TJDFT - 0725251-07.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
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28/10/2023 15:58
Juntada de Certidão
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27/10/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 18:25
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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27/10/2023 18:24
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 18:24
Juntada de Certidão
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27/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 17:52
Recebidos os autos
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25/10/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 20:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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24/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0725251-07.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GERALDO MARIANO DE OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Geraldo Mariano de Oliveira contra decisão do juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal (Id 160471024 do processo de referência) que, nos autos da execução fiscal movida por Distrito Federal em desfavor do ora agravante, processo n. 0729362-20.2022.8.07.0016, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores encontrados em conta bancária do executado.
Em razões recursais (Id 48274136), o agravante busca, em síntese: a) Ao eminente Relator ü A admissão do presente apelo; ü Monocraticamente, inaldita altera parte, julgue o mérito do presente agravo - art. 932, V, “a”, do NCPC - reforme a decisão interlocutória, para os fins de ocorra a imediata liberação da quantia mencionada de R$ 4.238,20 (Quatro mil duzentos e trinta e oito reais e vinte centavos) em sua totalidade, disponibilizando tal valor em favor do agravante em sua conta-salário bloqueada, expedindo-se comunicação ao BACEN para tanto, através de meio eletrônico ü seja reconhecido que a quantia colocada em indisponibilidade, se refere à importância referente a APOSENTADORIA/ SALÁRIO ADVINDO DE PROFISSIONAL AUTONOMO, destinado ao sustento do agravante e de sua família, sendo, portanto, impenhoráveis, conforme preceitua o artigo 833, inciso IV do CPC e consequentemente insuscetíveis de serem colocados em indisponibilidade pelo caráter que os reveste; ü requer que a conta salário conta 45915-1, agência 1507-5 do Banco do Brasil, seja desbloqueada imediatamente, pois se trata de conta- salário conforme foi comprovado e é de uso exclusivo para verba alimentar. ü A citação da Agravada para apresentar, caso queira, contraminuta; b) Em não sendo dado provimento de forma monocrática, que a colenda Turma dê provimento ao presente agravo, reformando a decisão recorrida, nos moldes acima perquirido.
Não houve recolhimento do preparo.
Constada a falta de comprovação do recolhimento regular do preparo no ato de interposição do recurso, esta relatoria, por meio do despacho catalogado ao Id 48490387, determinou ao agravante, no prazo de 5 dias, o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso pela deserção.
Aos Ids 48825403 e 48825405, o agravante juntou comprovantes de pagamento do preparo recursal desacompanhados das respectivas guias. É o relato do necessário.
Decido.
O inciso III do art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso e indeferir o processamento, quando não atendidos os pressupostos indispensáveis.
O agravo de instrumento não reúne condições para ultrapassar a barreira da admissibilidade, porque não preenchidos os requisitos necessários a seu conhecimento.
O agravo de instrumento interposto pelo réu não reúne condições de ultrapassar a barreira da admissibilidade, porquanto, em juízo de prelibação, constata-se a deficiência do recurso, porque, mesmo intimado para tanto, o agravante não comprovou o recolhimento regular do preparo dentro do prazo que lhe foi conferido.
Vejamos.
No caso, a parte recorrente não comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo; não demonstrou que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça; e sequer formulou requerimento para a ela ser concedida referida benesse.
Por essa razão, no despacho catalogado no Id 48490387, foi concedido à parte agravante prazo de cinco dias para que comprovasse o recolhimento do preparo recursal em dobro, porque não comprovou o recolhimento do preparo contemporaneamente à interposição do recurso, com a advertência de que o recurso não seria conhecido em razão da deserção.
A parte agravante foi cientificada do pronunciamento e apresentou comprovantes de pagamento do preparo (Ids 48825403 e 48825405) desacompanhados das respectivas guias de recolhimento.
Ocorre que a guia de recolhimento é documento indispensável à comprovação da regularidade do preparo recursal, conforme de extrai do art. 7o da Portaria Conjunta 50/2013 do TJDFT, in verbis: Art. 7º O interessado apresentará a via da guia que contém as informações processuais, fazendo prova do recolhimento das custas mediante apresentação: I - do original da guia autenticada mecanicamente; II - do original do comprovante de pagamento emitido pela instituição financeira ou pelo correspondente bancário; ou III - do comprovante de pagamento impresso via internet. § 1º A guia apresentada deverá ser anexada ao processo com o respectivo comprovante de pagamento. § 2º No caso de extravio do comprovante, o pagamento poderá ser demonstrado mediante certidão emitida pela SUGEC ou pelo setor autorizado, a pedido do interessado. § 3º Não será aceito comprovante de agendamento. § 4º Realizada a distribuição sem prévio recolhimento das custas, a guia e o respectivo comprovante de pagamento deverão ser apresentados pelo interessado diretamente às Unidades competentes do Primeiro ou do Segundo Grau, as quais vincularão a guia ao processo por meio do sistema informatizado do TJDFT. (grifos nossos) Com efeito, evidente que o agravante, ao deixar de apresentar as correspondentes guias de custas, não comprovou eficazmente o recolhimento do preparo recursal.
Fez, assim, precluir a faculdade de comprovar a realização do preparo regular.
Operou-se, em seu desfavor, a preclusão temporal, nos termos do art. 223, caput, do CPC: Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
Com efeito, a consequência processual do comportamento inerte adotado pelo agravante é o reconhecimento da deserção do agravo de instrumento.
Isso porque o preparo constitui requisito legal extrínseco, conforme a exigência inserta no art. 1.007,caput, do CPC, de a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, comprovar o recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção.
Confira-se: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Ademais, concedida oportunidade para o pagamento em dobro, mas não realizado a contento pela parte agravante, nada obstante o prazo concedido pela relatoria do agravo de instrumento para o fazer, implica o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101 do CPC, literalmente: Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Sobre o assunto, trago a colação o escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (NERY JR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado. 16. ed. p. 2.190; São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.): Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos.
A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. (grifos nossos) A seguir, sobre essa questão, julgado extraído da e. 1ª Turma Cível deste c.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INTIMAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência do preparo.
Sem a comprovação ou deferimento de gratuidade de justiça, o processamento do recurso exigia o pagamento do preparo, o que não foi realizado. 2.
O art. 1.007, "caput", do Código de Processo Civil determina a obrigatoriedade de comprovação do pagamento do preparo no ato de interposição do recurso.
Nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, caso o recorrente não comprove, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 3.
O preparo é um pressuposto objetivo essencial à admissibilidade do recurso, que deve acompanhar a peça processual, sob pena de deserção. 4.
O recurso foi interposto desacompanhado das custas recursais.
Devidamente intimados, os apelantes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação.
Não demonstrado o recolhimento do preparo, reputa-se deserto o recurso. 4.
Recurso não conhecido. (Acórdão 1183608, 07070845820188070018, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 9/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) No mesmo sentido, colaciono jurisprudência do c.
STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO.
FALTA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A eg.
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a ausência dos comprovantes de pagamento vinculados às guias de recolhimento das custas judiciais e ao porte de remessa e retorno do recurso especial macula a regularidade do preparo recursal, ensejando a sua deserção.
Precedentes. 2.
Na hipótese dos autos, considerando a ausência do respectivo comprovante de pagamento das custas, mesmo após intimação da recorrente para sanar o vício, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso especial. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1688792/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018) (grifos nossos) O preparo constitui, portanto, pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso.
A não observância dessa formalidade processual pela parte agravante, por conseguinte, implica a deserção, consoante a norma posta no citado art. 1.007, caput do CPC.
Ante o exposto, com arrimo no art. 932, III c/c art. 1.007, do CPC, e art. 87, III, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento manifestamente inadmissível, porque deserto.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao juízo a quo.
Oficie-se.
Operada a preclusão, arquivem-se os autos como de praxe.
Brasília, 26 de setembro de 2023 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
26/09/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 18:05
Recebidos os autos
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26/09/2023 18:05
Não conhecido o recurso de GERALDO MARIANO DE OLIVEIRA - CPF: *53.***.*27-00 (AGRAVANTE)
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11/07/2023 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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11/07/2023 13:57
Juntada de Petição de comprovante
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04/07/2023 00:08
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 15:43
Recebidos os autos
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30/06/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 15:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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30/06/2023 15:15
Recebidos os autos
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27/06/2023 19:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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27/06/2023 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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27/06/2023 07:11
Recebidos os autos
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27/06/2023 07:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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26/06/2023 22:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2023 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
28/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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