TJDFT - 0718473-58.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 18:48
Arquivado Provisoramente
-
02/06/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 19:12
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:12
Indeferido o pedido de BASE INDUSTRIAS REUNIDAS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
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15/05/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
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14/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/06/2024 11:27
Arquivado Provisoramente
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04/06/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718473-58.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BASE INDUSTRIAS REUNIDAS LTDA EXECUTADO: C E S COLCHOES LTDA - ME, CLEBER BRAGA NETO, SEDNA DE OLIVEIRA SILVA BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar e indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 19:19:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/05/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de BASE INDUSTRIAS REUNIDAS LTDA em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 16:47
Juntada de Ofício
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17/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718473-58.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BASE INDUSTRIAS REUNIDAS LTDA EXECUTADO: C E S COLCHOES LTDA - ME, CLEBER BRAGA NETO, SEDNA DE OLIVEIRA SILVA BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sistema que integra todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e autoridades administrativas, não tem a finalidade de buscar patrimônio expropriável do devedor.
Ademais, este Juízo não possui acesso ao referido sistema, razão pela qual indefiro o pedido formulado.
Inclua-se o nome da parte devedora / executada no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, conforme solicitado.
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo de cumprimento de sentença/execução. Águas Claras, DF, 14 de maio de 2024 18:22:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/05/2024 20:59
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:59
Deferido em parte o pedido de BASE INDUSTRIAS REUNIDAS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
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14/05/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 16:13
Juntada de Certidão
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24/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 15:04
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:04
Deferido o pedido de BASE INDUSTRIAS REUNIDAS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
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19/04/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 16:40
Juntada de Certidão
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08/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718473-58.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BASE INDUSTRIAS REUNIDAS LTDA EXECUTADO: C E S COLCHOES LTDA - ME, CLEBER BRAGA NETO, SEDNA DE OLIVEIRA SILVA BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considero válidas e efetivadas todas as citações realizadas no último dia 13/03/2024 pelo Sr.
Oficial de Justiça e acolho seu aditamento retro.
Tendo em vista que não houve o pagamento voluntário do débito, independente da oposição de Embargos, proceda-se às ordens de penhora estabelecidas na decisão de Id. 172836725.
Publique-se. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2024 10:43:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/04/2024 14:45
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:45
Outras decisões
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01/04/2024 16:35
Juntada de aditamento
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19/03/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/03/2024 03:12
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0718473-58.2023.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera" - ID 189583084.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
15/03/2024 12:54
Juntada de Certidão
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14/03/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 14:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2024 03:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0718473-58.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BASE INDUSTRIAS REUNIDAS LTDA EXECUTADO: C E S COLCHOES LTDA - ME, CLEBER BRAGA NETO, SEDNA DE OLIVEIRA SILVA BRAGA Nome: C E S COLCHOES LTDA - ME Endereço: Rua 3 Chácara 46A, lt 72, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72005-670 Nome: CLEBER BRAGA NETO Endereço: Rua 3 Chácara 46A, Lt 72, Residencial Buritis, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72005-670 Nome: SEDNA DE OLIVEIRA SILVA BRAGA Endereço: Rua 3 Chácara 46A, Lt 72, Residencial Buritis, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72005-670 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 49.773,01 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa BACENJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 22 de setembro de 2023 08:34:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 172320405 Petição Inicial Petição Inicial 23091818021034400000158099938 172320408 PROCURAÇÃO AD JUDICIA Procuração/Substabelecimento 23091818021091700000158099940 172320410 CONTRATO SOCIAL Contrato social 23091818021138400000158099941 172320411 PROCURACAO REPRESENTANTE ANDERSON SERRA . - Assinado Procuração/Substabelecimento 23091818021191100000158099942 172320413 DOCUMENTO - PROCURADOR BASE INDUSTRIAS - Copia - Assinado Documento de Identificação 23091818021248300000158099944 172320414 TERMO DE CONFIÇÃO DE DIVIDA Título de Crédito 23091818021303200000158099945 172320419 1-PLANILHA DE CALCULOS Outros Documentos 23091818021368700000158099947 172320420 Guia de custas inicial Guia 23091818021428100000158099948 172320421 COMPROVANTE PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas 23091818021481900000158099949 -
25/09/2023 18:36
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:35
Outras decisões
-
21/09/2023 19:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/09/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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