TJDFT - 0713106-53.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 04:17
Processo Desarquivado
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02/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 13:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/09/2023 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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15/09/2023 12:10
Recebidos os autos
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15/09/2023 12:10
Homologada a Transação
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14/09/2023 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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14/09/2023 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2023 02:30
Recebidos os autos
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13/09/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 01:16
Decorrido prazo de OLVIMAR PINTO DE MORAES em 03/08/2023 23:59.
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28/07/2023 10:22
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 12:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713106-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OLVIMAR PINTO DE MORAES REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência para compelir a parte ré a cessar o desconto mensal referente a empréstimo havido entre as partes, mediante fraude, conforme aduz.
Requereu, ainda, indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Por fim, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Aguarde-se a audiência designada.
Cite-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/07/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:40
Recebidos os autos
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11/07/2023 12:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2023 10:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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