TJDFT - 0731547-45.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 15:52
Juntada de Certidão
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10/02/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 16:41
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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10/02/2024 16:41
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/02/2024 02:17
Decorrido prazo de PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA - ME em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0731547-45.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA - ME AGRAVADO: JOANA DARC FERREIRA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO A parte recorrente peticionou nos autos informando a desistência do agravo interno (Id 55211518). É o relato do necessário.
Decido.
O recurso, como desdobramento do direito de ação, para ser exercido pressupõe interesse e legitimidade, nos termos do art. 17 do CPC.
No tocante ao interesse recursal, como espécie do gênero interesse de agir, sua ocorrência é percebida na necessidade do provimento jurisdicional requestado para perseguir a alteração da situação desfavorável consolidada pela decisão judicial atacada.
O art. 998 do CPC (“Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”) prevê a possibilidade de o recorrente, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Por sua vez, o art. 87, VIII, do Regimento Interno deste TJDFT estabelece ser atribuição do Relator homologar as desistências apresentadas pelas partes.
Segundo o caput do art. 200 (“Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.”) do CPC, a desistência do recurso consiste em declaração unilateral de vontade que produz efeito imediato.
Assinalo haver doutrina no sentido de afirmar a desnecessidade da homologação para surtir efeitos: Desistência do recurso. É negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs recurso contra decisão judicial declara sua vontade em não ver prosseguir o procedimento recursal, que, em consequência da desistência, tem de ser extinto.
Opera-se independentemente da concordância do recorrido, produzindo efeitos desde que é efetuada, sem necessidade de homologação (CPC 158) (Barbosa Moreira, Coment., n. 182, PP. 333/338).
Pressupõe recurso já interposto. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. (In Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante, 13ª edição, revista, atualizada e ampliada, Revista dos Tribunais, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery).
No entanto, o Código de Processo Civil, no art. 485, VIII, prevê a homologação da desistência como fundamento para a extinção do processo. À vista do exposto, com fundamento no art. 998 do CPC e no art. 87, VIII, do RITJDFT, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do agravo interno interposto em face da decisão que não conheceu do agravo de instrumento.
Ocorrido o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se, após as comunicações e registros necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de janeiro de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
30/01/2024 17:06
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:06
Extinto o processo por desistência
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26/01/2024 10:41
Juntada de Certidão
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26/01/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de JOANA DARC FERREIRA em 12/12/2023 23:59.
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21/11/2023 11:40
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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21/11/2023 07:35
Decorrido prazo de JOANA DARC FERREIRA em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 15:57
Juntada de ato ordinatório
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16/11/2023 14:50
Juntada de Petição de agravo interno
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30/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 17:53
Recebidos os autos
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25/10/2023 17:53
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-83 (AGRAVANTE)
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25/10/2023 11:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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25/10/2023 02:16
Decorrido prazo de JOANA DARC FERREIRA em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0731547-45.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA - ME AGRAVADO: JOANA DARC FERREIRA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Plauton Hud de Souza Frota - ME contra decisão do juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas (Id 165962544 do processo de referência) que, nos autos da execução de título extrajudicial movida pelo ora agravante em desfavor de Joana Darc Ferreira, processo n. 0703027-52.2022.8.07.0019, indeferiu o pedido de penhora de 30% dos vencimentos mensais da executada, ora agravada, nos seguintes termos: 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI em desfavor de JOANA DARC FERREIRA, partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
A parte exequente requer seja determinado a penhora de até 30% (trinta por cento) da remuneração da parte executada para quitação do débito exequendo (ID 158132344). 3.
A parte executada habilitou-se nos autos e oferece proposta de acordo (ID 164805567). É o relato do necessário.
Decido. 4.
Conforme relatado, a parte exequente requer seja determinado a penhora de até 30% (trinta por cento) da remuneração da parte executada para quitação do débito exequendo (ID 158132344). 5.
Entretanto, seu pleito não merece prosperar. 6.
O artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil - CPC estabelece que os salários são impenhoráveis. 7.
Por sua vez, o parágrafo segundo do mencionado artigo ressalva apenas quando a penhora for destinada ao pagamento da prestação alimentícia ou quando a importância for excedente a 50 (cinquenta) salários mínimos. 8.
No caso dos autos, observa-se que a remuneração da executada não excede a 50 (cinquenta) salários-mínimos (ID 158134851) e o débito exequendo não possui caráter alimentar. 9.
Dessa forma, por expressa previsão legal, a remuneração percebida pela parte executada é impenhorável. 10.
Assim, tendo em vista que a constrição sobre a remuneração não é admitida, indefiro o pedido de penhora formulado pela parte exequente. 11.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada à ID 164805567 e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 12.
Em caso de concordância, apresenta a exequente a planilha do valor consolidado da dívida, com os valores das parcelas, forma e data de pagamento. 13.
Após, intime-se a parte executada para ciência e manifestação, também no prazo de 15 (quinze) dias. 14.
No mesmo prazo, à vista do pedido de gratuidade de justiça de ID 164805567, comprove a parte executada a sua hipossuficiência econômica, devendo apresentar documentos hábeis a comprovar a alegada miserabilidade jurídica (ultimas declarações de imposto de renda, extratos bancários, CTPS, contracheque, etc.), sob pena de indeferimento. 15.
Em seguida, venham os autos conclusos.
Em razões recursais (Id 49619582), busca, em síntese: a) que seja deferida a antecipação da tutela recursal, determinando desde já a penhora de 30% dos rendimentos da executada - ou conforme melhor entender Vossas Excelências (15%), nos termos acima exposto, confirmando ao final, por ocasião do julgamento pela Turma; ou o provimento liminar do presente agravo, pelo fato da decisão agravada está em confronto com as decisões dos Tribunais Superiores - EREsp 1.874.222/DF, determinando a penhora indicada; (...) e) seja conhecido e provido o presente Agravo, confirmando a decisão monocrática, afim de reformar a decisão agravada para que seja deferida a penhora de parte salarial, ficando desde já prequestionado os dispositivos legais e constitucionais acima citados.
Preparo regular (Id 49619592).
Compulsando os autos de origem, (n. 0703027-52.2022.8.07.0019), verifiquei que, após o pedido de penhora de parcela do salário da executada, esta, ao Id 164805567 do processo de referência, reconheceu a dívida excutida e formulou proposta de acordo para quitação, a ser realizada em “21 parcelas, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), mediante desconto consignado no contracheque”, a respeito do qual ainda não havia se manifestado o exequente, ora agravante.
Em razão disso, proferi despacho determinando que o agravante se manifestasse sobre o efetivo interesse no julgamento do recurso, considerando a possibilidade de satisfazer sua pretensão pelo acordo oferecido pela executada (Id 49717014).
Ao Id 50100123, o agravante informou ter aceitado a proposta de acordo formulada pela executada.
Na mesma peça, por ainda pender de homologação pelo juízo de origem o acordo firmado entre as partes, o agravante requereu o “sobrestamento do presente feito por 30 dias, até que haja homologação e expedição de ofício ao órgão empregador, em razão de receio de novo peticionamento por parte da executada desistindo da proposta”.
Pela decisão de Id 50422301, suspendi o processamento do presente recurso pelo prazo de 30 dias ou, se anterior, até o pronunciamento do magistrado de origem sobre a questão.
Aos Ids 51573464 e 51573167, foi certificado o transcurso do prazo concedido às partes.
Pela petição de Id 51431056, o agravante apontou equívoco na certificação, considerando que a suspensão foi deferida pelo prazo de 30 dias, e não de 15 dias, como consta da aba de expedientes.
Na ocasião, requereu a dilação do prazo por mais 30 dias, tendo em vista que o acordo ainda pende de homologação pelo juízo a quo. É o relato do necessário.
Decido.
Defiro a suspensão do processamento do presente agravo de instrumento pelo prazo derradeiro de 15 dias.
Ressalto caber às partes diligenciar junto ao juízo de origem para a célere homologação de sua composição, sob pena de julgamento do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 26 de setembro de 2023 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
26/09/2023 16:59
Recebidos os autos
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26/09/2023 16:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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25/09/2023 08:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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21/09/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 02:15
Decorrido prazo de JOANA DARC FERREIRA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 02:15
Decorrido prazo de PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA - ME em 20/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 16:45
Recebidos os autos
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24/08/2023 16:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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16/08/2023 19:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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15/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:05
Publicado Despacho em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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05/08/2023 07:29
Recebidos os autos
-
05/08/2023 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 13:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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02/08/2023 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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02/08/2023 15:37
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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02/08/2023 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/08/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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