TJDFT - 0734939-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 23:54
Recebidos os autos
-
14/05/2025 23:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
15/04/2025 06:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/04/2025 06:04
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2025 15:04
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:39
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de POLIANA DA CUNHA LUSTOSA GONCALVES ZICA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de DIOVANE ZICA FERREIRA em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 15:16
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2025 03:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/02/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de POLIANA DA CUNHA LUSTOSA GONCALVES ZICA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734939-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOVANE ZICA FERREIRA, POLIANA DA CUNHA LUSTOSA GONCALVES ZICA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A procuração de ID 221846567 atende parcialmente ao determinado, pois não foi regularizada a representação processual da autora POLIANA.
Dessa forma, intime-se a autora POLIANA para que regularize a sua representação processual, apresentando procuração assinada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/01/2025 15:28
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:28
Outras decisões
-
08/01/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 16:57
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:57
Outras decisões
-
09/12/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/12/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de POLIANA DA CUNHA LUSTOSA GONCALVES ZICA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DIOVANE ZICA FERREIRA em 06/12/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 14:51
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:51
Outras decisões
-
17/10/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de POLIANA DA CUNHA LUSTOSA GONCALVES ZICA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DIOVANE ZICA FERREIRA em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734939-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOVANE ZICA FERREIRA, POLIANA DA CUNHA LUSTOSA GONCALVES ZICA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição de ID 211635212 não atende à determinação de ID 209575779, visto que não se trata de uma procuração assinada.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:33
Outras decisões
-
20/09/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734939-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOVANE ZICA FERREIRA, POLIANA DA CUNHA LUSTOSA GONCALVES ZICA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para apreciação do pedido de levantamento de valores, informe o exequente se o depósito é suficiente para satisfação do débito.
Na oportunidade, regularize a sua representação processual, visto que a procuração de ID 173515428 não possui assinatura eletrônica e também não é um documento assinado e digitalizado.
Trata-se de uma imagem de assinatura acostada em um documento no formato PDF.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:18
Outras decisões
-
30/08/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734939-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOVANE ZICA FERREIRA, POLIANA DA CUNHA LUSTOSA GONCALVES ZICA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente acerca da petição de ID 208633422.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/08/2024 14:03
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:03
Outras decisões
-
27/08/2024 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/08/2024 15:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 12:31
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:31
Outras decisões
-
21/08/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/08/2024 10:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 15:18
Desentranhado o documento
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29/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
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24/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/05/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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21/05/2024 04:16
Decorrido prazo de POLIANA DA CUNHA LUSTOSA GONCALVES ZICA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:12
Decorrido prazo de DIOVANE ZICA FERREIRA em 20/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:19
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 17/05/2024 23:59.
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06/05/2024 12:02
Expedição de Ofício.
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26/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 16:28
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:28
Outras decisões
-
15/04/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:38
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 12:28
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:28
Outras decisões
-
21/03/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de POLIANA DA CUNHA LUSTOSA GONCALVES ZICA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de DIOVANE ZICA FERREIRA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 19:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/03/2024 05:16
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734939-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: DIOVANE ZICA FERREIRA REQUERENTE: POLIANA DA CUNHA LUSTOSA GONCALVES ZICA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença agitado por DIOVANE ZICA FERREIRA e POLIANA DA CUNHA LUSTOSA GONÇALVES ZICA em desfavor de MRV ENGENHARIA PARTICIPAÇÕES S.A, com o objetivo de promover a satisfação do direito reconhecido no processo nº 2015.01.1.136763-2 (CNJ 0039812-55.2015.8.07.0001), que tramitou perante o Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília/DF.
Foram fixados os parâmetros para cálculo da dívida (ID 184623626).
Apesar deste cumprimento de sentença ter sido proposto na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, o processo tramitou como uma liquidação de sentença, pois o valor do débito dependia de apuração.
Diante dessa necessidade, não houve intimação do executado para pagamento, mas para manifestação acerca de liquidação (ID 173602692).
Dessa forma, à luz do princípio da cooperação, da vedação de decisão surpresa e do devido processo legal, não é possível a realização de atos constritivos sem oportunizar o pagamento espontâneo por parte da executada, na forma do artigo 523 do CPC.
Nesses termos, INDEFIRO, por ora, o pedido de ID 186829189.
Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas.
Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/02/2024 09:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2024 09:56
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/02/2024 17:13
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:13
Outras decisões
-
22/02/2024 03:34
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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16/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734939-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: DIOVANE ZICA FERREIRA REQUERENTE: POLIANA DA CUNHA LUSTOSA GONCALVES ZICA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em face da decisão proferida no ID 184623626.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
O requerido apontou erro na decisão embargada quanto à existência de prescrição.
Sustenta que a emenda à petição inicial foi posterior ao termo final da prescrição, de forma que a ação estaria prescrita.
Todavia, em que pese entendimento em sentido contrário, a literalidade do artigo 240, §1º, do CPC menciona que a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação.
Diante da clareza o objetividade do dispositivo legal, a interpretação do juiz fica limitada.
A ação foi proposta em 21.08.2023, dentro do prazo prescricional.
Assim, não há que se falar em prescrição. É extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto a decisão embargada não lhe é totalmente favorável.
Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade na decisão, a qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e provas.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo na íntegra a decisão atacada.
Intimem-se as partes.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/02/2024 10:42
Recebidos os autos
-
06/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:42
Outras decisões
-
05/02/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/02/2024 23:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734939-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: DIOVANE ZICA FERREIRA REQUERENTE: POLIANA DA CUNHA LUSTOSA GONCALVES ZICA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença agitado por DIOVANE ZICA FERREIRA e POLIANA DA CUNHA LUSTOSA GONÇALVES ZICA em desfavor de MRV ENGENHARIA PARTICIPAÇÕES S.A, com o objetivo de promover a satisfação do direito reconhecido no processo nº 2015.01.1.136763-2 (CNJ 0039812-55.2015.8.07.0001), que tramitou perante o Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília/DF.
A parte autora, Sr.
DIOVANE ZICA FERREIRA, juntamente com sua esposa, Sra.
POLIANA DA CUNHA LUSTOSA GONÇALVES ZICA, eram os proprietários do imóvel sito no Apt. 301, lotes 11, 12 e 13, Quadra QI 3, Setor Indústria de Taguatinga/DF (Condomínio Altos Taguatinga II), mas este imóvel foi vendido em 19.07.2019 para terceiras pessoas (doc. de ID 172697802 - Pág. 4).
Conforme relatado na decisão de ID 172862550, são três os direitos reconhecidos no título: o direito de indenização pela desvalorização do empreendimento; os lucros cessantes do período de 27.09.2013 a 11.09.2014; e os danos morais, no importe de R$ 20.000,00.
O requerido foi citado.
Em sua manifestação de ID 176962697, sustentou matérias de defesa.
Primeiramente, aduz que não seria possível cumular, na liquidação de sentença, verbas líquidas e verbas ilíquidas.
Ademais, sustenta a ocorrência de prescrição.
Além disso, alternativamente, requer a extinção da liquidação por ausência de demonstração do quantum a ser indenizado.
Por fim, apresenta laudos periciais apresentados em processos correlatos. É o relatório.
DECIDO.
Dos danos morais No tocante aos danos morais, o próprio autor informou que promoveu a sua execução em autos apartados.
Da prescrição O requerido pleiteia que seja reconhecida a prescrição da dívida.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 204, caput e § 1º: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
No caso, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública.
A ação civil pública transitou em julgado em 23.08.2018.
Assim, os autores tinham até o dia 23.08.2023 para propor a ação.
A ação foi proposta em 21.08.2023.
Dessa forma, não se operou a prescrição, pois, diferentemente do alegado pelo requerido, não deve ser considerada a data da emenda da petição inicial, mas a data da propositura da ação, conforme literalidade do dispositivo acima colacionado.
Neste sentido, trago a colação os presentes arestos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO.
DEMORA.
EXEQUENTE.
FATO NÃO IMPUTÁVEL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior, firmada a partir da interpretação do art. 240, caput e §§, do Código de Processo Civil de 2015, no sentido de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição.
No entanto, se a citação não for efetivada nos prazos legais, a prescrição não terá sido interrompida, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação. 2.
Hipótese em que a demora na citação não pode ser imputada à desídia da parte exequente, senão ao mecanismo do Poder Judiciário e à própria falta de cooperação dos executados. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.929.370/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS SOBRE DESVIO DE FUNÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) IV - Quanto à prescrição, é cediço que, a citação válida, ainda que ordenada por juiz incompetente ou relativa a processo extinto sem julgamento do mérito, importa a interrupção do prazo prescricional, que retroagirá à data da propositura da ação.
Isso porque o § 1.º do art. 240 do CPC/2015 reza que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.467.147/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023; REsp n. 1.668.107/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 30/6/2017. (...) (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.781.798/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) Ante o exposto, rejeito a preliminar de prescrição.
Da extinção da liquidação E exequente pleiteia a extinção da liquidação pelo fato de os autores não terem indicado valores para apuração.
Todavia, não merece prosperar a alegação.
Os autores indicaram os valores que entendem devido.
Ademais, a finalidade da liquidação é justamente apurar o montante da dívida.
Da avaliação Conforme relatório, são dois os valores a serem liquidados: (1) o direito de indenização pela desvalorização do empreendimento; (2) os lucros cessantes do período de 27.09.2013 a 11.09.2014.
O imóvel objeto do processo está localizado no condomínio Altos de Taguatinga II, sendo um apartamento com dois quartos, suíte, sala, cozinha, área de serviço e banheiro social, uma vaga de garagem, sendo 52,708 m2 de área privativa, 20,567 m2 de área comum de divisão proporcional, totalizando 85,275 m2 e fração ideal do terreno de 0,004677. a) Dos cálculos do autor O autor apontou como valor do imóvel o importe de R$ 275.000,00 para cálculo dos lucros cessantes e indicou que eles deverão ser de 1% sobre o valor do imóvel, totalizando R$ 128.410,59, conforme demonstra a planilha de ID 172695860 - Pág. 36, relativa ao período de 27.09.2013 a 11.09.2014 Ademais, sustenta que o apartamento deveria valer ao entre R$ 230.000 e R$ 278.000,00, se as benfeitorias da área comum tivessem sido entregues.
Assim, pela desvalorização, teria direito a receber um valor entre R$ 31.000,00 e R$ 79.000,00. b) Dos cálculos do executado O executado, por sua vez, apresentou valores e laudos realizados em processos relacionados à mesma ação coletiva.
No laudo de ID 176962705, foi avaliado imóvel similar no mesmo empreendimento, cuja desvalorização calculada em função da área ideal foi de R$ 4.000,00.
No laudo de ID 176962706, foi apontada a desvalorização média de R$ 4.294,00.
No terceiro laudo (ID 176962707), foi apurada a desvalorização de R$ 3.950,00.
Os laudos foram homologados nos processos judiciais respectivos, conforme informado pelo requerido. c) Conclusão Conforme demonstrado pelo requerido, foram homologados por outros juízes, em processos de liquidação da mesma ação coletiva e relativo ao mesmo empreendimento, o valor médio de R$ 4.000,00 Dessa forma, considerando ser o valor médio apurado em outros processos, parece razoável a fixação da desvalorização em R$ 4.000,00, sem que haja despesas, que seriam arcadas pelas partes, com a realização de perícia.
Passo à análise dos lucros cessantes.
Quanto a eles, a sentença foi clara: c) CONDENAR o réu ao pagamento de lucros cessantes, no período compreendido entre 27.09.2013 e a data em que houve a expedição da carta de Habite-se, 11.09.2014, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação, na modalidade arbitramento, considerando-se um imóvel equivalente ao adquirido por cada consumidor-adquirente.
Sobre o valor apurado deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir de cada mês, somados a juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Assim, o valor deve ser apurado em liquidação, por arbitramento, considerando-se um imóvel equivalente ao adquirido por cada consumidor-adquirente.
A sentença usou essa expressão “equivalente ao adquirido” por ser uma sentença em ação coletiva, de forma que não havia como descrever individualmente, naquele processo específico, o valor a ser recebido por cada prejudicado.
Assim, os lucros cessantes devem ser calculados com base em cada imóvel, em cada caso particular.
Nesse sentido, deve ser considerado o valor de R$ 209.500,00, que foi o valor pago pelos autores quando da compra do imóvel, conforme averbação da escritura de compra e venda do imóvel no R.9 (ID 172697802).
Assim, deverá ser calculado à título de lucros cessantes o importe de 1% ao mês, sobre R$ 209.500,00, com correção e juros, na forma da sentença.
Ante o exposto, FIXO como devido à título de desvalorização o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ainda, FIXO como lucros cessantes o valor de 1% ao mês (R$ 2.095,00), entre 27.09.2013 e a data em que houve a expedição da carta de “Habite-se”, 11.09.2014, com correção (INPC) e juros, na forma da sentença.
Intime-se a parte autora para que apresente planilha dos débitos calculada na forma acima exposta.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/01/2024 14:43
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:43
Outras decisões
-
18/01/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/01/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 18:23
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:23
Outras decisões
-
04/12/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/12/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 03:57
Decorrido prazo de POLIANA DA CUNHA LUSTOSA GONCALVES ZICA em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:57
Decorrido prazo de DIOVANE ZICA FERREIRA em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 19:57
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de DIOVANE ZICA FERREIRA em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734939-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: DIOVANE ZICA FERREIRA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (A presente decisão tem força de mandado de citação) Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença agitado por DIOVANE ZICA FERREIRA e POLIANA DA CUNHA LUSTOSA GONÇALVES ZICA em desfavor de MRV ENGENHARIA PARTICIPAÇÕES S.A, com o objetivo de promover a satisfação do direito reconhecido no processo nº 2015.01.1.136763-2 (CNJ 0039812-55.2015.8.07.0001), que tramitou perante o Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília/DF.
O procedimento de cumprimento de sentença visa promover a satisfação do direito reconhecido no título.
A parte dispositiva da sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau possui a seguinte parte dispositiva.
Vejamos: III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo MPDFT MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A, partes qualificadas nos autos, para: a) DECLARAR a nulidade das cláusulas 4.2, cláusula 6.1 e cláusula 7 do contrato firmado entre a parte ré e os compradores de imóvel no Edifício Altos de Taguatinga II; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização referente à desvalorização sofrida por cada consumidor, relativamente à sua unidade imobiliária, em razão dos vícios no empreendimento, conforme comprovados no laudo pericial extrajudicial, a ser aferido, individualmente, em fase de liquidação de sentença; c) CONDENAR o réu ao pagamento de lucros cessantes, no período compreendido entre 27.09.2013 e a data em que houve a expedição da carta de Habite-se, 11.09.2014, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação, na modalidade arbitramento, considerando-se um imóvel equivalente ao adquirido por cada consumidor-adquirente.
Sobre o valor apurado deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir de cada mês, somados a juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) DETERMINAR que o réu se abstenha de incluir, nos próximos contratos de compra e venda que vier a firmar, após o trânsito em julgado da presente sentença, o teor das cláusulas 4.2 (transferência de ônus do pagamento de encargos de cobrança ao consumidor), cláusula 6.1 (isenção de responsabilidade do réu pelos vícios do empreendimento) e cláusula 7 (afasta a indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel), sob pena de pagamento de multa no valor de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) em favor do Fundo de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 18 da Lei nº 7.347/85).
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília - DF, segunda-feira, 07/11/2016 às 19h36.
Houve a interposição de recurso de apelação e o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu parcial provimento ao recurso de apelação, a fim de acrescentar à condenação de pagamento de danos morais.
Vejamos: Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para, reformando parcialmente a sentença, condenar a recorrida a pagar aos consumidores, a título de danos morais, a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada família prejudicada, devidamente atualizado, a contar da data do acórdão. É como voto.
São três os direitos reconhecidos no título: o direito de indenização pela desvalorização do empreendimento; os lucros cessantes do período de 27.09.2013 a 11.09.2014; e os danos morais, no importe de R$ 20.000,00.
São duas condenações ilíquidas e uma líquida.
A regra do artigo 509, §1º, do Código de Processo Civil disciplina que: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
A parte credora optou pela adoção de procedimento inusitado, qual seja, postular tudo junto, mas pedir a suspensão do andamento do procedimento de parte líquida até a liquidação das demais.
Do imóvel A parte autora, Sr.
DIOVANE ZICA FERREIRA, juntamente com sua esposa, Sra.
Poliana da Cunha Lustosa Gonçalves Zica, era os proprietários do imóvel sito no Apt. 301, lotes 11, 12 e 13, Quadra QI 3, Setor Indústria de Taguatinga/DF (Condomínio Altos Taguatinga II), mas este imóvel foi vendido em 19.07.2019 para terceiras pessoas (doc. de ID 172697802 - Pág. 4).
A negociação foi efetivada após o trânsito em julgado da sentença exequenda (doc. de ID 172697800 - Pág. 1).
Da desvalorização do imóvel A parte autora compreender ter o direito de receber entre R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais) a R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais) pela desvalorização de seu imóvel, haja vista a culpa exclusiva da Re que não entregou as devidas áreas de lazer.
Dos lucros cessantes Em relação aos lucros cessantes a parte credora postula o recebimento da quantia mensal de R$ 2.750,00, pois levou em consideração a proporção de 1% do valor do imóvel.
Foi efetivada uma planilha do período de 27.09.2013 a 11.09.2014, apontando o valor de R$ 116.736,90 (doc. de ID 172695860 - Pág. 36), já levando em consideração a incidência de juros a partir de 17.05.2016 e correção monetária a partir do vencimento de cada obrigação.
Já antecipo que não há como incluir honorários advocatícios na fase de liquidação do julgado, os honorários serão fixados, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação após a liquidação do julgado.
Danos morais No tocante aos danos morais, a parte autora, apesar de postular a suspensão desde ponto, já apresenta planilha de débito apontando o valor de R$ 56.971,97 (cinquenta e seis mil, novecentos e setenta e um reais e noventa e sete centavos), conforme demonstra o documento de ID 172695860 - Pág. 42 Desse modo, com fundamento no art. 510 do Código de Processo Civil, cite-se a parte requerida para se manifestar sobre o pedido de liquidação, com a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos.
Caso não haja possibilidade de decisão de plano, com base nos documentos a serem juntados, será apreciada a necessidade de designação de perito para atuar no feito.
Solicito os préstimos do CJU para incluir POLIANA DA CUNHA LUSTOSA GONÇALVES ZICA, brasileira, casada, Gerente administrativa, portador do CPF nº *81.***.*18-68, residente e domiciliado na QS 5, Rua 300, Lote 22, Bloco 07, Apartamento 204, Taguatinga – DF, no polo ativo do presente feito.
A citação será realizada por meio do sistema do PJe.
Prazo em comum de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/09/2023 17:23
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:23
Outras decisões
-
28/09/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/09/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:56
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734939-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: DIOVANE ZICA FERREIRA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença agitado por DIOVANE ZICA FERREIRA em desfavor de MRV ENGENHARIA PARTICIPAÇÕES S.A, com o objetivo de promover a satisfação do direito reconhecido no processo nº 2015.01.1.136763-2 (CNJ 0039812-55.2015.8.07.0001), que tramitou perante o Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília/DF.
O procedimento de cumprimento de sentença visa promover a satisfação do direito reconhecido no título.
A parte dispositiva da sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau possui a seguinte parte dispositiva.
Vejamos: III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo MPDFT MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A, partes qualificadas nos autos, para: a) DECLARAR a nulidade das cláusulas 4.2, cláusula 6.1 e cláusula 7 do contrato firmado entre a parte ré e os compradores de imóvel no Edifício Altos de Taguatinga II; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização referente à desvalorização sofrida por cada consumidor, relativamente à sua unidade imobiliária, em razão dos vícios no empreendimento, conforme comprovados no laudo pericial extrajudicial, a ser aferido, individualmente, em fase de liquidação de sentença; c) CONDENAR o réu ao pagamento de lucros cessantes, no período compreendido entre 27.09.2013 e a data em que houve a expedição da carta de Habite-se, 11.09.2014, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação, na modalidade arbitramento, considerando-se um imóvel equivalente ao adquirido por cada consumidor-adquirente.
Sobre o valor apurado deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir de cada mês, somados a juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) DETERMINAR que o réu se abstenha de incluir, nos próximos contratos de compra e venda que vier a firmar, após o trânsito em julgado da presente sentença, o teor das cláusulas 4.2 (transferência de ônus do pagamento de encargos de cobrança ao consumidor), cláusula 6.1 (isenção de responsabilidade do réu pelos vícios do empreendimento) e cláusula 7 (afasta a indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel), sob pena de pagamento de multa no valor de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) em favor do Fundo de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 18 da Lei nº 7.347/85).
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília - DF, segunda-feira, 07/11/2016 às 19h36.
Houve a interposição de recurso de apelação e o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu parcial provimento ao recurso de apelação, a fim de acrescentar à condenação de pagamento de danos morais.
Vejamos: Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para, reformando parcialmente a sentença, condenar a recorrida a pagar aos consumidores, a título de danos morais, a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada família prejudicada, devidamente atualizado, a contar da data do acórdão. É como voto.
São três os direitos reconhecidos no título: o direito de indenização pela desvalorização do empreendimento; os lucros cessantes do período de 27.09.2013 a 11.09.2014; e os danos morais, no importe de R$ 20.000,00.
São duas condenações ilíquidas e uma líquida.
A regra do artigo 509, §1º, do Código de Processo Civil disciplina que: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
A parte credora optou pela adoção de procedimento inusitado, qual seja, postular tudo junto, mas pedir a suspensão do andamento do procedimento de parte líquida até a liquidação das demais.
Da desvalorização do imóvel A parte autora compreender ter o direito de receber entre R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais) a R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais) pela desvalorização de seu imóvel, haja vista a culpa exclusiva da Re que não entregou as devidas áreas de lazer.
Dos lucros cessantes Em relação aos lucros cessantes a parte credora postula o recebimento da quantia mensal de R$ 2.750,00, pois levou em consideração a proporção de 1% do valor do imóvel.
Foi efetivada uma planilha do período de 27.09.2013 a 11.09.2014, apontando o valor de R$ 116.736,90 (doc. de ID 172695860 - Pág. 36), já levando em consideração a incidência de juros a partir de 17.05.2016 e correção monetária a partir do vencimento de cada obrigação.
Já antecipo que não há como incluir honorários advocatícios na fase de liquidação do julgado, os honorários serão fixados, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação após a liquidação do julgado.
Danos morais No tocante aos danos morais, a parte autora, apesar de postular a suspensão desde ponto, já apresenta planilha de débito apontando o valor de R$ 56.971,97 (cinquenta e seis mil, novecentos e setenta e um reais e noventa e sete centavos), conforme demonstra o documento de ID 172695860 - Pág. 42 Do imóvel A parte autora, Sr.
DIOVANE ZICA FERREIRA, juntamente com sua esposa, Sra.
POLIANA DA CUNHA LUSTOSA GONÇALVES ZICA, era os proprietários do imóvel sito no Apt. 301, lotes 11, 12 e 13, Quadra QI 3, Setor Indústria de Taguatinga/DF (Condomínio Altos Taguatinga II), mas este imóvel foi vendido em 19.07.2019 para terceiras pessoas (doc. de ID 172697802 - Pág. 4).
A negociação foi efetivada após o trânsito em julgado da sentença exequenda (doc. de ID 172697800 - Pág. 1).
Assim, ou deve ser incluída a Sra.
POLIANA DA CUNHA LUSTOSA GONÇALVES ZICA no polo ativo, com a respectiva regularização do polo ativo, ou a parte credora poderá postular, tão somente, a metade do direito, porquanto estamos defronte de uma obrigação divisível com dois titulares.
O que não pode ocorrer é o Sr.
Diovane postular integralmente o valor.
Ante o exposto, CORRIJA-SE o polo ativo ou o valor postulado.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/09/2023 12:52
Recebidos os autos
-
22/09/2023 12:52
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/09/2023 11:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2023 02:32
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 15:13
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:13
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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22/08/2023 13:43
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
21/08/2023 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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