TJDFT - 0739257-16.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
11/03/2024 16:31
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
11/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739257-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL JANUZZI SOARES EXECUTADO: HERCIO MELO SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença.
No curso do processo, a obrigação foi satisfeita mediante depósitos judiciais (IDs 177873114 e 185374933).
A parte credora concordou com o valor e requereu a transferência da quantia para conta indicada no ID 185384232.
Os alvarás foram expedidos, conforme IDs 182378865 (R$ 668,81) e 187550216 (R$ 1.965,82).
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924 e 513, ambos do CPC.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, em face da ausência de interesse recursal.
Arquivem-se com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) 2 -
08/03/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2024 13:28
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
07/03/2024 17:00
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/02/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/02/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 07:38
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 07:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739257-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL JANUZZI SOARES EXECUTADO: HERCIO MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do depósito voluntário apresentado pela parte executada, tenho que os valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD devem ser liberados em face do executado.
Assim, à Secretaria para que promova as diligências necessárias a fim de promover o desbloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, ID nº 185734409.
Sem prejuízo, determino a expedição de alvará eletrônico em benefício da parte credora, em face dos valores depositados em Juízo, ID nº 185800749, de R$ 2.634,63, mais acréscimos legais (se houver), conforme dados bancários indicados ao ID nº 185384232, independentemente de preclusão.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para decisão para extinção em face do pagamento. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
06/02/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 17:38
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:38
Deferido o pedido de HERCIO MELO - CPF: *08.***.*73-72 (EXECUTADO) e RAFAEL JANUZZI SOARES - CPF: *12.***.*60-43 (EXEQUENTE).
-
05/02/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/02/2024 18:52
Juntada de Certidão
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05/02/2024 17:25
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/02/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:18
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 08:50
Juntada de Certidão
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25/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739257-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL JANUZZI SOARES EXECUTADO: HERCIO MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo reservado à parte executada para realizar o pagamento voluntário, prossiga-se nos termos do ID nº 175672599, observando-se o valor remanescente indicado pelo credor ao ID nº 181989932. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
23/01/2024 18:33
Recebidos os autos
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23/01/2024 18:33
Outras decisões
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08/01/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/12/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 19:35
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 19:35
Juntada de Alvará de levantamento
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18/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739257-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL JANUZZI SOARES EXECUTADO: HERCIO MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada depositou 30% do valor do débito (ID nº 177873114) e requereu o parcelamento do restante do débito em 6 parcelas, nos termos do art. 916 do CPC.
A parte exequente requereu ao ID nº 178817242 o pagamento do débito de forma integral, em cota única e, na mesma oportunidade, requereu a penhora do salário do executado, em virtude do contracheque apresentado ao ID nº 178819997.
Decido.
Indefiro o parcelamento nos autos, nos termos do art. 916 do CPC.
O art. 916 se refere especificamente a execução de título executivo extrajudicial.
Ante a ausência de norma similar na fase de cumprimento de sentença, não se pode obrigar o exequente a aceitar que o débito seja pago dessa forma.
Veja-se o seguinte precedente do e.
TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
INADIMPLEMENTO.
JUROS DA MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDEM A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
ART. 397/CC.
APLICÁVEL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCABÍVEL. 1.
Nos termos do Enunciado nº 608 de Súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde administrados por entidades de autogestão. 2.
Tratando-se de obrigação líquida e certa, com termo certo de vencimento, os juros de mora e a atualização monetária devem incidir a partir do vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento, consoante o art. 397 do Código Civil. 3.
Incabível o parcelamento do débito, uma vez que nos termos do art. 523, caput do Código de Processo Civil, no cumprimento de sentença o executado será intimado para pagar a totalidade do débito.
Ressalta-se que há proibição legal expressa no que se refere a parcelamento de valores em cumprimento de sentença (art. 916, §7º do CPC). 4.
Negou-se provimento ao apelo.
Honorários recursais fixados."(Acórdão Número 1275906, 07218033120208070000 - 0721803-31.2020.8.07.0000 (Res. 65 CNJ), Julgamento em 19/08/2020, 6ª Turma Cível, Rel.
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Publicado no DJE em 02/09/2020.
Sem Página Cadastrada.) Ademais, a parte exequente não concordou com o parcelamento.
Ante a ausência de previsão legal e a falta de anuência do credor, INDEFIRO o parcelamento.
Converto o depósito de 30% do valor do débito em pagamento parcial voluntário.
Fica a parte executada intimada a dizer se pretende continuar depositando as parcelas voluntariamente, ficando advertida, contudo, de que como o art. 916 do CPC não está sendo aplicado, tais depósitos serão mera faculdade e não impedirão a penhora de outros bens.
Prazo de 5 dias.
Defiro a transferência/levantamento da quantia depositada em favor da parte exequente, por se tratar de valor incontroverso.
Para tanto, intime-se a parte credora para que informe conta bancária de sua titularidade.
Após, à Secretaria para a expedição do importe de R$ 668,81, mais acréscimos legais, para conta a ser indicada pela parte credora, independentemente de preclusão.
Antes de apreciar o pedido de penhora da remuneração da parte executada, à Secretaria para que certifique acerca do transcurso do prazo reservado à parte executada para realizar o pagamento voluntário da condenação.
Transcorrido o prazo e expedido o alvará de levantamento de valores, retornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
14/12/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 18:22
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:22
Indeferido o pedido de HERCIO MELO - CPF: *08.***.*73-72 (EXECUTADO)
-
28/11/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:56
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 03:47
Decorrido prazo de HERCIO MELO em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 03:31
Decorrido prazo de RAFAEL JANUZZI SOARES em 08/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 07:33
Recebidos os autos
-
20/10/2023 07:33
Recebida a emenda à inicial
-
13/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2023 21:48
Recebidos os autos
-
09/10/2023 21:48
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 09:49
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/09/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739257-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL JANUZZI SOARES EXECUTADO: HERCIO MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte exequente o prazo de 10 dias para declinar na petição inicial todas as informações exigidas no artigo 524 do CPC: 1) o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; 2) o índice de correção monetária adotado; 3) os juros aplicados e as respectivas taxas; 4) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; 5) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 6) especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; 7) indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível, especialmente em relação aos sistemas eletrônicos disponíveis para este Tribunal de Justiça.
Atendidas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise dos demais pedidos. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
22/09/2023 19:04
Recebidos os autos
-
22/09/2023 19:04
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/09/2023 15:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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