TJDFT - 0719388-49.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 13:57
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de GERLI PIOLA em 09/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:26
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719388-49.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERLI PIOLA REQUERIDO: JULIANO MOTA DA CONCEICAO S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por GERLI PIOLA em desfavor de JULIANO MOTA DA CONCEICAO, partes qualificadas nos autos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Antes de julgar o mérito, cabe ao magistrado analisar de ofício se o juízo é competente, bem como se estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
A parte requerida é pessoa física e possui domicílio em outra unidade da federação (Rua TUPA, CONJ-01, JARDIM ZULEIKA, LUZIANIA – GO), conforme se depreende da inicial.
A relação jurídica estabelecida entre as partes não é de consumo.
Nesse contexto, a propositura da ação perante este Juizado Especial é manifestamente prejudicial aos direitos constitucionais do réu à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, CF/88), pois ele teria que se deslocar pessoalmente até aqui para participar da audiência de conciliação.
Com efeito, deve ser aplicada ao presente caso a regra geral que atribui a competência ao Juízo do foro do domicílio do réu (art. 4º, I, Lei 9.099/95).
Como a parte ré não se encontra domiciliada na área territorial abrangida pela Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, fica evidenciada a incompetência territorial deste Juízo para o processo e julgamento do presente feito.
Ressalte-se que, no âmbito desta Justiça Especial, a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III, Lei n.º 9.099/95), não sendo permitido ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se a audiência de conciliação já designada.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
20/09/2023 17:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2023 17:16
Recebidos os autos
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20/09/2023 17:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/09/2023 11:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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