TJDFT - 0728603-41.2021.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 12:40
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
13/08/2024 12:39
Juntada de Ofício
-
13/08/2024 12:36
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0728603-41.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA AGRAVADO: A & M PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA - ME D E C I S Ã O Cuida-se de agravo interno interposto por FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA, ora autora/agravante, em face de decisão proferida por esta relatoria no bojo do recurso de agravo de instrumento nº 0728603-41.2021.8.07.0000, este interposto por A & M PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA ME.
Originalmente, a parte A & M PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA ME, então ré/agravante, interpôs o mencionado agravo de instrumento em face de pronunciamento judicial proferido pela 24ª Vara Cível de Brasília-DF no âmbito da ação monitória de nº 0005780-24.2015.8.07.0001, procedimento especial movido pela autora FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA.
O referido agravo de instrumento, distribuído a esta relatoria, foi julgado pela Colenda 3ª Turma Cível deste Eg.
Tribunal de Justiça, conforme acórdão de ID Num. 31090573.
Opostos embargos de declaração, o acórdão anterior foi modificado após nova apreciação do colegiado (ID Num. 40794439), sendo o trânsito em julgado certificado (ID Num. 42071415).
Todavia, após encerramento do curso recursal originário, a autora FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA compareceu aos autos, sustentando a nulidade de sua intimação para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento (ID Num. 42284432).
Por meio da decisão de ID Num. 54442102, esta relatoria afastou a alegação autoral nos seguintes termos: “Conforme consta à certidão retro (ID Num. 51602818), a agravada FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA foi devidamente intimada acerca de todos os atos decisórios proferidos ao longo da tramitação do presente feito nesta esfera recursal.
Não suficiente, o mesmo ato certifica que a referida agravada é parceira da expedição eletrônica deste Eg.
Tribunal (Art. 246, §1º, CPC), razão pela qual todas as intimações foram realizadas via sistema, sendo certo que o PJe não permite intimação via Diário de Justiça em relação à parte que firmou convênio com o Tribunal de Justiça.
Diante desse quadro, INDEFIRO os pedidos formulados pela agravada à petição de ID Num. 42284432.
Sem mais, arquive-se o feito.
Intime-se.” Contra o supracitado pronunciamento, a autora interpõe, agora, o presente recurso de agravo interno, novamente defendendo a nulidade de sua intimação durante o curso do agravo de instrumento primário (ID Num. 55379430).
A parte contrária apresentou contrarrazões (ID Num. 56261648). É o necessário relatório.
DECIDO.
Conforme relatado, a parte FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA, busca, por meio do presente agravo interno, anular as decisões prolatadas no âmbito do agravo de instrumento de nº 0728603-41.2021.8.07.0000, interposto por A & M PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA ME em face de decisão proferida na ação monitória originária (0005780-24.2015.8.07.0001), na qual as partes contendem.
Ocorre que, a esta altura, a anulação perseguida, bem como a reativação do agravo de instrumento primário (nº 0728603-41.2021.8.07.0000) são medidas cobertas pela prejudicialidade.
Note-se que o agravo de instrumento o qual a ora agravante busca revigorar volta-se à impugnação de pronunciamento judicial proferido no âmbito da ação monitória de nº 0005780-24.2015.8.07.0001, a qual já fora sentenciada pelo MM.
Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília-DF.
Nesse contexto, tem-se, de plano, a perda de objeto do presente recurso, uma vez que a r. sentença proferida representa o exame de cognição exauriente, o qual, após realizado, resulta no prejuízo superveniente dos recursos anteriormente interpostos.
Assim já entendeu este Eg.
Tribunal de Justiça.
Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
OMISSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA.
PROCESSO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2.
Há perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão pela qual foi a apreciada a Tutela de Urgência, situação de cognição sumária, quando prolatada Sentença, ato baseado em cognição exauriente. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos.(Acórdão 1383598, 07126070320218070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 17/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC).
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (...).. 2 - Proferida sentença no processo de origem, resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto. 3- EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. (Acórdão 1374830, 07240680620208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2021, publicado no DJE: 8/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos nossos).
Dessa forma, não há outro caminho senão julgar prejudicado o presente agravo interno, sem deixar de destacar que a ora agravante interpôs o cabível recurso de apelação à mencionada sentença prolatada pelo Juízo de origem, apelo este também analisado por esta relatoria; e que, à data deste decisum, encontra-se aguardando inclusão em pauta para julgamento.
Posto isso, JULGO PREJUDICADO o agravo interno interposto por FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BRASÍLIA-DF, 7 de julho de 2024 15:16:42.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
09/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:58
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:58
Prejudicado o recurso
-
29/02/2024 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
28/02/2024 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2024 02:15
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728603-41.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA AGRAVADO: A & M PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA - ME Origem: 0005780-24.2015.8.07.0001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme art. 1º da Portaria nº 01/2023 da Presidência da Terceira Turma Cível, disponibilizada no DJ-e no dia 25 de janeiro de 2023, INTIMO a parte AGRAVADO: A & M PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA - ME para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil .
Brasília - DF, 31 de janeiro de 2024.
Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível -
31/01/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 16:49
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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31/01/2024 14:17
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
13/12/2023 17:23
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:23
Outras Decisões
-
02/10/2023 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
25/09/2023 02:16
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0728603-41.2021.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) EMBARGANTE: A & M PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA - ME DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a parte agravada/embargante, FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA, alega nulidade processual em face de eventual inobservância das intimações a ela dirigidas durante a tramitação do feito no Segundo Grau de Jurisdição (ID Num. 42284432).
Contudo, consta no caderno processual, certificação acerca da intimação da mencionada parte, em especial após a prolação da decisão liminar proferida no âmbito do agravo de instrumento (ID Num. 28998618; ID Num. 29199509).
Nesse contexto, certifique-se a Secretaria acerca da efetiva intimação da agravada e, especialmente, se, durante a tramitação do feito recursal, houve efetivo cadastramento de patrono da referida parte.
Após, venham os autos conclusos.
Intime-se.
Brasília, 20 de setembro de 2023.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
21/09/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 14:03
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 00:07
Decorrido prazo de A & M PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA - ME em 08/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:06
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
27/04/2023 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
27/04/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 16:06
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 15:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
25/04/2023 15:53
Recebidos os autos
-
15/12/2022 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
15/12/2022 18:24
Processo Desarquivado
-
15/12/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 18:29
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2022 18:29
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 18:26
Expedição de Ofício.
-
07/12/2022 18:26
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
07/12/2022 18:25
Transitado em Julgado em 06/12/2022
-
07/12/2022 00:09
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 00:20
Publicado Ementa em 08/11/2022.
-
07/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 17:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/10/2022 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/10/2022 00:13
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 07/10/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 15:47
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 11:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/07/2022 16:06
Recebidos os autos
-
18/02/2022 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
18/02/2022 12:13
Decorrido prazo de A & M PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-96 (EMBARGANTE) em 17/02/2022.
-
18/02/2022 00:07
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 17/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 12:22
Recebidos os autos
-
31/01/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 18:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
28/01/2022 00:18
Decorrido prazo de A & M PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA - ME em 27/01/2022 23:59:59.
-
18/12/2021 00:10
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 17/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
09/12/2021 15:55
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/12/2021 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2021 00:05
Publicado Ementa em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 13:49
Recebidos os autos
-
26/11/2021 13:28
Conhecido o recurso de A & M PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-96 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/11/2021 12:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/10/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/10/2021 13:40
Recebidos os autos
-
22/10/2021 14:48
Conclusos para julgamento
-
14/10/2021 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
12/10/2021 02:34
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 11/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 02:17
Decorrido prazo de A & M PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA - ME em 06/10/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 02:15
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
14/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
10/09/2021 17:55
Expedição de Ofício.
-
10/09/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 16:59
Efeito Suspensivo
-
03/09/2021 15:29
Recebidos os autos
-
03/09/2021 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
03/09/2021 14:30
Remetidos os Autos da(o) 3ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
-
03/09/2021 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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