TJDFT - 0729288-68.2023.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:12
Processo Desarquivado
-
23/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 00:00
Intimação
1.
Trata-se de pedido de alvará judicial para venda de bem imóvel em que a requerente, ora curadora, necessita de autorização judicial a fim de realizar o ato negocial firmado, em nome da curatelada, e alienar o imóvel localizado no 2º Quarteirão Urbano, Série Sul da Avenida Campos Sales, nº 774 Centro/Norte, na cidade de Teresina/PI – id Num. 188309198 – Pág. 1/7. 2.
Decido. 3.
Verifico que o pedido foi protocolado nos mesmos autos em que tramitou a ação de interdição, envolvendo a ora curadora e a curatelada.
A sentença já foi publicada (id Num. 185065920), inclusive já houve trânsito em julgado (id Num. 185245430), extinguindo-se o feito, sem demais pendências. 4.
Como bem expôs o Ministério Público (id Num. 188341290 – Pág. 1/2), é viável que tal pedido seja protocolado em autos autônomos, submetido, em verdade, à distribuição por dependência a este Juízo.
Assim será evitada uma confusão processual, eis que os pedidos são distintos e um deles já sentenciado. 5.
Posto isso, indefiro a tramitação do pedido de id Num. 188309198 – Pág. 1/7 nestes autos. 6.
Mantenham-se os autos em arquivo e cumpra-se.
Ceilândia, DF, 20 de março de 2024.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
21/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:30
Indeferido o pedido de SARA NOGUEIRA DOS SANTOS - CPF: *39.***.*37-15 (REQUERENTE)
-
01/03/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
29/02/2024 19:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/02/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 18:14
Processo Desarquivado
-
29/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 14:51
Expedição de Termo.
-
14/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:05
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/02/2024 02:52
Publicado Edital em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 12:40
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
01/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:05
Expedição de Edital.
-
01/02/2024 14:03
Expedição de Ofício.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
24.
Posto isso, acolhendo manifestação do Ministério Público, julgo procedente o pedido para o fim de decretar a interdição absoluta de Maria das Graças Nogueira de Vasconcelos, e nomear a requerente Sara Nogueira dos Santos sua curadora para representá-la em todos os atos da vida civil; de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 25.
Deverá a curadora empregar toda e qualquer importância devida ou recebida pela curatelada, exclusivamente em benefício desta, e exigir e manter recibo ou nota fiscal de qualquer despesa realizada em favor da interditada, além de prestar contas da administração dos valores pertencentes à curatelada, anualmente, apresentando balanço em forma contábil, até o dia 31 de dezembro de cada ano, nos termos do art. 84, § 4º, da Lei 13.146/2015. 26.
Intime-se a curadora para prestar compromisso, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil. 27.
Nos termos do art. 88 do CPC, condeno a requerente ao pagamento das despesas do processo, se houver. 28.
Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária não impugnado. 29.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação para os competentes Cartórios de Registro Civil e de Registro de Imóveis, observando o disposto no parágrafo 2º, art. 3º do Provimento Geral da Corregedoria, dispensada a comunicação à Justiça Eleitoral, conforme § 1º do art. 85 da Lei n. 13.146/2015. 30.
Cumprido o acima disposto, proceda a secretaria, quanto às custas e ao arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 100 e §§, art. 101 e §§ e art. 3º, §1º, todos do Provimento Geral da Corregedoria. 31.
Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do CPC.
Registre-se.
Intime-se, inclusive o Ministério Público.
Cumpra-se.
Ceilândia, DF, 30 de janeiro de 2024 09:51:55.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
31/01/2024 12:36
Transitado em Julgado em 31/01/2024
-
31/01/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2024 19:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:50
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:50
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
19/01/2024 00:00
Intimação
1.
Em tempo e nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, a fim de: a) juntar certidões emitidas pelos cartórios distribuidores cíveis e criminais da Justiça Distrital e da Justiça Federal, dando conta da existência ou não de ações em nome da requerente. 2.
Cumpra-se.
Ceilândia, DF, 17 de janeiro de 2024 11:03:04.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
18/01/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 14:38
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
06/01/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
03/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 21:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/12/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 21:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/12/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:13
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 15:15, 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
06/12/2023 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/11/2023 03:46
Decorrido prazo de SARA NOGUEIRA DOS SANTOS em 17/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 20:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/10/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 08:16
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 08:16
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 15:15, 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
19/10/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:02
Expedição de Termo.
-
17/10/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 08:48
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
16/10/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:43
Expedição de Ofício.
-
10/10/2023 17:02
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:02
Deferido o pedido de SARA NOGUEIRA DOS SANTOS - CPF: *39.***.*37-15 (REQUERENTE).
-
29/09/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
29/09/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/09/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:19
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:19
Recebida a emenda à inicial
-
27/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
1.
Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, a fim de juntar aos autos declaração de hipossuficiência; Ceilândia, DF, 21 de setembro de 2023 13:19:35.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
22/09/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
22/09/2023 11:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2023 16:54
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
20/09/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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