TJDFT - 0738997-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738997-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ARGEU BARROSO DE SOUZA CORDEIRO JUNIOR IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Argeu Barroso de Souza Cordeiro Júnior em face de ato da Presidente da Comissão executiva do concurso publico e do Secretário de Administração e Finanças do município de Pentecoste/CE e, ainda, do prefeito do município de Pentecoste/CE), com pedido liminar com vistas a reconhecer a ilegalidade do teste físico de corrida do impetrante em razão de irregularidades na realização da prova.
Uma das autoridades coatoras é o Secretário de Administração e Finanças do Município de Pentecoste/CE.
Em face da matéria em debate, o Município deverá ocupar também o polo passivo da lide.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 46, §5º, e art. 52, caput e parágrafo único, o CPC, no ponto em que permite que Estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais.
De acordo com a decisão, é inconstitucional a regra que permite que os estados e o DF sejam demandados perante qualquer comarca do país, por desconsiderar a prerrogativa constitucional de auto-organização.
No caso em apreço, verifica-se que a autoridade coatora está vinculada ao Município de Pentecostes/CE e o mandado de segurança foi impetrado perante o Distrito Federal, em confronto com a decisão do excelso STF.
ANTE O EXPOSTO, declaro a incompetência absoluta deste juízo e, em consequência, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Pentecostes/CE.
Providencie, com urgência, a redistribuição, independentemente de preclusão.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 17:04
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para a uma das varas cíveis da Comarca de Pentecostes/PE (vara única).
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21/09/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 17:02
Juntada de Certidão
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21/09/2023 13:54
Recebidos os autos
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21/09/2023 13:54
Declarada incompetência
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19/09/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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19/09/2023 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Cível de Brasília
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19/09/2023 11:25
Recebidos os autos
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19/09/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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19/09/2023 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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19/09/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
23/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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