TJDFT - 0713286-69.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 14:51
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de LISA PIRES FARIA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de RAFAEL RIOS DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de DENIZE LIMA DOS SANTOS em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE WILSON RODRIGUES DE ANDRADE em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713286-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DENIZE LIMA DOS SANTOS, JOSE WILSON RODRIGUES DE ANDRADE, LISA PIRES FARIA, RAFAEL RIOS DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sem os quais o feito não pode prosseguir.
A fase de cumprimento de sentença deverá ser deflagrada nos autos principais, sendo inadmissível sua tramitação em autos autônomos.
Ainda, em que pesem os argumentos tecidos pela parte autora na petição inicial, verifico que esta carece de interesse processual.
Isso porque, o cumprimento provisório de sentença está indistintamente ligado à idéia de celeridade da prestação jurisdicional que já é inerente ao procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais.
Nesse contexto, verifico que o cumprimento de sentença provisório, no caso destes autos, colide diretamente com a simplicidade e a economia processual (artigo 2º da Lei 9.099/95), pois pressupõe nova distribuição, autuação, além de outros atos processuais, que poderiam ser praticados no momento de retorno do processo principal.
Dessa forma, com base nesses argumentos e nos princípios norteadores do art. 2º da Lei 9.099/95, vislumbro que inexiste interesse processual na pretensão formulada pela parte autora, que deverá aguardar o retorno dos autos a este juízo.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Operado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/07/2023 16:40
Recebidos os autos
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13/07/2023 16:40
Indeferida a petição inicial
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13/07/2023 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/07/2023 16:05
Juntada de Certidão
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13/07/2023 11:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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