partes são capazes e estão com a representação regular, consoante procuração acostada aos Ids 171176574 e 173292608.
Aduz a parte autora, em apertada síntese, que é titular dos cartões de crédito Ourocard Visa Infinite e que, em dezembro de 2022, registrou reclamação junto à administradora do Cartão contestando compras realizadas nas faturas de novembro e dezembro, haja vista que as compras ali registradas não foram realizadas por ele e fogem ao seu perfil de cliente e gastos.
No entanto, não obstante a razoabilidade das alegações e a existência de evidências que corroboram os fatos alegados, a administradora admitiu a existência de fraude em diversas compras realizadas, tendo efetuado o seu cancelamento e estorno na fatura de janeiro, especialmente todas as compras que fogem ao perfil do Autor.
Todavia, grande parte das contestações foram indeferidas e os pagamentos das compras, que totalizam a importância de R$ 55.496,70, estão sendo exigidos do Autor.
Assevera autor que, no dia 23 de março, registrou Boletim de Ocorrência sob o nº 46.902/2023-0, noticiando o furto/clonagem dos cartões de créditos, dentre eles os mencionados acima, que foram emitidos pela Ré em favor do Autor.
No mérito, pleiteia que seja declarada a inexistência do débito correspondente ao valor de R$ 55.496,70 e indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00.
Determinada emenda à inicial, nos termos da decisão de ID 171321995.
Apresentada emenda ao ID 171769503, que não substituiu a petição inicial.
Contestação apresentada ao ID 174943103.
Inicia o réu expondo que, tendo em vista a possibilidade de comprometimento dos dados do cartão por fatores externos, tal qual a obtenção das informações bancárias por terceiro ou cadastro de informações pelo próprio titular em sites não confiáveis; o Banco do Brasil adiciona uma camada extra de segurança em todas as suas transações, permitindo a visualização de todas estas operações realizadas a partir de uma numeração dos cartões ativos.
Essa visualização pode ocorrer: (i) pela “Linha do Tempo”, a qual exibe a aprovação da transação em tempo real; (ii) pelo detalhamento da fatura, onde todos os lançamentos registrados para pagamento podem ser conferidos; e ; (iii) pela Central de Notificações, onde a cada nova aprovação com o cartão uma notificação é enviada ao aparelho autorizado a acessar a conta do cliente.
Alega que, durante o processo de aprovação e solicitação enviada pelo estabelecimento, os códigos foram registrados e vinculados aos lançamentos e, posteriormente, autorizados na fatura, sem apresentar quaisquer erros ou anomalias no sistema de segurança da Banco do Brasil.
Sustenta que, verificada a inexistência de fraude, o Banco do Brasil não possuí autonomia para cancelar a compra, atuando apenas como meio de pagamento, não possuindo autonomia ou ingerência sobre os sistemas internos do estabelecimento em que a compra foi realizada, para efetuar qualquer forma de cancelamento.
Assevera que toda a narrativa do Autor gira em torno de operação realizada mediante a inserção do cartão magnético na máquina de pagamento do lojista, restando claro que a confirmação da transação cabia exclusivamente ao Autor.
Acrescenta que, caso terceiros tenham realizado tais transações com os dados do cartão do Autor, este deixou de atender os princípios de boa-fé e cooperação mútua, bem como de cumprir com uma das principais obrigações constantes no Contrato do Cartão, aceito por ele no momento de cadastro.
Pleiteia a improcedência.
Réplica ao ID 178097119 em que a parte autora ratifica os termos expostos na petição inicial, reforçando que as compras contestadas fogem ao seu perfil de consumidor, não condizendo com o seu padrão de vida.
Intimadas a especificarem provas (ID 178984247), a parte ré pleiteia o julgamento antecipado da lide (ID 179760151) e a parte autora não apresentou manifestação (ID 181476301).
Não havendo preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídico processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Da análise dos autos, sem prejuízo das questões de direito debatidas suficientemente pelas partes, resta verificar, como questão de fato: 1) se as compras contestadas pelo autor, no importe de R$ 55.496,70, foram por ele realizadas.
A parte autora formulou, na inicial, pedido de inversão do ônus da prova.
Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no artigo 6°, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança dos fatos alegados ou hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1° do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, vislumbro a presença de fatos suficientes para inversão do ônus da prova requerida, isto porque, o autor não pode produzir prova negativa, a fim de demonstrar que não foi ele quem realizou as compras contestadas.
Além disso, há de se levar em consideração sua hipossuficiência.
Assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova pleiteado na inicial.
Ante a inversão do ônus probatório, faculto ao réu a indicação de novas provas que ainda pretenda produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
17/01/2024 18:04
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/12/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:08
Decorrido prazo de JULIO CONTARDO CAZZOLA em 11/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:55
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 15:43
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/11/2023 19:35
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2023 10:17
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 18:42
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 09:53
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737296-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CONTARDO CAZZOLA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
Cumpre ressaltar que a citação se dará pelo meio eletrônico, em virtude de a parte ré possuir domicílio judicial eletrônico cadastrado.
Na mesma oportunidade, fica o réu intimado para manifestar expressamente se também deseja o Juízo 100% digital, entendendo-se o silêncio como ausência de anuência.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE. (datado e assinado digitalmente) 6 -
24/09/2023 19:07
Recebidos os autos
-
24/09/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 19:07
Recebida a emenda à inicial
-
15/09/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/09/2023 09:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 20:13
Recebidos os autos
-
08/09/2023 20:13
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/09/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0719876-04.2023.8.07.0007
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Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott
1ª instância - TJDFT
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