TJDFT - 0721219-53.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de EURIPEDES RAMOS DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de EURIPEDES RAMOS DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 06:10
Recebidos os autos
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31/07/2024 06:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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26/07/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/07/2024 12:30
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 06:12
Decorrido prazo de EURIPEDES RAMOS DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
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16/07/2024 04:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721219-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EURIPEDES RAMOS DOS SANTOS, TULIO DA LUZ LINS PARCA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por EXEQUENTE: EURIPEDES RAMOS DOS SANTOS, TULIO DA LUZ LINS PARCA em face de EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA.
Intimada para que promovesse o pagamento voluntário em 15 dias, a parte devedora efetuou o depósito integral da quantia devida.
A parte credora, devidamente intimada para acerca da ocorrência de quitação, advertida das consequência de sua inércia, deixou o prazo transcorrer in albis.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Sem honorários.
Custas processuais finais pelo devedor.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará de levantamento da quantia depositada em favor da parte credora.
Transitada em julgado e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/06/2024 18:08
Juntada de Certidão
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17/06/2024 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
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13/06/2024 18:41
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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12/06/2024 02:44
Decorrido prazo de EURIPEDES RAMOS DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0721219-53.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Superendividamento (15048) EXEQUENTE: EURIPEDES RAMOS DOS SANTOS, TULIO DA LUZ LINS PARCA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo e, em face da petição, guia de depósito judicial e do respectivo comprovante de pagamento da obrigação juntados pela parte requerida (IDs ), fica a parte autora intimada a se manifestar quanto à quitação da obrigação, em 5 (cinco) dias, restando advertido que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, conforme a decisão de ID. 195171615.
Sem prejuízo, apresente os dados bancários dos destinatários dos valores depositados em juízo, com vistas à expedição do alvará de transferência.
Brasília/DF, 27/05/2024.
MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral -
27/05/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2024 09:01
Recebidos os autos
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02/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:01
Outras decisões
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01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de EURIPEDES RAMOS DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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29/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721219-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EURIPEDES RAMOS DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as alegações de que o réu resiste em cumprir a sentença, intime-se o autor para que promova o adequado pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer.
Prazo: 15 dias.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:06
Outras decisões
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25/03/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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23/03/2024 05:04
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:13
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 11:39
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 03:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de EURIPEDES RAMOS DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:42
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721219-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EURIPEDES RAMOS DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo réu, no qual alega erro material na sentença de ID. 174273818 por desconsiderar a alteração do §2º do art. 116 da Lei Complementar n. 840/2011, feita pela Lei Complementar n.1.015/2022, que fixou em 40% da remuneração o limite mensal das consignações em folha de pagamento.
Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos autorais e a inversão os honorários de sucumbência. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Assiste parcial razão a parte ré, uma vez que houve omissão em relação à aplicação da Lei Complementar n. 1.015/2022, que alterou a Lei Complementar n. 840/2011, autorizando o aumento do percentual de endividamento dos servidores, cujo percentual máximo de empréstimo consignado foi elevado para 40% da remuneração, com a ressalva que de 5% é destinado, exclusivamente, para a amortização de despesas contraídas com cartão de crédito.
Assim, o aumento da margem foi de 35%.
Dessa forma, a sentença deve ser modificada para considerar que os descontos dos empréstimos consignados no contracheque do autor superam o limite de 35% da sua remuneração, sendo cabível a redução para o valor de R$ 2.445,37 (dois mil e quatrocentos e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos), com o recalculo, pela instituição financeira, do número de prestações necessárias para a quitação das dívidas, com observância das cláusulas financeiras pactuadas.
No mais, após a readequação dos valores dos descontos em folha, restará como salário líquido ao autor o valor de R$ 4.541,16, o qual após os descontos dos demais empréstimos obtidos junto ao réu, cujas parcelas são de R$ 918,46 e R$ 1.638,22, ainda remanesce a quantia de R$ 1.984,48 para as suas despesas básicas, não havendo supressão do mínimo existencial.
Não há qualquer alteração a ser feita quanto aos honorários de sucumbência, eis que mantido o deferimento parcial do pedido do autor.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte ré.
Em consequência, substituo parte do dispositivo da sentença: “(...) ao limite de 35% da remuneração do autor, no valor de R$ 2.445,37 (dois mil e quatrocentos e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos) com o recálculo do número de prestações.” Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 15:00
Recebidos os autos
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19/01/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 15:00
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/01/2024 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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20/12/2023 04:11
Decorrido prazo de EURIPEDES RAMOS DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:10
Decorrido prazo de EURIPEDES RAMOS DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:55
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2023 02:26
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 16:20
Recebidos os autos
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22/11/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2023 03:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:17
Decorrido prazo de EURIPEDES RAMOS DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
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26/09/2023 16:48
Expedição de Ofício.
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26/09/2023 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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26/09/2023 12:06
Juntada de Certidão
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25/09/2023 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 10:56
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721219-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EURIPEDES RAMOS DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por EURIPEDES RAMOS DOS SANTOS em face do BANCO DE BRASÍLIA S.A.
Narra o autor, em síntese, que: i) recebe a renda líquida de R$ 6.986,54; ii) os descontos de empréstimos efetuados pelo réu correspondem a 75% de sua renda líquida, perfazendo o valor de R$ 5.287,12; e iii) encontra-se endividado e sem condições de suportar os pagamentos, devendo ser observado o mínimo existencial.
Requereu a concessão da tutela de urgência para a suspensão das cobranças que superem em 30% seus rendimentos líquidos; a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos até a realização da audiência de conciliação; e subsidiariamente, pugnou pelo depósito em juízo do montante de R$ 2.095,80. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O c.
STJ, no julgamento do Tema 1.085 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
REsp 1.863.973-SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 09/03/2022.
Nas razões de decidir do repetitivo, foi destacado no voto do ministro relator que, no empréstimo consignado, o desconto ocorre diretamente na folha de pagamento, sem nenhuma ingerência do mutuário (autorização irrevogável e irretratável de descontos) e, por isso, há o limite de comprometimento da renda para não inviabilizar a sua subsistência e de sua família.
Já no mútuo bancário comum, a cláusula que autoriza o desconto das prestações em conta-corrente decorre de livre manifestação de vontade e é passível de revogação pelo mutuário.
Dessa forma, o mutuário tem em seu poder mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, pois possui livre acesso e disposição sobre todo o numerário, nada obstante possa vir a ser responsabilizada pelos prejuízos que causar à instituição financeira.
Ao final, conclui que o desconto em conta-corrente não se equipara à constrição de salários, tendo em vista que a instituição financeira não ostenta poder de império para tanto e, ainda, porque não incide, propriamente, sobre a remuneração, mas sobre o numerário existente.
Portanto, nos termos desse precedente obrigatório, não há fundamento para a limitação dos descontos em conta-corrente ao percentual da remuneração do autor, tendo em vista que, nos mútuos comuns, não há limite legal para o comprometimento de renda.
Contudo, no caso em apreço, o requerente é servidor público distrital e está submetido à Lei Complementar Distrital nº 840/2011, que dispõe sobre o regime dos servidores públicos civis do Distrito Federal.
Nos termos do artigo 116, § 1º e 2º, desse diploma legal, a soma das consignações em folha de pagamento a favor de terceiros não pode exceder a trinta por cento da remuneração ou subsídio do servidor.
Essa norma visa a preservar o mínimo indispensável para a subsistência digna do servidor, evitando que o descontrole financeiro cause prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Com efeito, é necessário que haja a adequação do comprometimento da renda, a fim de que seja preservada a proteção à dignidade da pessoa humana, sempre que houver superação desse limite.
Constam os seguintes empréstimos consignados no contracheque do autor (ID 159320313): BRB-EMPRESTIMO I R$ 2.020,43 BRB-EMPRESTIMO II R$ 403,21 BRB-EMPRESTIMO III R$ 42,71 BRB-EMPRESTIMO IV R$ 264,09 TOTAL R$ 2.730,44 No contracheque de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental junto ao Governo do Distrito Federal, o valor líquido, após os descontos sindicais, seguridade social e imposto de renda, perfaz a quantia de R$ 6.986,54 (ID 159320313).
Os empréstimos consignados equivalem a aproximadamente 39,08% do valor líquido recebido pelo autor.
Dessa forma, a fim de preservar o limite máximo de comprometimento de sua renda com o pagamento de empréstimos consignados, não deve ser admitido que a soma das parcelas mensais devidas supere a quantia de R$ 2.095,96.
As prestações descontadas em folha de pagamento pelo réu perfazem o total de R$ 2.730,44.
Portanto, para que haja o respeito ao limite de 30% da remuneração, deve haver a redução para o patamar de R$ 2.095,96.
Nesse sentido, reconheço, parcialmente, a plausibilidade do direito invocado pela requerente no tocante à revisão do valor das prestações referentes aos empréstimos consignados contraídos com o réu, a fim de que sejam limitados à margem consignável de 30% de seus rendimentos, abatidos os descontos compulsórios.
Em face da necessidade de redução do valor das parcelas, será necessário que seja recalculado, pela instituição financeira, o número de prestações necessárias para a quitação das dívidas, com observância das cláusulas financeiras pactuadas, sob pena de causar prejuízo indevido aos bancos mutuantes.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação mostra-se evidente, uma vez que o comprometimento da renda do requerente acima do máximo permitido em lei está comprometendo a sua subsistência com dignidade.
Acresço, ainda, que se essa medida não for suficiente para que a requerente supere a situação de superendividamento, o autor deverá utilizar-se da via da insolvência civil, a fim de que que haja o concurso universal dos seus credores para a satisfação proporcional de seus direitos de crédito no limite da sua capacidade econômica.
Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação de tutela de urgência para determinar a redução do valor das parcelas referentes aos empréstimos efetuados mediante consignação em folha de pagamento, a fim de que a soma dessas prestações sejam limitadas ao valor de R$ 2.095,96, nos termos da fundamentação.
Para a implementação dessa decisão, oficie-se ao órgão empregador do requerente para redução das parcelas, conforme consignado.
Os requeridos deverão recalcular e informar à fonte pagadora o número de prestações que deverão ser acrescidas para desconto em folha em face da redução do valor das parcelas.
Intimem-se.
Em razão da tutela de urgência deferida, o mandado de intimação do réu deverá ser cumprido por oficial de justiça.
As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Dessa forma, após intimação do réu, anote-se a conclusão para sentença.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 15:14
Recebidos os autos
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21/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/09/2023 20:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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19/09/2023 17:16
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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19/09/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2023 18:51
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2023 02:24
Publicado Certidão em 23/08/2023.
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22/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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18/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 10:24
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 18:39
Juntada de Certidão
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10/08/2023 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/08/2023 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
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10/08/2023 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/08/2023 12:55
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 13:37
Recebidos os autos
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04/08/2023 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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16/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 16:07
Juntada de Certidão
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14/06/2023 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2023 13:30
Recebidos os autos
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14/06/2023 13:30
Concedida a gratuidade da justiça a EURIPEDES RAMOS DOS SANTOS - CPF: *59.***.*42-20 (REQUERENTE).
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14/06/2023 13:30
Recebida a emenda à inicial
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12/06/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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12/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 15:35
Recebidos os autos
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22/05/2023 15:35
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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