TJDFT - 0754855-62.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 20:52
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 20:51
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
18/10/2023 03:45
Decorrido prazo de KAUA DA SILVA PEREIRA em 17/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 18:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
29/09/2023 02:35
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754855-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: K.
D.
S.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: MONICA MARIA LIMA DA SILVA DENUNCIADO A LIDE: FAZENDA PÚBLICA DA UNIÃO S E N T E N Ç A INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Dispensado o relatório.
DECIDO.
Trata-se de demanda proposta em face da UNIÃO.
Acontece que este Juizado não detém competência para o processo e julgamento da demanda.
Nos termos do artigo 109, inciso I da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho” (grifei).
Tendo em vista a inclusão da União no polo passivo da ação, vê-se que este Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal e Territórios é manifestamente incompetente para julgar a causa.
Entretanto, segundo determina o artigo 51, inciso II da Lei 9.099/1995, o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Posto isso, declaro a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o processo e julgamento da ação e, via de conseqüência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil e no artigo 109, inciso I da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Transitada em julgado, na ausência de novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 17:34:26.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto -
26/09/2023 17:35
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:35
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
26/09/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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