TJDFT - 0726304-14.2023.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 15:44
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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23/01/2024 07:18
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS DE LIMA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:18
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERREIRA DE LIMA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:18
Decorrido prazo de PHELIPE FERREIRA DE LIMA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:18
Decorrido prazo de GISELI ROSA DE SOUZA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:18
Decorrido prazo de MONICA FERREIRA DE LIMA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:18
Decorrido prazo de JOAO VITOR SILVA MEIRA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:18
Decorrido prazo de JOSENIAS SILVA MEIRA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:18
Decorrido prazo de JUCELIA ROSA DE SOUZA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:18
Decorrido prazo de GILVAN DA SILVA MEIRA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:18
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA MEIRA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:18
Decorrido prazo de ROSANA DE SOUZA NASCIMENTO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:18
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA NASCIMENTO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:18
Decorrido prazo de MARILENE ROSA DE LIMA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:18
Decorrido prazo de ROSLANE DE SOUZA NASCIMENTO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:18
Decorrido prazo de JUCELY ROSA DE SOUZA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:18
Decorrido prazo de WESLEY ROSA DE LIMA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:18
Decorrido prazo de LUCIANO ROSA DE LIMA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:18
Decorrido prazo de JOSE NATAL DE LIMA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:18
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE JESUS em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:18
Decorrido prazo de LUCILENE ROSA DE LIMA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:15
Decorrido prazo de TEREZINHA ROSA DE LIMA em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 03:03
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 15:27
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:27
Extinto o processo por desistência
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17/10/2023 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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17/10/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:49
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
1.
Trata-se de Rito Arrolamento Comum.
Classe judicial Arrolamento Comum (30). 2.
Preliminarmente, em consulta ao sistema PJe, verifica-se que tramita o inventário n. 0718366-65.2023.8.07.0003 perante a 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões desta Circunscrição Judiciária de Ceilândia, que trata do espólio de Manoel Fernandes Lima, cônjuge falecido da autora da herança, Maria Rosa de Lima, logo, sendo diverso o inventariado, não guarda prevenção com este feito sucessório. 3.
Nos termos do art. 660, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro o processamento do inventário dos bens deixados pela falecida Maria Rosa de Lima e nomeio inventariante a herdeira Terezinha Rosa de Lima Silva, qualificada na inicial (Num. 1169622850 – Pág. 1), independentemente de compromisso. 4.
Na forma do art. 98, caput, §1º, incisos I a IX, e §§ 2º a 4º, do CPC, defiro aos requerentes a gratuidade das despesas do processo. 5.
Nada obstante, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, intime-se a inventariante para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, juntando as seguintes certidões imprescindíveis, além de outros documentos: 5.a) Certidões de nascimento ou casamento (conforme sejam solteiros ou casados), atualizadas (emitidas nos últimos 90 dias) de todos os herdeiros, a fim de provar os estados civis; 5.b) Certidões negativas dos cartórios distribuidores das Justiças do Distrito Federal, da Justiça Federal e do Trabalho em nome da falecida; 5.c) Certidão negativa de débitos federais junta à receita federal em nome da falecida; 5.d) Certidões negativas de débitos distritais em nome da falecida; 5.e) Certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome da falecida; 5.f) Certidão negativa do SPC em nome da falecida; 5.g) Certidão negativa do Serasa em nome da falecida; 5.h) Esclarecer se já houve a quitação da promessa de venda anotada na matrícula do imóvel inventariado (AV-1/70.015 - 169622856 – Pág. 7/8), devendo, em caso afirmativo, juntar carta/declaração de quitação. 6.
Deve o inventariante, na mesma oportunidade, esclarecer a divergência no nome da autora da herança, Maria Rosa de Lima, nos documentos do filho/herdeiro pré-morto, Joaquim Francisco de Souza Meira (consta Maria Rosa de Souza – Num. 169622869 – Pág. 1/3). 7.
No mais, observa-se que os nomes das herdeiras Terezinha Rosa de Lima Silva, Maria Lucia de Lima, Lucilene Rosa Sousa de Lima e Marilene Rosa de Lima Mariano, constam cadastrados na autuação como Terezinha Rosa de Lima, Maria Lucia de Jesus, Lucilene Rosa de Lima, Marilene Rosa de Lima (nomes de solteiras), entretanto, conforme se infere dos documentos de Num. 169622882 – Pág. 3, Num. 169622875 – Pág. 2/3, Num. 169622890 – Pág. 1 e Num. 169622893 – Pág. 1, houve alteração dos respectivos patronímicos por ocasião dos respectivos enlaces matrimoniais, passando as referidas herdeiras a se chamarem Terezinha Rosa de Lima Silva, Maria Lucia de Lima, Lucilene Rosa Sousa de Lima e Marilene Rosa de Lima Mariano. 8.
O cadastro no sistema PJe é vinculado aos dados da Receita Federal do Brasil, assim, devem as interessadas promoverem as diligências necessárias junto àquele órgão a fim de retificarem os seus respectivos nomes nos respectivos CPF’s, juntando, posteriormente, os documentos devidamente corrigidos. 9.
Apresentados os documentos ordenados no item 8 supra, promova a Secretaria a retificação da autuação no que pertine ao correto nome das herdeiras identificadas no item 7, supra. 10.
Intimem-se.
CEILÂNDIA-DF, 6 de setembro de 2023 14:18:21.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
21/09/2023 17:21
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:21
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
05/09/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 14:00
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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