TJDFT - 0725219-96.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 11:20
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 16:40
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/01/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/01/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 17:06
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/01/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/01/2025 13:41
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:05
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 17:40
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/12/2024 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/12/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/12/2024 17:27
Processo Desarquivado
-
17/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 10:08
Arquivado Provisoramente
-
25/10/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 17:16
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/10/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/10/2024 11:41
Processo Desarquivado
-
22/10/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:03
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 13:24
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/10/2024 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/10/2024 23:11
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de REJANE DE FRANCA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/09/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725219-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REJANE DE FRANCA DA SILVA EXECUTADO: GUILHERME DE ARAUJO CANAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à decisão retro, anexei a este processo o resultado da pesquisa ao sistema INFOJUD.
Nos termos da decisão retro, fica a parte autora intimada a se manifestar.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 13:43:13.
FERNANDA ELIAS PORTO Servidor Geral -
16/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725219-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REJANE DE FRANCA DA SILVA EXECUTADO: GUILHERME DE ARAUJO CANAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise à resposta da pesquisa, verifico que as consultas aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD restaram infrutíferas.
Desta feita, concedo derradeira oportunidade para que o credor indique bens de devedor passíveis de penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 14:06:10.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/08/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0725219-96.2023.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: REJANE DE FRANCA DA SILVA Requerido: GUILHERME DE ARAUJO CANAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreram “in albis” os prazos legais da parte executada para impugnação.
De ordem, intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte planilha atualizada do débito e requeira o que entender de direito.
Após, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 17:35:22.
ISABEL EMILIA TEIXEIRA DE ANDRADE Servidor Geral -
15/08/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de GUILHERME DE ARAUJO CANAES em 13/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de GUILHERME DE ARAUJO CANAES em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
07/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725219-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REJANE DE FRANCA DA SILVA EXECUTADO: GUILHERME DE ARAUJO CANAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por REJANE DE FRANCA DA SILVA em desfavor de GUILHERME DE ARAUJO CANAES, ambos qualificados nos autos.
Por meio da decisão de id. 197631970, foi determinada a intimação do executado, via aplicativo de mensagens, para pagamento voluntário do débito.
Não obstante, conforme diligência restou infrutífera nos seguintes termos: (...) Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado (via telefone e WhatsApp), em 27/06/2024 às 14h15, deixei de intimar GUILHERME DE ARAUJO CANAES, devido o telefone (21)97188-20222 não existir e não possuir WhatsApp.
Motivo pelo qual devolvo o presente mandado para os devidos fins.
Não obstante, o número diligenciado é o mesmo pelo qual o executado foi devidamente citado, conforme documento de id. 170181423.
Consoante expressa previsão do art. 513, §3º, e art. 274, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço, temporária ou definitivamente, sem prévia comunicação ao juízo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Destaque-se que a norma em comento também se aplica aos casos em que o requerido foi citado por aplicativo de mensagens.
Neste sentido: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS SOB O RITO DA PENHORA.
EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR VIA WHATSAPP.
PORTARIA GC 34 DO TJDFT.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS.
SEGUNDA INTIMAÇÃO.
TENTATIVA NO MESMO NÚMERO TELEFÔNICO.
IMPOSSIBILIDADE.
VISUALIZAÇÃO DA MENSAGEM E AUSÊNCIA DE RESPOSTA PELO EXECUTADO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO.
ERROR IN PROCEDENDO.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
ART. 206, § 3º, DO CPC. 2 (DOIS) ANOS A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE ABRIL DE 2014 A NOVEMBRO DE 2015.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO E ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NA IMPUGNAÇÃO.
ART. 525 DO CPC.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte executada, representada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, contra sentença que, nos autos da ação de cumprimento de sentença sob o rito da penhora ajuizada pela exequente, julgou extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, em razão do adimplemento da prestação alimentícia. 2.
Durante o estado de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19, a Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios expediu a Portaria GC n. 34, de 2/3/2021, autorizando, de forma excepcional e temporária, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita da nota de ciência pelos oficiais de justiça no cumprimento de mandados, autos e demais ordens judiciais, prevendo, em seus dispositivos, as condicionantes a serem atendidas para validade da citação/intimação, especialmente quando realizada via WhatsApp. 3.
Se o Oficial de Justiça comprovou a prévia identificação do destinatário do mandado, e certificou o envio e o recebimento da comunicação processual, bem como a ciência do seu conteúdo, constata-se plenamente regular a intimação do devedor via WhatsApp, para pagamento do débito exequendo ou apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Portaria GC n. 34 do TJDFT. 4.
Se, em uma segunda diligência relativa ao mesmo número de telefone, o executado não atendeu às ligações nem respondeu às mensagens enviadas e visualizadas pelo aplicativo de WhatsApp, ocultando-se para não ser intimado da penhora realizada em sua conta bancária - a qual teve o condão de satisfazer integralmente o crédito exequendo - conclui-se ser escorreita a sentença recorrida, na medida em que considerou o apelante validamente intimado, nos termos dos arts. 274, parágrafo único, e 513, § 3º, ambos do CPC, e, por conseguinte, extinguiu o feito, na forma do art. 924, III, do CPC.
Logo, inexistindo error in procedendo, não há falar em cassação do pronunciamento judicial. 5.
O art. 206, § 3º, do CC estabelece que prescreve em 2 (dois) anos a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
Por sua vez, o art. 197, I, do CC, prevê que não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar.
Na espécie, a exequente, nascida em 10/1/1996, completou 18 (dezoito) anos em 10/1/2014, o que possibilitou o início da contagem do prazo de prescrição, já que desfeita a condição impeditiva prevista no art. 197, I, do CC. 6.
Se a pretensão da alimentanda consiste na cobrança de alimentos vencidos no período de 10/4/2014 a 10/11/2015, e o presente cumprimento de sentença, sob o rito de penhora, foi ajuizado em 10/3/2016, tem-se por não prescrita a pretensão de satisfação da obrigação alimentar, porquanto não transcorrido prazo superior a 2 (dois) anos entre o vencimento da prestação e o ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, do CC). 7.
Não merecem acolhida, ademais, as alegações de excesso de execução e de iliquidez do título, pois cabia ao executado suscitar tais matérias no momento oportuno, ou seja, no bojo da impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525, III e V, do CPC, o que não o fez, deixando transcorrer in albis o prazo concedido pelo Juízo de origem para tanto.
Assim, tais matérias estão sob o manto da preclusão, razão pela qual escorreita a sentença apelada. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1735977, 00058152320168070009, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 9/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, reputo o executado intimado acerca do início da fase de cumprimento de sentença.
Aguarde-se decurso do prazo para pagamento voluntário ou apresentação de impugnação, cujo termo inicial é a juntada do mandado de id. 202449615.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 10:38:19.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
04/07/2024 12:04
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/07/2024 06:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 15:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2024 17:36
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/05/2024 11:09
Processo Desarquivado
-
22/05/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 18:23
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 15:29
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
06/11/2023 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/11/2023 19:29
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
28/10/2023 03:45
Decorrido prazo de REJANE DE FRANCA DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:45
Decorrido prazo de GUILHERME DE ARAUJO CANAES em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:51
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725219-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REJANE DE FRANCA DA SILVA REQUERIDO: GUILHERME DE ARAUJO CANAES SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de cobrança proposta por REJANE DE FRANCA DA SILVA em desfavor de GUILHERME DE ARAUJO CANAES, partes qualificadas nos autos.
A autora relata que locou ao réu o imóvel situado em a Rua 36 Norte, Lote 05, Bloco D, Apartamento 1003, Águas Claras/DF.
Que foi feito laudo e vistoria inicial e final demonstrando o estado em que o imóvel foi devolvido.
Afirma que foram feitos três orçamentos para reparos no imóvel, sendo o menor deles no importe de R$ 9.305,00 (nove mil trezentos e cinco reais), sendo gasto também a importância de R$ 601,64 (seiscentos e um reais e sessenta e quatro centavos) com serviço de chaveiro e débito de IPTU (primeira e proporcional da segunda parcela de 2023), resultando em débito total de R$ 10.983,30 (dez mil novecentos e oitenta e três reais e trinta centavos.
Requer a condenação do réu ao pagamento de referida importância.
Citado, o réu deixou de apresentar defesa no prazo legal, sendo decretada sua revelia.
Relatado o necessário, decido.
A lide comporta julgamento antecipado em razão da revelia da parte ré, a teor do que dispõe o art. 355, inciso II, CPC.
Cuida a hipótese de ação de conhecimento pela qual busca a parte autora a condenação da requerida ao pagamento de reparos no imóvel locado.
Ocorrendo a revelia, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na exordial, na forma do art. 344 CPC. É de se ressaltar que os documentos que acompanharam a petição inicial comprovam que a parte ré firmou contrato de locação pelo período de 12 meses, de 09/10/2020 a 08/01/2021, id 162221527, no qual consta na cláusula vigésima segunda obrigação do réu em manter o imóvel limpo e conservado e devolvê-lo no estado de conservação que recebeu.
O imóvel foi devolvido em 27/04/2023, conforme id 162221529, com assinatura de termo de devolução, no qual o réu se comprometeu a arcar com eventuais reparos no imóvel após a entrega das chaves.
A autora juntou aos autos laudo de vistoria de devolução do imóvel, id 162221529, descrevendo os reparos necessários com pintura, limpeza e outros itens, tendo o réu sido cientificado previamente para acompanhar a vistoria conforme id 162221532.
Foram apresentados três orçamentos para execução do serviço, ids 162221533, sendo o menor deles no valor cobrado nesta demanda.
Quanto ao serviço de chaveiro, foi juntada nota fiscal de serviço id 162221534, no valor de R$ 200,00.
Quanto ao IPTU, consta do termo de entrega das chaves, id 162221530, declaração assinada pelo locatário quanto a falta de pagamento da 1ª cota integral e da 2ª cota proporcional do IPTU/TLP 2023.
Assim, restou demonstrado que a parte ré é devedora da importância referida na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a ré ao pagamento dos reparos do imóvel locado, no importe de R$ 10.983,30 (dez mil novecentos e oitenta e três reais e trinta centavos) acrescidos de juros e correção monetária a partir da citação.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 21:05:02.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/09/2023 16:53
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:53
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2023 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/09/2023 09:45
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725219-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REJANE DE FRANCA DA SILVA REQUERIDO: GUILHERME DE ARAUJO CANAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citado, o requerido deixou de apresentar defesa, motivo pelo qual reputo-o revel nos termos do artigo 344 do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 13:37:11.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/09/2023 17:37
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:37
Decretada a revelia
-
21/09/2023 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/09/2023 21:17
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:48
Decorrido prazo de GUILHERME DE ARAUJO CANAES em 20/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:46
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 17:44
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:44
Deferido o pedido de REJANE DE FRANCA DA SILVA - CPF: *76.***.*62-15 (REQUERENTE).
-
16/06/2023 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725355-30.2022.8.07.0001
Ferrari Academia de Ginastica LTDA
Rafael Almeida de Lima
Advogado: Gustavo Henrique Macedo de Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2022 22:19
Processo nº 0721219-53.2023.8.07.0001
Tulio da Luz Lins Parca
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Tulio da Luz Lins Parca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 17:22
Processo nº 0736050-09.2023.8.07.0001
Andreia da Silva Teixeira
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Keiliane Maria de Oliveira Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 11:44
Processo nº 0024039-33.2016.8.07.0001
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Leonardo de Oliveira Ramos
Advogado: Luiz Antonio de Vasconcelos Padrao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2019 18:54
Processo nº 0707319-86.2022.8.07.0017
Policia Civil do Distrito Federal
Atila Referino dos Santos
Advogado: Junia Louise Referino Gomides
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2022 03:53