TJDFT - 0709839-27.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 19:33
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 19:32
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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27/07/2023 01:12
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 26/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:20
Decorrido prazo de IRENILDE LEITE DE MOURA SOUSA em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:24
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709839-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRENILDE LEITE DE MOURA SOUSA REQUERIDO: EXPRESSO GUANABARA S A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Admito os embargos de declaração interpostos.
No mérito, assiste razão ao embargante.
De fato, há uma contradição na sentença em decorrência de um erro material, na medida em que os argumentos de defesa suscitados pela parte ré foram considerados na análise do pedido (há inclusive a rejeição a uma questão preliminar); contudo, consta uma menção de suposta revelia da parte ré, o que não ocorreu no campo dos fatos.
Com efeito, o décimo segundo período da sentença passará a ter a seguinte redação: “A parte ré narra que os documentos apresentados pela consumidora se referem a terceiros e estes não preencheram os requisitos para obterem os bilhetes de transporte terrestre gratuitos ou mesmo com os descontos previstos na legislação pertinente, porquanto optaram por viajar em classe executiva (os benefícios em comento somente são aplicáveis para viagens efetuadas por meio de coletivos de categoria convencional).” Os demais termos da sentença permanecerão incólumes, sobretudo porque o dispositivo e os demais argumentos suscitados por este juízo para embasar a decisão são totalmente compatíveis com o conteúdo do processo e com as provas produzidas.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para integrar à sentença embargada os termos supramencionados.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, 7 de julho de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
07/07/2023 22:54
Recebidos os autos
-
07/07/2023 22:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/07/2023 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
05/07/2023 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2023 00:49
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 16:18
Juntada de Certidão
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27/06/2023 18:58
Recebidos os autos
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27/06/2023 18:58
Julgado improcedente o pedido
-
22/06/2023 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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22/06/2023 01:08
Decorrido prazo de IRENILDE LEITE DE MOURA SOUSA em 21/06/2023 23:59.
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20/06/2023 01:30
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 19/06/2023 23:59.
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07/06/2023 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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07/06/2023 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2023 12:52
Recebidos os autos
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05/06/2023 12:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2023 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 15:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/03/2023 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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