TJDFT - 0710376-11.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 12:15
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 11:50
Decorrido prazo de JOHN LUKE CHODKOWSKI em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA. em 09/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:01
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 06/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:45
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710376-11.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOHN LUKE CHODKOWSKI REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JOHN LUKE CHODKOWSKI em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A e PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
O autor relata que adquiriu, junto à agência de viagens online (kiwi.com), passagens aéreas para o trecho Brasília/DF - Salvador/BA, ida e volta, pelo valor total de R$ 556,00.
Narra que no dia da volta (18/06/2022) foi impedido de realizar o check-in e realizar o voo planejado, em virtude de erro na reserva, marcada para o dia 18/07/2022.
Requer, desse modo, que os réus sejam condenados a indenizar os danos materiais suportados, no valor de R$ 527,95, e a reparar os danos morais que alega ter experimentado.
Em contestação, a ré LATAM AIRLINES GROUP S/A suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, reitera a ilegitimidade para compor o polo passivo.
O réu PAYPAL DO BRASIL também suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, esclarece que “não possui qualquer relação com a agência Kiwi.com a justificar a sua responsabilização pelo ocorrido” e sequer atuou como intermediário de pagamento de quaisquer transações indicadas nos autos.
Pugnam, então, pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Incontroverso nos autos que os bilhetes aéreos foram adquiridos com intermediação de agência de turismo online.
A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade pelo erro na emissão dos bilhetes relativos ao voo de volta, agendado para 18/07/2022 em vez de 18/06/2022.
Inicialmente, esclareço que a ilegitimidade passiva da companhia aérea requerida pelos fatos noticiados na inicial já foi reconhecida nos autos PJe n. 0767886-86.2022.8.07.0016, com sentença transitada em julgado em 12/06/2023.
Nesse ponto, entendo que o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, em virtude da coisa julgada.
No que toca à legitimidade do segundo réu, verifica-se que está ausente um dos elementos essenciais a amparar a pretensão reparatória vindicada, qual seja, o vínculo jurídico de direito material entre as partes – autor/consumidor e o réu PAYPAL, suposto “representante da empresa Kiwi.com no Brasil”.
A respeito, verifico que não restou demonstrado minimamente qualquer vínculo da empresa requerida com a agência de viagens online.
Ademais, não há comprovação de que o segundo réu atuou como intermediador do pagamento dos bilhetes aéreos.
Conclui-se, portanto, que está ausente uma das condições da ação, uma vez que o réu é parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente feito.
Ante o exposto, em relação à companhia ré LATAM AIRLINES GROUP S/A, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, CPC/15.
Ainda, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao réu PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
21/09/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:05
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/08/2023 17:54
Decorrido prazo de PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA. em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:54
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
09/08/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 19:40
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2023 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2023 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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07/08/2023 13:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 08:23
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2023 00:06
Recebidos os autos
-
06/08/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/08/2023 18:57
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 15:41
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:41
Recebida a emenda à inicial
-
26/06/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
26/06/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 14:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/06/2023 01:34
Decorrido prazo de JOHN LUKE CHODKOWSKI em 23/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 16:03
Recebidos os autos
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13/06/2023 16:03
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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05/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 18:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/05/2023 21:31
Recebidos os autos
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31/05/2023 21:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/05/2023 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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