TJDFT - 0711760-67.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 06:03
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
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03/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 02:36
Publicado Edital em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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22/03/2024 15:50
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/03/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2024 12:23
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 10:09
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711760-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 202 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES REU: IRAQUITANIA BERNARDO BARBOSA SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 190446342, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 12:24:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/03/2024 15:04
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/03/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711760-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 202 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES REU: IRAQUITANIA BERNARDO BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o descumprimento do acordo formulado entre as partes, conforme noticia a petição de Id. 185271559, defiro o pedido de prosseguimento do processo de conhecimento.
A fim de evitar nulidade processual, reabro o prazo da parte requerida para apresentar defesa.
Assim, intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2024 18:12:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/02/2024 22:55
Recebidos os autos
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07/02/2024 22:55
Outras decisões
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01/02/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711760-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 202 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES REU: IRAQUITANIA BERNARDO BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do acordo celebrado, suspendo o feito até o dia 11/03/2024, nos termos do art. 922 do CPC.
Publique-se. Águas Claras, DF, 25 de setembro de 2023 15:40:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/09/2023 20:44
Recebidos os autos
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25/09/2023 20:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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25/09/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/09/2023 00:13
Juntada de Petição de petição
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10/09/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:25
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 19:59
Recebidos os autos
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23/06/2023 19:59
Outras decisões
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23/06/2023 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/06/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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