TJDFT - 0714844-12.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/08/2025 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 21:29
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2025 11:33
Recebidos os autos
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13/08/2025 11:33
Outras decisões
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12/08/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/08/2025 19:39
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MODA MIX CONFECCOES LTDA - ME em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714844-12.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: G M D INDUSTRIA TEXTIL LTDA REQUERIDO: MODA MIX CONFECCOES LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por REQUERENTE: G M D INDUSTRIA TEXTIL LTDA contra REQUERIDO: MODA MIX CONFECCOES LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
Regularmente citada, a parte requerida não realizou o pagamento do débito constante da inicial nem opôs embargos à ação monitória, pelo que, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, constituo de pleno de direito título executivo judicial em favor do demandante.
Faço incluir sobre o crédito 5% (cinco por cento) a título de honorários advocatícios (art. 701, caput, do Código de Processo Civil) e condeno a parte ré ao pagamento das custas.
A ação deverá prosseguir na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do NCPC.
Após o trânsito em julgado, o credor deverá, no prazo de 5 dias, promover o andamento do processo, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 3 -
07/04/2025 17:11
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:11
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/03/2025 22:22
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/02/2025 13:13
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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14/02/2025 13:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/02/2025 13:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/12/2024 13:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/11/2024 14:22
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/11/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/11/2024 10:22
Juntada de Certidão
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22/11/2024 18:27
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:27
Suscitado Conflito de Competência
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22/11/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/11/2024 19:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de G M D INDUSTRIA TEXTIL LTDA em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714844-12.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: G M D INDUSTRIA TEXTIL LTDA REQUERIDO: MODA MIX CONFECCOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação movida por G M D INDUSTRIA TEXTIL LTDA em desfavor de MODA MIX CONFECCOES LTDA - ME.
Compulsando os autos, verifico que o autor possui domicílio em Quedas do Iguaçu/PR e o réu em Taguatinga/DF, conforme documento de ID n. 194590864.
Observa-se que este Juízo, localizado em Samambaia/DF, foi designado sem que haja qualquer relação de competência territorial com as partes.
Nos termos do art. 46, caput, do CPC, o foro competente é o do domicílio do réu, salvo exceções previstas em lei, as quais não se aplicam ao presente caso.
Diante disso, nos termos do art. 63, §5º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, foro competente para a demanda.
Preclusa a presente decisão, redistribuam-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Intimem-se as partes.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 3 -
26/09/2024 19:44
Recebidos os autos
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26/09/2024 19:44
Declarada incompetência
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06/08/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/08/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 17:07
Decorrido prazo de MODA MIX CONFECCOES LTDA - ME em 17/05/2024 23:59.
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26/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2024 07:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714844-12.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: G M D INDUSTRIA TEXTIL LTDA REQUERIDO: MODA MIX CONFECCOES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 178513021 retornou com diligência infrutífera, conforme ID 180162116.
Nos termos da Portaria 01/2019 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca da referida diligência, indicando novo endereço ou medida pertinente para o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 17:21:31.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
07/02/2024 17:21
Juntada de Certidão
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01/12/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/11/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Emende-se a inicial para juntar o comprovante de pagamento das custas iniciais e a guia.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
25/09/2023 19:59
Recebidos os autos
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25/09/2023 19:59
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/09/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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