TJDFT - 0738151-19.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/09/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
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Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0738151-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO PIMENTEL CASTRO REQUERIDO: QUINTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes autora e ré anexaram aos autos os embargos de declaração.
Com espeque na Portaria nº 02/2023, ficam as partes intimadas para manifestação, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
25/08/2025 23:15
Juntada de Certidão
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25/08/2025 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 19:00
Recebidos os autos
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14/08/2025 19:00
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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25/06/2025 18:21
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:21
Outras decisões
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29/05/2025 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 18:21
Recebidos os autos
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21/05/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:56
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 17:35
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/12/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/12/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738151-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO PIMENTEL CASTRO REQUERIDO: QUINTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Ofício de ID 213472176, oriundo da 4ª Turma Cível, que comunica o julgamento definitivo do AGI 0726331-69.2024.8.07.0000, interposto pelo requerente em face da decisão de ID 198419431, que declarou a incompetência desse Juízo para processar e o julgar o feito.
Decidiu a instância recursal pela reforma da decisão agravada, reconhecendo a competência deste Juízo.
Diante do decidido pela instância recursal, dou prosseguimento ao processo.
Promovo a análise das demais preliminares arguidas. - LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO Sustenta a ré a existência de litisconsorte ativo necessário entre o autor e a Sra.
Renata de Barros Pimenta, eis que no contrato referente à unidade imobiliária em discussão ambos constam como compradores.
Pois bem.
Segundo o art. 114 do CPC, são hipóteses de litisconsórcio necessário “por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”.
O caso concreto não se amolda a nenhuma dessas hipóteses. É que a pretensão do autor se cinge ao ressarcimento a título de lucros cessantes, à restituição de taxas condominiais e de administração cobradas antes da imissão na posse do autor e entrega das áreas comuns e de lazer e à obtenção de reparação por danos morais.
Note-se que nesta demanda não se discute rescisão contratual do contrato de compra e venda do imóvel ou questões de direito real imobiliário, de modo que não há que se falar em aplicação do artigo 73, caput, do CPC.
Na realidade, como se vê, as pretensões deduzidas na inicial são apenas indenizatórias/ressarcitórias, não apontando a imprescindibilidade de formação do litisconsórcio ativo necessário na lide, uma vez que qualquer uma das partes constantes da relação contratual é legítima para pleitear a indenização que entende devida, independente de anuência ou necessidade de atuação do coproprietário.
Não bastasse, verifico que o autor acostou à réplica (ID 186679909) contrato de cessão de direitos referente ao imóvel em tela, por meio do qual a Sra.
Renata cede ao autor todos os direitos, obrigações e responsabilidades sobre a fração ideal do imóvel objeto da lide.
Nesse quadro, seja pela natureza da relação jurídica controvertida, seja pela ausência de imposição legal, não há que se falar em litisconsórcio ativo necessário na espécie.
Rejeito, assim, a preliminar em tela. - ILEGITIMIDADE PASSIVA Ainda em sede de preliminar, argumenta a ré ser parte ilegítima para responder ao pedido de ressarcimento de taxas condominiais, pois afirma que não realiza qualquer cobrança ou recebe qualquer quantia a esse título.
A argumentação, contudo, não merece acolhida.
Aqui, destaco que pela Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser apreciadas “in status assertionis”, vale dizer, com base na mera afirmação do autor na inicial.
No caso dos autos, a pretensão autoral de restituição das taxas condominiais e de administração tem como causas de pedir a alegação de que a assembleia geral que as instituiu foi realizada pela ré sem a convocação do autor, e, ainda, a abusividade da transferência desse ônus para os adquirentes antes de efetivada a imissão de posse.
A discussão, portanto, não está relacionada propriamente ao fato gerador da obrigação condominial, mas à irregularidade na sua instituição e à validade da atribuição ao comprador do ônus desse pagamento, antes mesmo da entrega das chaves.
Nesse giro, considerando que a parte autora atribuiu à construtora ré a citada irregularidade, bem como que o pedido de restituição está relacionado aos encargos pagos antes da efetiva imissão de posse, pela teoria da asserção, tem-se a legitimidade da construtora/incorporadora para figurar no polo passivo da lide.
Nesse sentido, colha-se o seguinte julgado.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
IMOBILIÁRIA.
REJEIÇÃO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA.
REJEIÇÃO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REJEIÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO OU DESTAQUE DO VALOR TOTAL DO IMÓVEL.
ABUSIVIDADE.
TEMA REPETITIVO 938/STJ.
PRAZO DE TOLERÂNCIA.
VALIDADE.
ATRASO NA ENTREGA.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
MORA.
TERMO FINAL.
ENTREGA DAS CHAVES.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
INVERSÃO.
POSSIBILIDADE.
RESPS Nº 1.614.721/DF E 1.631.485/DF (TEMA 971).
CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPS Nº 1.635.428/SC E 1.498.484/DF (TEMA 970).
ESCOLHA PELO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 492 DO CPC.
TAXAS CONDOMINIAIS.
RESPONSABILIDADE DA PROMITENTE VENDEDORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 – De acordo com a teoria da asserção, averígua-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se ainda que, se o Magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa.
Na espécie, extrai-se, à luz dos fatos narrados na exordial, a legitimidade abstrata da Corretora Imobiliária para figurar no polo passivo da demanda, porquanto, ainda que com a finalidade específica de intermediar a promessa de compra e venda, participou da contratação, recebendo o valor da comissão de corretagem cuja devolução pretendem os Autores.
Ademais, em se tratando de relação de consumo, o consumidor não tem condições de diferenciar adequadamente a responsabilidade de cada pessoa jurídica envolvida na celebração do ajuste e que de alguma forma integrou a cadeia de fornecimento. 2 – A construtora possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se pleiteia o ressarcimento das taxas condominiais pagas pelo consumidor antes do recebimento das chaves, em razão do atraso na entrega do imóvel. (...) (Acórdão 1275294, 0001299-25.2014.8.07.0010, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, Relator(a) Designado(a): ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/08/2020, publicado no DJe: 04/09/2020.) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR REJEITADA.
COBRANÇA – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA – TAXA CONDOMINIAL – RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR A PARTIR DA ENTREGA DAS CHAVES.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1.
A construtora e a incorporadora são partes legítimas para figurar no processo em que o consumidor pretende a restituição do valor pago a título de taxa condominial antes da entrega do imóvel.
Precedentes: Acórdão 1251879, 00016034720168070012, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/5/2020, publicado no DJE: 16/6/2020; Acórdão 1387958, 07105899720218070003, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. (...) (Acórdão 1885857, 0707605-19.2016.8.07.0003, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 01/07/2024, publicado no DJe: 10/07/2024.) Afasto, por conseguinte, a supracitada preliminar.
Inexistindo outras preliminares a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo as seguintes questões de fato relevantes ao julgamento: 1) quando o imóvel foi efetivamente entregue ao autor e se houve atraso (ônus da prova do autor); 2) se existindo atraso, este decorreu do período pandêmico (ônus da prova da ré); 3) a existência de lucros cessantes e a sua extensão (ônus da prova do autor); 4) a existência de danos morais indenizáveis e a sua extensão (ônus da prova do autor); Em relação à questão de fato fixada no item 1, tenho que estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova.
Com efeito, a relação em tela é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a ré como fornecedora, ao passo que o autor é o destinatário final do serviço prestado.
No que toca à distribuição do ônus da prova, dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante inversão do ônus da prova a seu favor, quando forem verossímeis suas alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiência.
A verossimilhança das alegações é aparência da verdade, não exigindo sua certeza.
Já a hipossuficiência é examinada através da capacidade técnica e informativa do consumidor, de suas deficiências, neste campo, para litigar com o fornecedor, que por sua condição, é detentor das técnicas de mercado.
No caso em exame, verifico que há verossimilhança nas alegações do consumidor quanto ao alegado atraso na entrega do imóvel, diante dos documentos que instruem a inicial.
Da mesma forma, reconheço a hipossuficiência do consumidor em relação à requerida, pois ela possui melhores condições de comprovar que o imóvel foi entregue no prazo acordado, bem como a causa de eventual atraso.
Assim, quanto ao item “1”, inverto o ônus da prova nos termos do art. 6º, VII, do CDC.
Em relação aos itens 3 e 4, mantenho a distribuição anteriormente efetuada, pois a inversão imputaria à ré prova de fato negativo.
O item 2 já contempla ônus probatório da ré, não havendo necessidade de inversão.
Diante das questões de fato acima e da distribuição do ônus ora realizada, faculto às partes manifestarem interesse na produção de prova suplementar.
Prazo: 15 dias.
Na oportunidade, a ré deverá esclarecer se já houve a entrega do empreendimento, e, em caso positivo, quando ela ocorreu.
No mesmo prazo acima, concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes nem de produção de outras provas, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
05/11/2024 18:24
Recebidos os autos
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05/11/2024 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/10/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/10/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 18:41
Processo Reativado
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04/10/2024 16:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2024 15:29
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das varas cíveis da comarca de Pirenópolis/GO
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02/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
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02/07/2024 05:31
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:10
Decorrido prazo de CLAUDIO PIMENTEL CASTRO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:10
Decorrido prazo de QUINTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738151-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO PIMENTEL CASTRO REQUERIDO: QUINTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de ação de conhecimento sob o procedimento comum proposta por CLAUDIO PIMENTEL CASTROem desfavor de QUINTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor que firmou com a ré, em 08/07/2019, contrato de promessa de compra e venda de “Fração/Cota de Unidade Imobiliária do Empreendimento Quinta Santa Bárbara Eco Resort em Regime de Multipropriedade”, referente à compra da seguinte fração imobiliária no empreendimento “apartamento 210, bloco B” Aduz que pelo regulamento de uso, cada coproprietário teria um módulo de tempo representativo do direito de uso da sua respectiva cota do imóvel, sendo que quanto a ele, o período de utilização ficou distribuído da seguinte maneira: primeira semana de 01/09 a 08/09; segunda semana de 24/03 a 31/03; terceira semana de 03/02 a 10/02, e quarta semana de 03/11 a 10/11.
Refere que a entrega do imóvel estava prevista para a data de 30/05/2021, com prazo de tolerância de 180 dias, de modo que poderia ser entregue excepcionalmente até 26/11/2021.
Relata, porém, que próximo à data de entrega, o cronograma do empreendimento foi prorrogado sem grandes justificativas e unilateralmente pela ré para julho de 2022.
Discorre que não foi atualizado sobre o andamento da obra, tendo tomado conhecimento que em janeiro de 2023 a ré realizou assembleia geral de instalação de condomínio, em 21/11/2022, sem convocá-lo, assembleia esta que teria tratado de assuntos importantes a ele enquanto coproprietário, tais como: instalação de condomínio, autorização para que o condomínio obtivesse CNPJ próprio, apresentação da empresa administradora, do conselho consultivo, da comissão de recebimento de obras, do orçamento inicial de instalação do condomínio e orçamento para o exercício de 2023.
Aponta que a falta de comunicação da ré implicou na não participação do autor nas votações que ocorreram no dia, bem como na impossibilidade de se lançar como interessado em participar das comissões e conselhos formados por coproprietários presentes no momento, o que ensejou o envio de e-mail à ré, em 23/01/2023, sobre a realização da assembleia em questão, bem como sobre a ausência de disponibilidade do imóvel para utilização das diárias a que faz jus o autor.
Alega que as respostas obtidas da ré não foram satisfatórias.
Sustenta que até o ajuizamento da demanda não conseguiu usar livremente a unidade comprada e sofre atraso imotivado da entrega do bem, destacando que as diárias dos meses de setembro/2021, novembro/2021, fevereiro/2022, março/2022, setembro/2022, novembro/2022, fevereiro/2023 e março/2023 não puderam ser utilizadas, pois em que pese a liberação ocorrida em 17/11/2022, informada ao autor em 27/03/2023, e a suposta conclusão da etapa das obras do Bloco B, o empreendimento carece de completude das áreas comuns e de lazer.
Também afirma que não foi informado acerca de uma série de acontecimentos que precederam e sucederam a assinatura do contrato, a exemplo das interrupções da construção por infrações a regras ambientais básicas.
Ainda, expõe que entende abusivas as taxas condominiais cobradas antes da entrega do imóvel, especial considerando que não fora convocado para a Assembleia Condominial realizada em 21/11/2022, na qual estabeleceu-se a necessidade de pagamento de taxa condominial antes da entrega das unidades.
Argumenta que não presente a resolução do contrato, pois ainda deseja receber o imóvel, mas expõe que as omissões da ré e atraso na entrega do imóvel lhe acarretou danos materiais e morais, motivo pelo qual entende que esta deve indenizá-lo.
Requereu, assim condenação da ré: a) ao ressarcimento do autor nas perdas e danos sofridos a título de lucros cessantes, no importe de R$ 63.772,80; b) à restituição das taxas condominiais e de administração cobradas antes da imissão na posse do autor e entrega das áreas comuns e de lazer, que totalizam R$ 2.695, 52; c) indenização por danos morais, aos quais atribui o importe de R$ 5.000,00.
Ainda, postulou pela declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A representação processual do autor está regular, conforme ID 171823361.
Gratuidade de justiça concedida ao ID 172065037.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 183739755).
Em sede de preliminar, arguiu a incompetência territorial, sob a alegação de que há cláusula contratual de eleição do foro de Pirenópolis/GO para solução de eventuais litígios.
Também sustentou a ausência de litisconsorte ativo necessário, eis que no contrato referente à unidade imobiliária em discussão também consta como compradora a Sra.
Renata de Barros Pimental.
Ainda, em sede de preliminar, aduz ser parte ilegítima quanto às cobranças de taxas condominiais.
No mérito, em síntese: (i) reportou a inexistência de inadimplência, ressaltando que, no que se refere ao Embargo na obra, o processo movido pelo Ministério Público em desfavor da requerida foi finalizado com laudo favorável a essa, não havendo qualquer prática de crime ambienta, bem como que o atraso na entrega do imóvel se deu exclusivamente em razão do período de pandemia, no qual o contrato celebrado entre as partes sofreu os reflexos inexoráveis da pandemia causada pelo “Sars-CoV-2”, conforme amplamente divulgado na mídia nacional e internacional; (ii) afirmou que o “habite-se” é o único documento hábil a comprovar a entrega; (iii) salientou que embora a autora diga que “jamais pode exercer o seu direito de coproprietário”, ela não comprovou qualquer negativa da requerida para utilização da sua unidade, dentre os períodos que teria direito, a contar da expedição do habite-se (17/11/2022); (iv) narrou que ofereceu a parte autora diárias na pousada Villaê, antes mesmo do fim do prazo para entrega do Empreendimento, para que essa pudesse utilizar das diárias que possuía no Contrato Particular; (v) frisou que disponibilizou à autora a verificação do andamento das obras; (vi) requereu a improcedência dos lucros cessantes pretendidos, pois a parte autora não teria sido prejudicada em nenhuma diária, bem como do pedido de dano moral; (vii) defende a validade da cobrança das taxas condominiais.
O autor apresentou réplica (ID 186679905) refutando as teses apresentadas na contestação e reiterando os termos da inicial.
Oportunizada a especificação de provas (ID 194017167), o autor não se manifestou, ao passo que a requerida postulou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido Passo à análise da preliminar de incompetência territorial suscitada pela ré.
No caso dos autos, o contrato de promessa de compra e venda entabulado entre as partes elege o Foro da Comarca de Pirenópolis - GO, para dirimir as controvérsias relacionadas à avença firmada.
Inicialmente, registro que embora a relação jurídica firmada entre as partes seja de consumo e que os contratos entabulados possam enquadrar-se como de adesão, é certo que o reconhecimento de eventual nulidade de cláusula de eleição de foro neles apostas não prescinde da demonstração de sua abusividade.
Sobre o tema, o C.
STJ possui entendimento de que a cláusula de eleição de foro somente poderá ser afastada quando presente a hipossuficiência do consumidor ou dificuldade de acesso ao judiciário.
Veja-se: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELATIVA.
ALTERAÇÃO POR CONVENÇÃO DAS PARTES.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 25.01.2015.
Exceção de Incompetência arguida em 26.03.2015.
Agravo em Recurso especial distribuído ao gabinete em 24.04.2017.
Julgamento: CPC/1973. 2.
O propósito recursal é o reconhecimento da validade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão de compra e venda de imóvel. 3.
A alteração da competência territorial por contrato de adesão, por si só, não permite inferir pela nulidade da cláusula, devendo, para tanto, concorrer a abusividade ou a ilegalidade. 4.
Apesar da proteção contratual do consumidor estabelecida pelo CDC, o benefício do foro privilegiado estampado no art. 101, I, do CPC não resulta, per se, em nulidade absoluta das cláusulas de eleição de foro estabelecidas contratualmente. 5.
O STJ possui entendimento no sentido de que a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão, só poderá ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário. 6.
Nesta perspectiva, a situação de hipossuficiência de uma das partes, por sua manifesta excepcionalidade, deve ser demonstrada com dados concretos em que se verifique o prejuízo processual para alguma delas. 7.
A condição de consumidor, considerada isoladamente, não gera presunção de hipossuficiência a fim de repelir a aplicação da cláusula de derrogação da competência territorial quando convencionada, ainda que em contrato de adesão. 8.
Recurso especial conhecido e provido, para determinar que a ação seja processada e julgada no foro estipulado contratualmente.(STJ - REsp: 1675012 SP 2017/0076861-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2017) É certo que a condição de consumidor não gera automaticamente a presunção de que ele hipossuficiente, qualidade esta que deve ser demonstrada com base em elementos concretos.
No caso dos autos, em que pese os rendimentos percebidos pelo autor denotem que ele faz jus ao benefício da justiça gratuita, que lhe foi deferido, há que se destacar que o contrato entabulado entre as partes envolve a aquisição, embora em regime de multipropriedade, de unidade imobiliária situada em condomínio de alto padrão, em outra unidade federativa.
Ora, se o autor adquire imóvel em outra unidade federativa, de se concluir que possui recursos para se deslocar até ela, caso necessário.
De igual modo, não está presente dificuldade de acesso da requerente ao judiciário, notadamente se considerarmos que com a tramitação eletrônica dos autos, os atos processuais podem ser praticados à distância, sem qualquer óbice.
Destaco que no caso dos autos não houve escolha aleatória, pois o foro eleito foi o da situação do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda.
Diante desse quadro, entendo que inexiste comprovação de ilicitude na cláusula de eleição de foro ou qualquer indício de que ela represente efetivo obstáculo à atuação da parte em juízo.
Dessa forma, por não vislumbrar qualquer abusividade na referida previsão, reputo que o foro de eleição é válido e deve ser observado pelas partes.
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência do Juízo e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Pirenópolis- GO, com as homenagens de estilo.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
28/05/2024 20:33
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:33
Declarada incompetência
-
13/05/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/05/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:28
Decorrido prazo de CLAUDIO PIMENTEL CASTRO em 09/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:32
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/04/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de CLAUDIO PIMENTEL CASTRO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de QUINTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:45
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738151-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO PIMENTEL CASTRO REQUERIDO: QUINTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DESPACHO Manifeste-se a ré sobre o documento juntado à réplica, no prazo de 10 (dez) dias. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
05/03/2024 19:47
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/02/2024 20:46
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 06:16
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738151-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO PIMENTEL CASTRO REQUERIDO: QUINTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos.
DE ORDEM, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/01/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
13/12/2023 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:38
Recebidos os autos
-
12/12/2023 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/12/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
25/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/10/2023 09:37
Recebidos os autos
-
22/10/2023 09:37
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIO PIMENTEL CASTRO - CPF: *61.***.*40-63 (REQUERENTE).
-
22/10/2023 09:37
Recebida a emenda à inicial
-
11/10/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/10/2023 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2023 09:53
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738151-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CLAUDIO PIMENTEL CASTRO REQUERIDO: QUINTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Para a análise do pedido de gratuidade de justiça, o autor deverá juntar comprovante atualizado de rendimentos (o de ID 171823363 - Pág. 3 é de junho de 2023), bem como a declaração de imposto de renda, tendo que vista que o próprio contrato objeto da demanda tem valor de cerca de R$70.000,00.
Emende-se a petição inicial para: Sobre a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, esclareça a parte autora se o pedido foi formulado por equívoco, uma vez que não forneceu o seu endereço eletrônico e o seu número de linha telefônica móvel, nem de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização desses dados no processo judicial, bem como não forneceu os endereços eletrônicos ou outro meio digital que permitam a localização do(s) réu(s) por via eletrônica, informações imprescindíveis, nos termos do art. 2º,§1º e § 2º, da Portaria Conjunta/TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, bem como o endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma digital nos termos do art. 4-A da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT.
Deverá constar no mandado de citação a intimação para que o réu manifeste expressamente se também deseja o Juízo 100% digital, entendendo-se o silêncio como ausência de anuência.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE.
DOS ATOS ORDINATÓRIOS À Secretaria para que retifique a classe judicial, fazendo constar procedimento comum cível. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
25/09/2023 12:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/09/2023 18:53
Recebidos os autos
-
24/09/2023 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/09/2023 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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