TJDFT - 0704054-66.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 16:20
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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09/09/2024 11:37
Recebidos os autos
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09/09/2024 11:37
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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29/08/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 16:48
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/03/2024 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/03/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 12/03/2024 23:59.
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04/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:20
Juntada de Certidão
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01/03/2024 20:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:45
Recebidos os autos
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18/12/2023 18:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/10/2023 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/10/2023 13:31
Recebidos os autos
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24/10/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/10/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE ALCANTARA DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704054-66.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE ALCANTARA DA SILVA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Cuida-se de ação na qual a autora relata acreditar ter pactuado com o réu empréstimo consignado tradicional, mas diz que foi ludibriada com a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável - tendo sido surpreendida com tal desconto em sua aposentadoria, alegando nunca ter solicitado qualquer cartão.
Argumenta a abusividade de tal contratação, por gerar débito "impagável", já que diz ter sido descontado de seus rendimentos montante superior ao dobro do valor emprestado.
Requereu o reconhecimento da nulidade do contrato firmado e a repetição de indébito dos valores descontados.
Em sua contestação, o réu alegou o ajuizamento de diversas demandas semelhantes pelo patrono da autora e suscitou a irregularidade de representação desta, por ter outorgado procuração à sociedade de advogados, mas não a um causídico em si.
Impugnou o comprovante de residência juntado pela requerente e apontou a inépcia da inicial, além de suscitar a decadência da pretensão.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação, alegando que liberou à autora o valor de R$ 1.065,00 à conta n. 22910-7, agência 6020, bem como que a parte solicitou outros dois saques complementares disponibilizados na mesma conta.
A autora apresentou réplica genérica enfatizando que a dívida do referido cartão de crédito é impagável e o pacto abusivo.
Decido.
Presentes as condições da ação.
Primeiramente, esclareço ao réu que qualquer pessoa natural ou jurídica pode oferecer representação ao Tribunal de Ética e Disciplina, visando à apuração de infração ao Estatuto e ao Código de Ética da Advocacia.
A despeito da alegação do requerido, vejo que a autora outorgou poderes para representação não só à sociedade advocatícia, mas a dois advogados individualmente, um deles com inscrição com situação regular na OAB (ID n. 152774253).
Portanto, bem representada a parte.
Quanto ao comprovante de residência, esclareço que o art. 319, §2º do Código de Processo Civil prevê que a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações acerca das partes - dentre as quais o domicílio e a residência do autor, for possível a citação do réu, como de fato o foi.
No mais, a autora, idosa, pode perfeitamente residir com a pessoa em nome de quem está o comprovante juntado.
Rejeito a alegação de inépcia, por não verificar na exordial nenhuma das hipóteses do art. 330, §1º do CPC.
Além disso, inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo como condição para que possa ser ajuizada demanda judicial, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
Afasto ainda a impugnação do réu à gratuidade deferida à autora, já que comprovada por esta sua hipossuficiência, ao passo que o impugnante não trouxe aos autos elementos que cabalmente conduzissem este Juízo a entendimento diverso.
Por fim, rejeito a alegação de decadência, uma vez que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, que não se submete a prazo decadencial.
Vejo que restou controvertida não a contratação em si, mas a abusividade desta, bem como a ciência da autora quanto à modalidade contratual que fora firmada.
Tal ponto pode ser elucidado pelo que já instrui os autos, mesmo porque não foram requeridas outras provas e não cabe protagonismo do magistrado neste sentido.
Portanto, declaro saneado o feito.
Preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
22/09/2023 16:56
Recebidos os autos
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22/09/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/08/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 02/08/2023 23:59.
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27/07/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/07/2023 12:13
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/07/2023 12:12
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 13:08
Juntada de Certidão
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03/07/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:45
Recebidos os autos
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10/04/2023 14:45
Outras decisões
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20/03/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/03/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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