TJDFT - 0749179-36.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 14:45
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 04:14
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:14
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:28
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:38
Decorrido prazo de EVANDRO MEDEIROS COSTA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:38
Decorrido prazo de CAMILO OLIVEIRA NASCIMENTO em 04/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:25
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:25
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:25
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:25
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0749179-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILO OLIVEIRA NASCIMENTO, EVANDRO MEDEIROS COSTA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: CAMILO OLIVEIRA NASCIMENTO, EVANDRO MEDEIROS COSTA em face de REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
Aduzem os requerentes que, nos dias 13 e 15 de maio de 2023, compraram passagens aéreas da requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, pela linha Promo Flexível, da seguinte forma: pedido nº *07.***.*72-41, com os trechos Brasília/Paris e Paris/Brasília, pelo valor de R$ 3.011,19, para usufruir em 03/09/2023 (ida) e 23/09/2024 (volta) e pedido nº *34.***.*83-71, de Brasília para o Rio de Janeiro (ida e volta), programado para o dia 19/10/2023 (ida) e 22/10/2023 (volta), sendo pagos R$ 478,00.
Alega que os requeridos são legítimos para figurarem no polo passivo porque “formam um grupo econômico que domina o mercado de turismo brasileiro” (id 170874078 - Pág. 5).
Ante a não emissão das passagens aéreas, pretendem com a presente demanda: reparação por dano material e moral.
De início, reconheço a ilegitimidade passiva dos requeridos ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A e MM TURISMO & VIAGENS S.A.
Com efeito, a legitimidade é a condição da ação que se traduz pela pertinência subjetiva da lide.
A análise da legitimidade deve ocorrer com base nas afirmações lançadas na inicial, por foça da teoria da asserção.
No caso vertente, o autor não atribui a responsabilidade pelos fatos narrados aos requeridos ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A e MM TURISMO & VIAGENS S.A., mas apenas à ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. É preciso salientar que, embora as empresas requeridas possuam sócios em comum, não compartilham de quadro societário idêntico, além de operarem de forma distinta e possuírem patrimônio próprio.
Tampouco contribuíram para a consecução dos danos aduzidos, porquanto não integraram a relação contratual que se estabeleceu entre os autores e a requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Ademais, a formação de grupo econômico não cria solidariedade automática entre as empresas integrantes do grupo, mas eventualmente subsidiária, nos moldes do art. 28, §2º, do CDC.
Nada impede, porém, que os autores, em sede de eventual cumprimento de sentença, formulem pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de atingir pessoas integrantes do mesmo grupo econômica, desde que os requisitos necessários à medida sobrevenham nestes autos (art. 28, §§ 2º e 5º, do CDC).
Quanto à preliminar da requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, informando ter ajuizado ação de recuperação judicial, distribuída na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG sob o número 5194147-26.2023.8.13.0024, esclareço à requerida que as ações em sede de juizados especiais, em face de empresas em recuperação judicial, prosseguem até a sentença de mérito.
Nesse sentido, o enunciado nº 51 do FONAJE dispõe: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. (Nova Redação no XXI Encontro - Vitória/ES).
Já em relação à necessidade de suspensão do processo, tendo em vista o ajuizamento de ações civis públicas (temas 60 e 589 do STJ), dispõe artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor que cabe ao autor da ação principal e não ao réu requerer a suspensão do processo, em razão de ação coletiva.
As ações individuais e a ação civil pública, versando sobre o mesmo tema, podem coexistir, uma vez que não implicam litispendência, sendo certo que, nos termos do artigo 104 do diploma consumerista, os efeitos da ação coletiva não beneficiam os autores de ações individuais, se não for requerida suspensão do feito no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Em contestação, a parte requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA apresenta impugnação genérica, tornando, portanto, incontroverso seu inadimplemento.
Ademais, o requerente comprovou a contratação apontada na inicial: pedido nº *07.***.*72-41, passagens de ida e volta (Brasília/Paris), pelo valor de R$ 3.011,19, marcadas para 03/09/2024 (ida) e 23/09/2024 (volta) (ids 170390049 e 170389244) e pedido nº *34.***.*83-71, ida e volta, Brasília/Rio de Janeiro, programado para o dia 19/10/2023 (ida) e 22/10/2023 (volta), sendo pagos R$ 478,00 (ids 170390047 e 170390045).
No caso em tela, a não prestação de serviço pela parte requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA desvela falha apta a ensejar sua responsabilidade pelos danos causados, conforme art. 14 do CDC.
Desse modo, a reparação pelo dano material é medida que se impõe.
Todavia, o valor a ser restituído deve ser o equivalente aos valores desembolsados, no caso R$ 3.489,19 (R$ 478,00 + R$ R$ 3.011,19), o que reflete, com fidedignidade, o desfalque patrimonial dos consumidores.
Nesse ponto, convém salientar que a parte autora formulou pedido alternativo (emissão dos bilhetes ou restituição dos valores) e, mesmo diante da faculdade prevista no art. 35 do CDC, não promoveu a respectiva concentração.
Diante disso, ao considerar o inadimplemento contumaz e reiterado da requerida na emissão de bilhetes aéreos, assim como o fato de que a data de uma das viagens já se passou (pedido nº *34.***.*83-71), tenho por considerar como prioritária a prestação de restituição dos valores formulada na inicial.
Tal providência, além de tudo, melhor condiz com o conjunto da postulação e prestigia o princípio da boa-fé, nos moldes do §2º do art. 322 do CPC.
Quanto ao dano moral, é certo que o fato narrado na inicial pode ter gerado angústia e decepção aos requerentes.
Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Assim sendo, o fato acima descrito não pode ser convertido em indenização por danos morais, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade.
Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade dos requerentes.
Os transtornos por eles narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano.
Trata-se de mero inadimplemento contratual que não rende ensejo à indenização de cunho moral.
Ante o exposto: a) em relação aos requeridos ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", EXTINGO o processo sem exame do mérito, com fundamento no art. 51 da Lei 9.099/95 c/c art. 485, VI, do CPC; e b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para condenar a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA ao pagamento do valor de R$ 3.489,19, corrigido monetariamente pelo INPC a contar dos desembolsos (R$ 3.011,19 - 13/05/2023 - id 170390049 e R$ 478,00 – 15/05/2023 - id 170390047) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Nesse particular, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Eventual pedido de início de cumprimento de sentença será indeferido, devendo o credor habilitar seu título em momento oportuno, por via própria, em razão do deferimento de recuperação judicial da requerida.
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
P.I documento assinado eletronicamente -
18/06/2024 16:32
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2024 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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14/05/2024 17:03
Juntada de Certidão
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07/05/2024 04:21
Decorrido prazo de CAMILO OLIVEIRA NASCIMENTO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:21
Decorrido prazo de EVANDRO MEDEIROS COSTA em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:51
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:51
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:51
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:51
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/05/2024 23:59.
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22/04/2024 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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22/04/2024 18:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 09:10
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 09:08
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2024 02:28
Recebidos os autos
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21/04/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/04/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/04/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 03:38
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:38
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0749179-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILO OLIVEIRA NASCIMENTO, EVANDRO MEDEIROS COSTA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ART VIAGENS E TURISMO LTDA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, MM TURISMO & VIAGENS S.A DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial no qual as partes autoras pleiteiam a desconsideração da personalidade jurídica das empresas requeridas, de forma a acionar os sócios da pessoa jurídica e outras empresas que supostamente pertencem ao mesmo grupo econômico.
Em relação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida, visando alcançar o patrimônio de seus sócios e de outras empresas que supostamente pertencem ao mesmo grupo econômico, tenho que tal medida é francamente excepcional e somente se justifica em face da comprovação de um dos pressupostos elencados no caput do artigo 28 do Código de Defesa do consumidor, que possibilita a desconsideração quando o exequente demonstra a inexistência de bens penhoráveis da pessoa jurídica, de forma a obstacularizar o ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor.
O parágrafo quinto do art. 28 do CDC deve ser lido em consonância com o que dispõe o caput do mesmo dispositivo, que assim dispõe: "o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”.
Assim se manifesta o ilustre professor Fábio Ulhoa Coelho sobre o tema: “Uma primeira e rápida leitura do § 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor pode sugerir que a simples existência de um prejuízo patrimonial pelo consumidor seria suficiente para autorizar a desconsideração da pessoa jurídica.
Esta interpretação meramente literal, no entanto, não pode prevalecer, e isto por três razões.
Em primeiro lugar, porque contraria os fundamentos teóricos da desconsideração.
Como mencionado, esta representa um aperfeiçoamento do instituto da pessoa jurídica, que, assim, só pode ter sua autonomia patrimonial desprezada para a coibição de fraudes ou abusos de direito.
A simples insatisfação de um credor não autoriza, por si só, a desconsideração.
Em segundo lugar, porque tal exegese tornaria letra morta o caput do art. 28, que circunscreve algumas hipóteses autorizadoras do superamento da personalidade jurídica.
Em terceiro lugar, porque esta interpretação equivaleria à revogação do artigo 20 do Código Civil (correspondente ao artigo 50 do atual Código Civil) em matéria de defesa do consumidor.
E se fosse essa a intenção do legislador, a norma jurídica que a operacionalizasse poderia ser direta, sem apelo à teoria da desconsideração” (in comentários ao Código de Proteção do Consumidor, Coordenação de Juarez de Oliveira, Editora Saraiva, São Paulo, 1991, p. 146).
Assim, por ora, em que pesem os sócios, embora citados, não tenham se manifestado nos autos, não há comprovação nos autos qualquer dessas hipóteses.
Embora a existência de recuperação judicial não seja óbice ao acolhimento de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, não se pode entender que o simples processamento da recuperação dê ensejo a descortinar o véu da pessoa jurídica.
Isso porque até o momento não houve consolidação da dívida e esgotamentos das diligências em desfavor das empresas requeridas, a ensejar obstáculo a ressarcimento de prejuízos sofridos pelo consumidor.
Dessa forma, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deduzido em id. 177731778, sem prejuízo de nova apreciação, em eventual fase de cumprimento de sentença, caso se verifique que a parte requerida está a obstaculizar o pagamento devido.
Designe-se nova data para realização de audiência de conciliação entre os autores e as empresas requeridas.
Intimem-se as partes. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
04/03/2024 16:42
Juntada de Certidão
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04/03/2024 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/02/2024 17:51
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:51
Indeferido o pedido de CAMILO OLIVEIRA NASCIMENTO - CPF: *97.***.*32-91 (REQUERENTE) e EVANDRO MEDEIROS COSTA - CPF: *60.***.*40-65 (REQUERENTE)
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19/02/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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19/02/2024 20:04
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA - CPF: *49.***.*30-23 (INTERESSADO) em 15/02/2024.
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16/02/2024 05:29
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:29
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:29
Decorrido prazo de TANIA SILVA SANTOS MADUREIRA em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2024 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2024 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2024 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2024 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/01/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/01/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/01/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/01/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/01/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/01/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/01/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/01/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/01/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/01/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/01/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/01/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/12/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/12/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/12/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/12/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/12/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/12/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/11/2023 08:08
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 15:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 12:59
Recebidos os autos
-
23/11/2023 12:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2023 12:59
Deferido o pedido de CAMILO OLIVEIRA NASCIMENTO - CPF: *97.***.*32-91 (REQUERENTE).
-
22/11/2023 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
09/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2023 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2023 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2023 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 10:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0749179-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILO OLIVEIRA NASCIMENTO, EVANDRO MEDEIROS COSTA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ART VIAGENS E TURISMO LTDA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, MM TURISMO & VIAGENS S.A DECISÃO Em pedido de reconsideração da decisão de id. 172072237, que não concedeu a tutela provisória de urgência pleiteada pelos autores, estes requerem a imediata emissão de passagens a fim de garantir eventual crédito no caso de julgamento pela procedência do pedido de restituição.
Subsdiariamente, pugnam pela realização de pesquisa SISBAJUD para bloqueio de valores em contas da requerida MM TURISMO $ VIAGENS S.A. (MaxMilhas), Ocorre que foi amplamente noticiado pela mídia que a quarta requerida também formulou pedido de recuperação judicial perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte no bojo do pje 5194147-26.2023.8.13.0024.
Assim, diante do deferimento do processamento da recuperação judicial das demais requeridas nos autos n. 5194147-26.2023.8.13.0024, perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, e, tendo em vista que as empresas requeridas integram o mesmo grupo econômico, o deferimento da tutela de urgência, na forma como requerida pelos autores, qual seja, arresto nas contas bancárias da requerida e emissão de passagens aéreas, significaria possível burla ao concurso de credores e ao próprio processamento da recuperação judicial, porquanto a ré teria que dispor de numerário, bem como para emissão das passagens em favor dos clientes que ingressaram primeiramente com ação judicial e pleitearam a concessão de medidas de urgência, em detrimento dos demais consumidores, que também foram lesados.
Dessa mantenho a decisão de id. 172072237.
Citem-se e intimem-se para a audiência de conciliação designada para o dia 17/10/2023, às 15h.
P.I. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
26/09/2023 16:48
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:48
Indeferido o pedido de CAMILO OLIVEIRA NASCIMENTO - CPF: *97.***.*32-91 (REQUERENTE) e EVANDRO MEDEIROS COSTA - CPF: *60.***.*40-65 (REQUERENTE)
-
25/09/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
20/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:56
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
09/09/2023 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/09/2023 13:22
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:22
Declarada incompetência
-
05/09/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
05/09/2023 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 15:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/08/2023 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2023 15:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 14:50
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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31/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 11:40
Recebidos os autos
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31/08/2023 11:40
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 16:43
Juntada de Petição de intimação
-
30/08/2023 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 16:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/08/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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