TJDFT - 0713101-31.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 13:48
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CASSIO RAIJONH MACHADO MARTINS em 11/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713101-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIO RAIJONH MACHADO MARTINS EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando o teor da certidão de ID nº. 208284953, verifico que a parte exequente manteve-se inerte quanto à determinação de ID nº. 206954090.
Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/08/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CASSIO RAIJONH MACHADO MARTINS em 20/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:23
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2024 15:23
Desentranhado o documento
-
13/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713101-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIO RAIJONH MACHADO MARTINS EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte autora para no prazo de 5 dias: fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras, Terça-feira, 30 de Julho de 2024 -
30/07/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:10
Decorrido prazo de LUCIANA RIOS DINIZ em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:47
Expedição de Ofício.
-
18/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 03:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:32
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
11/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/04/2024 16:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:07
Outras decisões
-
05/04/2024 04:28
Decorrido prazo de CASSIO RAIJONH MACHADO MARTINS em 04/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/03/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713101-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CASSIO RAIJONH MACHADO MARTINS REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Considerando o teor da certidão de Id. 189797019, verifico que a parte exequente manteve-se inerte quanto à determinação de Id. 188047612.
Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos autos.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/03/2024 18:35
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/03/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 04:28
Decorrido prazo de CASSIO RAIJONH MACHADO MARTINS em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:58
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 15:54
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:54
Outras decisões
-
21/02/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/02/2024 15:49
Processo Desarquivado
-
21/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 04:03
Decorrido prazo de CASSIO RAIJONH MACHADO MARTINS em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:38
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:07
Recebidos os autos
-
30/11/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:07
Outras decisões
-
23/11/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/11/2023 14:23
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
21/11/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:38
Publicado Sentença em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:45
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2023 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/09/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 03:52
Decorrido prazo de CASSIO RAIJONH MACHADO MARTINS em 22/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2023 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/09/2023 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2023 00:20
Recebidos os autos
-
11/09/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2023 12:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/07/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:03
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:03
Recebida a emenda à inicial
-
17/07/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
17/07/2023 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713101-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CASSIO RAIJONH MACHADO MARTINS REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Reconheço a competência deste Juízo em razão da prevenção. É sabido que o pedido deve ser certo e determinado (CPC, art. 324), não sendo admissível que o autor formule o pedido de forma dubitativa ou incerta.
Assim, em razão da regra processual que veda a formulação de pedido genérico e indeterminado, deverá a parte autora emendar a petição inicial para excluir o pedido da parte final do item “c”, uma vez que tal requerimento vincula o juízo por tempo indeterminado a fato futuro e incerto, e contemplaria eventual inadimplemento, incompatível com os princípios que regem os procedimentos nos juizados.
Havendo alguma irregularidade, pontualmente, cabe à parte autora promover a respectiva demanda.
Poderá a parte autora, ainda, valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Além disso, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, se o caso, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Findo o prazo, com ou sem emenda, façam os autos conclusos para decisão.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/07/2023 12:40
Recebidos os autos
-
11/07/2023 12:40
Outras decisões
-
11/07/2023 09:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706554-09.2022.8.07.0020
Julio Cesar Viana Ramalho
Costao do Santinho Turismo e Lazer LTDA
Advogado: Luiza Camillo Carioni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2022 16:25
Processo nº 0713106-53.2023.8.07.0020
Olvimar Pinto de Moraes
Banco Daycoval S/A
Advogado: Samya Midori de Moura Hayashi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 10:54
Processo nº 0705540-26.2022.8.07.0008
Residencial Paranoa Parque - 3 Etapa - Q...
Edijanes Rosa Araujo
Advogado: Clinston Antonio Fernandes Caixeta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2022 22:48
Processo nº 0739033-67.2022.8.07.0016
Anne Carolline Azevedo Zansavio
Casa Maaya LTDA
Advogado: Barbarah Barbosa Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2022 10:07
Processo nº 0716158-91.2022.8.07.0020
Patricia Araujo Ribeiro
Bruno Bispo de Souza
Advogado: Eric Hideo Kawamura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2022 21:48