TJDFT - 0735102-67.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 18:15
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/06/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735102-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILSON BARROS DA CUNHA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação da sentença proferida na ação civil pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (ACP 94.0008514-1), movida pelo Ministério Público Federal contra o Banco do Brasil S.A., Banco Central do Brasil e União.
A questão referente índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural cuja fonte de recursos provém dos depósitos das cadernetas de poupança, referente ao mês de março de 1990, é objeto do tema 1290 do STF.
No bojo do RE n. 1445162, Leading Case escolhido para julgamento do Tema, houve decisão do e.
Ministro relator Alexandre de Morais nos seguintes termos: (...) Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos.
Ante o exposto, SUSPENDO o presente feito até o trânsito em julgado do Tema 1290 do STF.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 23:40:10.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:06
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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02/04/2024 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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02/04/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735102-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILSON BARROS DA CUNHA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Liquidação de Sentença Coletiva proposta por GILSON BARROS DA CUNHA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
O Autor pretende receber as diferenças entre a aplicação do índice de 84,32% (expurgo inflacionário de março/90), quando deveria ter sido aplicado o índice de 41,28%, em relação à cédulas de crédito rural com vencimentos posteriores a abril de 1990, nos termos da sentença proferida na Ação Civil Pública 94.008514-1, que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Decido.
Considerando a natureza coletiva do título executivo, bem como o fato de que se processa em autos próprios, fica o Réu citado, via Sistema, para apresentar documentos elucidativos referentes às Cédulas de Crédito Rural indicadas na petição inicial, de modo a possibilitar a liquidação dos créditos, nos termos do artigo 510 do CPC.
No mesmo prazo, o Réu deverá informar se houve cessão do crédito objeto da presente demanda em favor da União Federal.
Prazo: 15 dias úteis.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJE para o Réu, pois devidamente cadastrado.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 14:09:09.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/03/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735102-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILSON BARROS DA CUNHA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do julgamento definitivo do AGI nº , nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PROVIMENTO para reformar a decisão agravada e reconhecer a competência da 16ª Vara Cível de Brasília para julgar a presente ação e determinar o regular processamento do feito." Diante disso, dou prosseguimento ao feito.
Emende o autor a inicial anexando a guia das custas iniciais, bem como o seu respectivo comprovante de pagamento.
Prazo de quinze dias sob pena de indeferimento da inicial (CPC 321, § 1º) Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 15:35:56.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
07/02/2024 12:12
Recebidos os autos
-
07/02/2024 12:12
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/02/2024 19:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/02/2024 19:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/01/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:45
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735102-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILSON BARROS DA CUNHA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao agravo de instrumento noticiado pela parte GILSON BARROS DA CUNHA, mantenho a decisão agravada (id. 170232944) por seus próprios fundamentos.
Em consulta eletrônica ao AGI nº 0740319-94.2023.8.07.0000, se verifica que ainda não proferida a primeira decisão.
Contudo, tendo em vista que a decisão agravada determinou a remessa do processo a uma das Varas Cíveis de Bela Vista de Goiás/GO aguarde-se o julgamento definitivo do referido agravo.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 17:10:04.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/09/2023 16:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/09/2023 17:43
Recebidos os autos
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22/09/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 17:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/09/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/09/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 14:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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01/09/2023 00:27
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 17:34
Recebidos os autos
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29/08/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:34
Declarada incompetência
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22/08/2023 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/08/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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