TJDFT - 0718768-95.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 15:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/03/2024 13:37
Cancelada a Distribuição
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07/03/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718768-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NUBIA LINOS DE MATOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
04/03/2024 16:49
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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01/03/2024 21:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/03/2024 21:23
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 03:52
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de NUBIA LINOS DE MATOS em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 05:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:11
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718768-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NUBIA LINOS DE MATOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, não padece a sentença proferida de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição.
Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 19:35:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
26/01/2024 10:25
Recebidos os autos
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26/01/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/01/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/01/2024 00:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2023 02:41
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 18:59
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:59
Indeferida a petição inicial
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06/12/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/12/2023 08:55
Decorrido prazo de NUBIA LINOS DE MATOS em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 11:49
Recebidos os autos
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09/11/2023 11:49
Outras decisões
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07/11/2023 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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06/11/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 20:52
Recebidos os autos
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12/10/2023 20:52
Outras decisões
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11/10/2023 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/10/2023 09:15
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 16:24
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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03/10/2023 14:36
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:36
Declarada incompetência
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718768-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NUBIA LINOS DE MATOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora propõe ação de revisão de contratos bancários.
O art. 286, II, do Código de Processo Civil prevê a obrigatoriedade da distribuição por dependência do feito "quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda".
No caso dos autos, verifica-se que ação idêntica tramitou perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras/DF (Processo nº 0703102-54.2023.8.07.0020), tendo sido extinta sem julgamento do mérito.
Trata-se, portanto, de hipótese de competência funcional, de natureza absoluta, determinada em razão da prevenção do juízo.
Diante do exposto, na forma do art. 286, inciso II do CPC, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo para julgar a presente demanda, ao tempo em que, em razão da prevenção, DETERMINO a remessa deste feito ao Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras/DF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de setembro de 2023 16:36:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/09/2023 07:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/09/2023 07:46
Juntada de Certidão
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26/09/2023 05:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/09/2023 05:29
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 18:32
Recebidos os autos
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25/09/2023 18:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/09/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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