TJDFT - 0739624-40.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 15:46
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 03:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:50
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 17:42
Recebidos os autos
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26/10/2023 17:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/10/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/10/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:45
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739624-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que, em fevereiro de 2023, recebeu contato do representante do réu oferecendo a portabilidade do empréstimo consignado que possuía junto ao banco SANTANDER OLE S.A Aduz que a proposta em comento acarretaria a redução das parcelas e dos juros referentes ao empréstimo em comento.
Diz que, para concretização da oferta, o autor teria que quitar o empréstimo anterior junto ao banco SANTANDER OLE S.A sendo o restante alocado junto ao requerido.
Discorre que, ao aceitar a proposta, realizou a transferência dos seguintes valores: no dia 10/02 R$100.000,00 no dia 11/02 R$36.992,40, no dia 16/02 R$ 26.622,50 e no dia 25/04 R$ 90.000,00.
Afirma que, em que pese ter solicitado a portabilidade, e adotado todos os procedimentos solicitados pelo requerido, o empréstimo consignado junto ao banco SANTANDER OLE S.A permaneceu ativo, sendo incluídos, ainda, em seu contracheque, mais dois novos consignados contraídos junto ao requerido.
Argumenta que foi vítima de fraude, sendo que o requerido se mostrou inerte em evitar sua ocorrência.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) a) CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars e initio litis, nos moldes do art. 300 do CPC, para que seja determinada a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas do empréstimo consignado do banco Daycoval de valor R$ 4.738,46(mês) no soldo da Parte Autora, junto a pagadoria da Marinha do Brasil, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato; Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Decido.
Compulsando o processo com acuidade, se verifica que a parte autora possui remuneração mensal sensivelmente superior à média recebida pelo país Não se pode, assim, afirmar que o requerente é hipossuficiente, ante a renda apresentada.
O benefício da gratuidade de justiça, por ser, em última análise, paga por toda sociedade, deve ser concedida àqueles que, de outra forma, podem vir a ser prejudicados em suas necessidades básicas, o que não é o caso da autora Destaque-se que a presunção relativa de hipossuficiência que a pessoa física possui, mediante mera declaração, se encontra devidamente afastada pelos contracheques juntados ao processo.
Frise-se, ainda, que o fato da autora ter contraído os empréstimos objeto do presente feito não afastam os argumentos acima expostos.
Ante o exposto, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 dias, juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas inicias.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 12:15:10.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/09/2023 17:36
Recebidos os autos
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22/09/2023 17:36
Determinada a emenda à inicial
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22/09/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/09/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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