TJDFT - 0735422-23.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 18:31
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 18:28
Juntada de Certidão
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25/10/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 10:14
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 02:16
Decorrido prazo de SERGIO RIBEIRO ESCOBAR em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0735422-23.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SERGIO RIBEIRO ESCOBAR AGRAVADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO BMG SA, BANCO PAN S.A, NU PAGAMENTOS S.A., PARANA BANCO S/A RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Cuida-se de agravo de instrumento interposto, sem pedido liminar, pelo autor SERGIO RIBEIRO ESCOBAR contra a decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Gama, nos autos da ação de repactuação de dívidas (Proc. 0710139-83.2023.8.07.0004) ajuizada contra BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., BANCO BMG S.A., BANCO PAN S.A., NU PAGAMENTOS S.A. e PARANÁ BANCO S.A., que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça requerido pelo autor.
Indeferido o pedido de concessão da gratuidade de justiça, requerido nesta Instância Recursal, determinando ao agravante o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser declarada a deserção do recurso (ID 50656766).
Transcorreu in albis o prazo para cumprimento da determinação (ID 51747894). É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 1.007 do Código de Processo Civil[1], cabe ao recorrente comprovar o recolhimento do devido preparo recursal, quando exigido pela legislação, sob pena de o respectivo recurso ser declarado deserto.
Tal exigência, contudo, não recai sobre partes protegidas por isenções legais (elencadas no art. 1.017, §1º, do CPC[2]) ou sobre beneficiários da justiça gratuita, que pode ser requerida em qualquer fase processual ou grau de jurisdição (art. 99 do CPC[3]).
Na hipótese de o recurso postular a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a teor do §7º do art. 99 do CPC[4], o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo até apreciação do requerimento.
No caso, foi indeferido o pleito da parte agravante que visava a concessão dos benefícios da justiça gratuita, diante do não preenchimento dos requisitos necessários.
Não obstante ter sido lhe oportunizado a apresentação do regular preparo, quedou-se inerte.
Por consectário, deve ser reconhecida a deserção do recurso interposto e sua inadmissão.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, parágrafo único, c/c art. 1.007, §4º, ambos do CPC[5], NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, em razão de sua deserção.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Preclusa esta, proceda a Secretaria o arquivamento dos presentes autos, mediante adoção das cautelas de praxe.
Brasília/DF, 26 de setembro de 2023.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [2] Art. 1.017. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. [3] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [4] Art. 99. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [5] Art. 932.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Art. 1.007. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. -
26/09/2023 16:53
Recebidos os autos
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26/09/2023 16:53
não conhecido
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26/09/2023 10:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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26/09/2023 02:16
Decorrido prazo de SERGIO RIBEIRO ESCOBAR em 25/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:06
Decorrido prazo de SERGIO RIBEIRO ESCOBAR em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 18:14
Recebidos os autos
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29/08/2023 18:14
Indefiro
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28/08/2023 11:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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28/08/2023 11:37
Recebidos os autos
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28/08/2023 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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25/08/2023 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/08/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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