TJDFT - 0718377-43.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 22:23
Recebidos os autos
-
09/05/2025 22:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/05/2025 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/05/2025 14:10
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 21:15
Recebidos os autos
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06/05/2025 21:15
Homologada a Transação
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02/05/2025 05:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
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01/05/2025 14:55
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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11/03/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 02:46
Publicado Edital em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 15:37
Recebidos os autos
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06/03/2024 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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06/03/2024 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/03/2024 11:40
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de EDIVAN SOUZA SANTOS em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718377-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VILLAGE PINHEIRO REQUERIDO: EDIVAN SOUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 1 de fevereiro de 2024 21:42:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/02/2024 15:05
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:05
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2024 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/02/2024 10:04
Recebidos os autos
-
02/02/2024 10:04
Decretada a revelia
-
01/02/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/01/2024 04:34
Decorrido prazo de EDIVAN SOUZA SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 15:30
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 20:30
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:30
Outras decisões
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27/11/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:56
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718377-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VILLAGE PINHEIRO REQUERIDO: EDIVAN SOUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 22 de setembro de 2023 11:59:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/09/2023 19:52
Recebidos os autos
-
25/09/2023 19:52
Outras decisões
-
21/09/2023 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/09/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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