TJDFT - 0735916-79.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 22:44
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 04:20
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 16:42
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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02/04/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/04/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 13:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 11:07
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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21/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 18:30
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0735916-79.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: CRISTIANE ARANHA LACERDA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo e, em face da petição, guia de depósito judicial e do respectivo comprovante de pagamento da obrigação juntados pela parte requerida (IDs 189516933, 189516934, 189516935 e 189516936), fica a parte autora intimada a se manifestar quanto à quitação da obrigação, em 5 (cinco) dias, restando advertido que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, conforme a decisão de ID..
Sem prejuízo, apresente os dados bancários dos destinatários dos valores depositados em juízo, com vistas à expedição do alvará de transferência.
Brasília/DF, 12/03/2024.
LARISSA RIBEIRO DE MENEZES CARVALHO Servidor Geral -
12/03/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0735916-79.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: CRISTIANE ARANHA LACERDA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a requerer o início da fase de cumprimento de sentença para recebimento dos valores relativos às custas processuais, conforme decisão de ID. 188250931.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 11/03/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
11/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 04:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:58
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735916-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE ARANHA LACERDA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se, novamente, o requerido acerca da petição de ID. 186596235.
Caso não haja depósito voluntário do valor indicado, a parte autora deverá requerer o início à fase de cumprimento de sentença para recebimento dos valores relativos às custas processuais.
Sem prejuízo, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores depoistados para a conta indicada no ID. 186596235.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:07
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/03/2024 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/02/2024 16:56
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:55
Outras decisões
-
28/02/2024 03:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de CRISTIANE ARANHA LACERDA em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:52
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:37
Decorrido prazo de CRISTIANE ARANHA LACERDA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735916-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE ARANHA LACERDA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em face da sentença de ID. 175637866.
Para tanto, aduziu que os honorários sucumbenciais concedidos em favor do advogado da parte adversa não são razoáveis diante da baixa complexidade da causa, motivo pelo qual não deveriam ter sido arbitrados com base no valor condenatório do dano moral e dos valores da dívida declarada inexistente (ID. 180850008).
A parte embargada refutou os argumentos da embargante e ressaltou que a sentença não merece reforma (ID. 182419282). É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso em apreço, não há nada a ser aclarado ou corrigido no julgado impugnado.
Isso porque, no que concerne aos honorários sucumbenciais concedidos, o arbitramento com base na soma da dívida declarada inexistente e do valor arbitrado a título de danos morais bem atende ao trabalho exercido pelo advogado da parte vitoriosa na demanda, por corresponder ao proveito econômico obtido pela cliente patrocinada.
Logo, se o embargante entende que o valor merece diminuição, deverá buscar a reforma do julgado pela via adequada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/01/2024 14:00
Recebidos os autos
-
02/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 14:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/12/2023 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/12/2023 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2023 03:17
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2023 02:43
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 14:45
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:44
Julgado procedente o pedido
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17/10/2023 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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17/10/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 15:47
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2023 02:55
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0735916-79.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: CRISTIANE ARANHA LACERDA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 22/09/2023.
BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral -
22/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 03:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 15:37
Expedição de Ofício.
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31/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:38
Recebidos os autos
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29/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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