TJDFT - 0715611-61.2020.8.07.0007
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 20:21
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 14:16
Processo Desarquivado
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04/03/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:58
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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31/01/2024 19:46
Juntada de ressalva
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31/01/2024 14:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga.
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31/01/2024 14:53
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2024 14:52
Juntada de gravação de audiência
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04/01/2024 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/01/2024 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 12:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga.
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26/09/2023 03:21
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga Número do processo: 0715611-61.2020.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JULIO CESAR GAUDENCIO SANTANA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte JULIO CESAR GAUDENCIO SANTANA em que alega omissão na decisão de ID 169482636. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
A alegação de omissão pela Defesa, refere-se à ausência de manifestação do juízo sobre eventual possibilidade de proposta de acordo em suspensão condicional do processo.
Na espécie, verifica-se que o denunciado reside atualmente em local distante do Distrito Federal, a saber, no município de Dobrada no Estado de São Paulo.
Ressalto que o benefício da suspensão condicional do processo no âmbito da Lei Maria da Penha somente se faz defensável quando viabiliza o encaminhamento do sursitário para centros de educação e de reabilitação para os agressores, na forma do art. 35, V, da Lei 11.340/06, entre outras condições, a fim de promover reflexões e autorresponsabilização, para evitar reincidência e favorecer a segurança da vítima.
Ademais, apesar do entendimento deste Juízo sobre a possibilidade de aplicação do sursis para os casos da Lei 11.340/06, em observância ao princípio da proporcionalidade, diversos Juízos tem recusado sua aplicação no contexto da Lei Maria da Penha, e não há como impor ao Juízo Deprecado a aplicação do benefício, em virtude da Súmula 536 do STJ, e por ausência de previsão nesse sentido.
Sob tal ótica, não há se falar em oferta de proposta de sursis processual para réu residente em outro Estado da Federação, em especial por ausência de serviço adequado para acompanhamento das condições, mormente do acompanhamento psicossocial em diversos Estados da Federação, por inexistência do serviço.
Ademais, não se vislumbra prejuízo ao acusado, pois o Ministério Público ainda poderá, por ocasião da audiência designada, em que todos atores processuais necessários estarão reunidos, apresentar eventual proposta.
Destarte a alegada omissão apontada pela parte embargante, seus argumentos merecem prosperar no sentido de aclarar a decisão proferida, porém sendo mantida a audiência de instrução e julgamento designada.
Desta feita, ACOLHO os embargos de declaração opostos para aclarar a decisão de ID 169482636, mantendo-se a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 30/01/2024.
Intime-se.
Confiro força de mandado.
Cumpram-se as determinações precedentes.
LUCIANA LOPES ROCHA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
19/09/2023 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2023 10:11
Recebidos os autos
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19/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/09/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA LOPES ROCHA
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04/09/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2023 18:24
Recebidos os autos
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23/08/2023 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2023 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2023 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/08/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA LOPES ROCHA
-
15/08/2023 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 17:39
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA LOPES ROCHA
-
29/06/2023 12:40
Juntada de Certidão
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16/03/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 14:36
Expedição de Ofício.
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13/07/2022 01:11
Juntada de Certidão
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29/06/2021 13:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
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15/04/2021 21:53
Juntada de Certidão
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19/02/2021 08:49
Expedição de Carta.
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01/02/2021 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2021 00:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 19:00
Audiência Suspensão Condicional do Processo cancelada para 26/03/2021 14:00 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga.
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29/01/2021 15:27
Recebidos os autos
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29/01/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA LOPES ROCHA
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22/12/2020 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2020 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/12/2020 23:26
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2020 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2020 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2020 23:14
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 23:13
Expedição de Mandado.
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09/11/2020 23:09
Juntada de Certidão
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09/11/2020 22:47
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 26/03/2021 14:00 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga.
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09/11/2020 22:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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04/11/2020 18:18
Recebidos os autos
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04/11/2020 18:18
Recebida a denúncia contra Sob sigilo *63.***.*44-00 (VÍTIMA)
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28/10/2020 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
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28/10/2020 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 16:48
Recebidos os autos
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21/10/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA LOPES ROCHA
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16/10/2020 11:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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