TJDFT - 0704518-17.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 07:30
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 18:31
Recebidos os autos
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26/10/2023 18:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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25/10/2023 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/10/2023 13:21
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO CONAB DE SEGURIDADE SOCIAL - CIBRIUS em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de DEMERVAL ALVES DE MOURA em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:53
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704518-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO CONAB DE SEGURIDADE SOCIAL - CIBRIUS REVEL: DEMERVAL ALVES DE MOURA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de procedimento monitório ajuizado por INSTITUTO CONAB DE SEGURIDADE SOCIAL - CIBRIUS em desfavor de DEMERVAL ALVES DE MOURA, partes qualificadas no processo.
Em síntese, a parte autora afirma que concedeu ao réu em empréstimo no valor de R$ 8.250,00 (oito mil, duzentos e cinquenta reais), com início de pagamento em 30/09/2017 e previsão de término em 31/10/2021, a ser pago no prazo de 50 (cinquenta) meses, em prestações de R$ 220,88.
A autora aduz que o réu deixou de efetuar o pagamento do débito a partir da vigésima prestação.
Afirma que o valor atualizado do débito até 24/01/2023 é de e R$ 10.771,57 (dez mil, setecentos e setenta e um reais e cinquenta e sete centavos).
Discorre sobre o direito aplicável à espécie, e pugna pelo reconhecimento da procedência do pedido, com a condenação da ré a pagar a quantia devida, acrescida dos consectários legais.
A ré, devidamente citada, não apresentou contestação.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Depreende-se do processo que a matéria de mérito é unicamente de direito e, não tendo a ré apresentado embargos, faz-se necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, regularmente citada e advertida, não apresentou contestação, devendo, pois, arcar com as consequências de sua desídia.
Ora, se opta pela inércia, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Na sistemática imposta pelo CPC, o procedimento monitório é um procedimento especial, destinado àquele que possui uma prova escrita, sem eficácia de título executivo, que indica uma obrigação de pagamento de soma em dinheiro em desfavor da parte ré.
Nesse sentido, diante da prova pré-constituída de uma obrigação pecuniária, compete à parte ré inaugurar a discussão da dívida, por meio de embargos à monitória, como forma de evitar que aquele documento seja tomado para a consolidação de um título executivo de natureza judicial, o que não houve na espécie ante a revelia da ré.
Por outro lado, a autora trouxe aos autos o contrato de empréstimo (ID 147869683), demonstrando obrigação assumida pela parte demandada de arcar com os pagamentos dos valores, bem como o montante atualizado do débito (ID 147869689).
Esse documento ampara o direito de crédito reclamado pelo autor e a obrigação da parte requerida, na condição de devedora, com o seu adimplemento.
Logo, diante da ausência de qualquer argumento que retire a força do documento, deve ser constituído o título executivo em favor da parte autor.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo autor para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do que dispõe o CPC, em seu art. 701, § 3º, fixando como devido o valor de R$ 10.771,57 , que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o dia 24/01/2023.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência do réu, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 85, § º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/09/2023 15:30
Recebidos os autos
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27/09/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:30
Julgada procedente a impugnação à execução de
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26/09/2023 02:57
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704518-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO CONAB DE SEGURIDADE SOCIAL - CIBRIUS REU: DEMERVAL ALVES DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a parte ré quedou-se inerte, motivo pelo qual lhe decreto a sua revelia.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas, não existindo a necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, incisos I e II do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
22/09/2023 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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22/09/2023 12:50
Recebidos os autos
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22/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:50
Decretada a revelia
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21/09/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/09/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 17:25
Juntada de Certidão
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20/06/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 22:32
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 22:30
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 18:32
Expedição de Carta.
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04/05/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 16:58
Recebidos os autos
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26/04/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 16:58
Outras decisões
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26/04/2023 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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16/04/2023 14:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/03/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 14:28
Recebidos os autos
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09/03/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 14:28
Outras decisões
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08/03/2023 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/03/2023 22:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/01/2023 19:10
Recebidos os autos
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30/01/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 19:10
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2023 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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27/01/2023 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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