TJDFT - 0733464-96.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0733464-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: ISIS AGUIAR FREIRE DE CARVALHO CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
12/09/2025 15:25
Recebidos os autos
-
12/09/2025 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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08/09/2025 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/09/2025 19:35
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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08/09/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:00
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0733464-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: ISIS AGUIAR FREIRE DE CARVALHO DESPACHO NADA A PROVER quanto a petição de ID 247148739, haja vista que a petição retro não é a peça adequada para tentar alterar a sentença de ID 247053258.
Caso haja irresignação da parte exequente quanto a sentença de ID 247053258 deve apresentar tempestivamente mecanismo jurídico compatível com a sua pretensão.
ATENTE-SE a parte exequente que a prática de atos inúteis representa violação frontal aos deveres processuais impostos às partes (art. 77, III, do CPC).
A colaboração processual é um princípio pautado no Código de Processo Civil, onde reza, em seu artigo 6º, “que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Ademais, afim de evitar tumulto processual as partes devem ser objetivas em seus pedidos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2025 18:42:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2025 22:23
Recebidos os autos
-
28/08/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 18:13
Recebidos os autos
-
21/08/2025 18:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/08/2025 09:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 20/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0733464-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: ISIS AGUIAR FREIRE DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerente/exequente requer a citação da parte requerida/executada por edital, conforme petição apresentada nos Autos.
Antes de decidir sobre o pedido, INTIME-SE a parte requerente/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer de forma individualizada todos os endereços já diligenciados, bem como aqueles ainda pendentes de cumprimento, indicando expressamente os respectivos identificadores (ID’s).
O não atendimento a esta determinação acarretará a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Caso a parte requerente/exequente permaneça inerte, certifique-se a ocorrência e apresentem-se os Autos conclusos para sentença.
Havendo,
por outro lado, a prestação das informações solicitadas, cumpra-se exclusivamente em relação aos endereços ainda não diligenciados, expedindo-se as necessárias providências.
Esgotadas as diligências, DEFIRO o requerimento de citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, visto que cumpridos os requisitos do art. 256, II e § 3º do CPC/15.
A Secretaria deverá providenciar a publicação do edital nos termos do art. 257, inciso II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de resposta e não havendo manifestação, REMETAM-SE os Autos à Defensoria Pública do Distrito Federal, para o exercício da Curadoria Especial, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de agosto de 2025 17:05:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/08/2025 21:30
Recebidos os autos
-
12/08/2025 21:30
Outras decisões
-
12/08/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/08/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 14:59
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
08/07/2025 20:22
Recebidos os autos
-
08/07/2025 20:21
Outras decisões
-
30/06/2025 09:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0733464-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: ISIS AGUIAR FREIRE DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O recolhimento das custas complementares necessitará do auxílio do NUCON, porquanto as custas iniciais foram pagas durante o sistema anterior, o que gera o erro noticiado pelo autor.
O referido setor deverá ser contactado pelo e-mail [email protected], por meio do qual encaminharão a guia para pagamento.
Assim, concedo ao autor o prazo de 15 dias para solicitar a guia de custas e comprovar o seu pagamento, sob pena de extinção. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2025 18:37:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/06/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 19:56
Recebidos os autos
-
26/06/2025 19:56
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2025 08:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/06/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0733464-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: ISIS AGUIAR FREIRE DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso de conversão da ação em Execução de Título Extrajudicial, a emenda deve vir na íntegra, ou seja, deve ser elaborada nova peça com todos os requisitos do artigo 319 e ss do Código de Processo Civil (a lide e seu fundamento, qualificação das partes, etc.), deve estar adequada ao rito que se pretende a conversão.
Destaca-se, ainda, que em caso de majoração do valor da causa, deverá a parte requerente/exequente recolher as custas complementares iniciais do processo anexando a guia e o comprovante de pagamento.
ATENTE-SE a parte requerente/exequente, pois não será aceito comprovante de agendamento de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de junho de 2025 13:18:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/06/2025 19:19
Recebidos os autos
-
17/06/2025 19:19
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2025 08:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:39
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 20:58
Recebidos os autos
-
02/06/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 08:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/05/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 22:08
Recebidos os autos
-
29/04/2025 22:08
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 09:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 08:11
Juntada de consulta renajud
-
27/01/2025 19:36
Recebidos os autos
-
27/01/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 19:36
Outras decisões
-
23/01/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/01/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 09:38
Recebidos os autos
-
15/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:38
Outras decisões
-
13/01/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 00:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 00:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 22:55
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 22:55
Outras decisões
-
08/04/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 19:00
Recebidos os autos
-
31/03/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 19:00
Outras decisões
-
26/03/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/03/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 21:32
Recebidos os autos
-
06/03/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/03/2024 03:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:51
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/02/2024 14:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ISIS AGUIAR FREIRE DE CARVALHO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0733464-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: ISIS AGUIAR FREIRE DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o desatendimento à decisão de ID 184888939, aplico à Ré multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR.
INTIMAÇÃO PARA INDICAR A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO DADO EM GARANTIA.
APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do devedor que resiste de modo injustificado às ordens judiciais e silencia quando intimado para indicar o paradeiro do veículo objeto da ação de busca e apreensão. 2.
Mostra-se correta a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ante a recusa injustificada de o réu indicar a localização do veículo gravado com alienação fiduciária. 3.
O ato atentatório à dignidade da justiça é o comportamento da parte que retarda a prestação jurisdicional ou desprestigia a atuação do Poder Judiciário, cuja multa está prevista em diversos dispositivos do Código de Processo Civil, não se confundindo com litigância de má-fé, conduta que objetiva prejudicar a parte contrária ou criar obstáculos ao exercício do seu direito.
Logo, nada impede que as correspondentes multas sejam aplicadas cumulativamente. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Preliminares rejeitadas.
Unânime. (Acórdão 1753388, 07238056620238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no DJE: 22/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Proceda-se à tentativa de constrição da quantia de R$ 2.162,44 via SISBAJUD.
Após, renove-se ao Réu a intimação de ID 184888939 para atendimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de nova aplicação de multa. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2024 21:39:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 08:56
Recebidos os autos
-
06/02/2024 08:56
Outras decisões
-
05/02/2024 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0733464-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: ISIS AGUIAR FREIRE DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIME-SE o Réu para que indique o paradeiro do veículo objeto do presente feito e/ou promova a entrega do bem ao Autor, mediante contato a um dos depositários listados ao fim da decisão de ID 171493851, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 77, IV, VI e §1º, do CPC.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Por oportuno, confira-se: APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO.
ART. 485, INC.
IV, DO CPC.
RÉ LOCALIZADA.
INTIMAÇÃO PARA INFORMAR PARADEIRO DO VEÍCULO.
PEDIDO INDEFERIDO. (...) II - Diante da localização da ré em seu endereço residencial, e da afirmação de que não detinha mais a posse do veículo, justificável e razoável o pedido do autor, de que fosse intimada para informar a localização do bem, sob pena de sua conduta ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça, antes de requerer a conversão da ação em busca e apreensão.
Ademais, referida conversão é faculdade do credor, e não imposição legal, especialmente diante da possibilidade de se encontrar o veículo.
III - Apelação provida. (Acórdão 1128367, 07155492620178070007, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2018, publicado no DJE: 10/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Publique-se. Águas Claras, DF, 28 de janeiro de 2024 17:29:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/01/2024 20:26
Recebidos os autos
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29/01/2024 20:26
Outras decisões
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26/01/2024 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/01/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 17:37
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 04:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/11/2023 23:59.
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06/11/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 19:59
Recebidos os autos
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17/10/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 19:59
Concedida a gratuidade da justiça a ISIS AGUIAR FREIRE DE CARVALHO - CPF: *84.***.*30-25 (REU).
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16/10/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/10/2023 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0733464-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: ISIS AGUIAR FREIRE DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência pleiteada pela Ré ante a ausência dos requisitos elencados pelo art. 300, caput, do CPC, mormente no que concerne à probabilidade do direito pleiteado.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte Ré deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 25 de setembro de 2023 09:52:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/09/2023 20:28
Recebidos os autos
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25/09/2023 20:28
Outras decisões
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25/09/2023 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 09:01
Juntada de consulta renajud
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11/09/2023 20:02
Recebidos os autos
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11/09/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 20:02
Concedida a Medida Liminar
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11/09/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/09/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/09/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 01:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 06/09/2023 23:59.
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15/08/2023 18:23
Recebidos os autos
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15/08/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 18:22
Declarada incompetência
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14/08/2023 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 20ª Vara Cível de Brasília
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12/08/2023 13:48
Recebidos os autos
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12/08/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WELLINGTON DA SILVA MEDEIROS
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12/08/2023 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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12/08/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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