TJDFT - 0701862-56.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 15:08
Juntada de Certidão
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01/12/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 14:42
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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01/12/2023 02:16
Decorrido prazo de CIPRIANO GERENCIAMENTO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:00
Recebidos os autos
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06/11/2023 16:00
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CIPRIANO GERENCIAMENTO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-40 (AGRAVANTE)
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03/11/2023 14:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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03/11/2023 14:31
Recebidos os autos
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31/10/2023 14:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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31/10/2023 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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31/10/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 30/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de CIPRIANO GERENCIAMENTO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0701862-56.2023.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CIPRIANO GERENCIAMENTO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA AGRAVADO: BANCO INTER SA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra a seguinte decisão proferida nos autos 0724309-58.2022.8.07.0016: (...)Considerando a determinação de id. 161536859 lavre-se o termo de penhora respectivo, comunicando-se ao Juízo solicitante que o crédito correspondente a Thales Gustavo Cipriano Araújo equivale a 50% (cinquenta por cento) dos depósitos efetuado nos id. 169607225 e 169607221, que corresponde a quantia de R$ 14.162,96 (quatorze mil cento e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos).
Desde já determino que seja transferida a mencionada quantia a disposição do Juízo da Vara Cível do Guará vinculado ao processo 0705207-32.2017.8.07.0014.
Pede a concessão de efeito suspensivo, a fim de que seja obstado o bloqueio de 50% do valor relativo à indenização por danos materiais. É o relato do necessário.
Decido.
Preparo recolhido.
Por se tratar de decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, não impugnável por outro recurso e capaz, em tese, de causar dano irreparável ou de difícil reparação à recorrente, CONHEÇO do agravo de instrumento interposto com respaldo no art. 81, inciso III do RITRJE (Res.20/2021).
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão, contudo, depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
Cumpre observar que o ofício de transferência do numerário para o Juízo que determinou a penhora já foi inclusive expedido, conforme pode ser observado em consulta aos autos de origem, id 171185640.
Nestes termos, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para contrarrazões.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, 20 de setembro de 2023.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
25/09/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 18:23
Recebidos os autos
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22/09/2023 18:23
Efeito Suspensivo
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20/09/2023 12:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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20/09/2023 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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20/09/2023 12:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/09/2023 12:34
Juntada de Certidão
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20/09/2023 11:59
Juntada de Certidão
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19/09/2023 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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