TJDFT - 0740053-10.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 15:31
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 14:23
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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06/02/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE JAKSOM ALEXANDRE CARTAXO em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO ABRANTES BONA em 01/02/2024 23:59.
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13/12/2023 02:18
Publicado Ementa em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 14:08
Recebidos os autos
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07/12/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 15:20
Conhecido o recurso de ANTONIO MARCELO ABRANTES BONA - CPF: *17.***.*56-49 (AGRAVANTE) e provido em parte
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06/12/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2023 17:19
Recebidos os autos
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06/11/2023 15:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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06/11/2023 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de JOSE JAKSOM ALEXANDRE CARTAXO em 03/11/2023 23:59.
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO ABRANTES BONA em 20/10/2023 23:59.
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07/10/2023 01:47
Juntada de entregue (ecarta)
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27/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0740053-10.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO MARCELO ABRANTES BONA AGRAVADO: JOSE JAKSOM ALEXANDRE CARTAXO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Brasília nos autos 0723581-80.2023.8.07.0016, que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença para determinar a liberação de valores penhorados na conta do executado, ao argumento de se tratar de valor destinado à subsistência do devedor.
Na via do presente recurso, a agravante sustenta que não há prova de que a quantia bloqueada seja destinada ao sustento do devedor ou de sua família.
Pede a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, e, subsidiariamente, que permaneça retido percentual da quantia bloqueada.
Preparo recolhido. É o relato do necessário.
DECIDO Por se tratar de decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, não impugnável por outro recurso e capaz, em tese, de causar dano irreparável ou de difícil reparação à recorrente, CONHEÇO do agravo de instrumento interposto com respaldo art. 80, inciso III do RITRJE (Res 20/2021).
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão, contudo, depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
As Turmas Recursais se posicionam no sentido de ser possível a penhora de até 30% dos rendimentos do devedor, desde que observadas a proporcionalidade e a razoabilidade da medida, em alinhamento com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.658.069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/11/2017, DJe 20/11/2017.
Ademais, o processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora a executada tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, a regra da impenhorabilidade dos rendimentos foi mitigada e não pode ser utilizada para justificar o inadimplemento das obrigações como ocorre no caso em apreço.
Por fim, considerando que o Juízo de origem determinou a liberação da quantia depositada ao devedor, evidente o risco de dano de difícil ou incerta reparação.
Nesse contexto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo para determinar a retenção de 30% da quantia bloqueada, até o julgamento final deste agravo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se para contrarrazões.
Brasília/DF, 20 de setembro de 2023.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
25/09/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 12:59
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 18:23
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:23
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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20/09/2023 15:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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20/09/2023 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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20/09/2023 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/09/2023 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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