TJDFT - 0711348-78.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 10:10
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
07/10/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:45
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711348-78.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO SANTANA REQUERIDO: BANCO PAN S.A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por LUCIANO SANTANA em desfavor de BANCO PAN S.A , partes qualificadas nos autos.
O autor relata que percebeu diversos descontos em seu benefício previdenciário, baseados em contrato que alega não ter celebrado.
Em razão disso, requer: i) antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a suspensão dos descontos em sua conta; ii) ao final, a concessão definitiva dessa tutela; iii) a declaração de inexistência de débitos; iv) a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, no importe de R$ 16.164,22; e v) reparação moral, no valor de a R$ 13.200,00.
Tutela de urgência indeferida (ID 162574224).
Em contestação, o banco réu suscita preliminares de falta de interesse de agir e incompetência deste Juizado.
No mérito, defende que as cobranças foram realizadas com respaldo em contrato regularmente celebrado pelo autor.
Refuta os danos morais e pugna então pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Antes de apreciar o mérito da demanda, cumpre a este Juízo analisar, de ofício, se estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
O art. 3º, “caput”, da Lei 9.099/95, estabelece que “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”.
Fica afastada, portanto, a competência desta justiça especializada quando a matéria debatida depender de prova complexa para a solução da controvérsia. É o que se verifica no caso em apreço, na medida em que apenas uma perícia grafotécnica poderá apontar se foi o autor quem assinou o contrato apresentado aos autos pelo réu (ID 167878639 - Pág. 5), diante da grande semelhança entre a assinatura aposta no documento subscrito pelo requerente e anexado aos autos e o contrato apresentado pelo requerido.
Desta feita, como os Juizados Especiais Cíveis não comportam a realização de perícia, o processo deverá ser fulminado sem análise da questão de fundo (art. 3º da Lei 9.099/95).
Nesse contexto, a questão há de ser resolvida em uma Vara Cível, onde as partes terão melhor possibilidade de discutir a matéria.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juizado Especial para processar e julgar o presente feito, ante a necessidade de realização de perícia técnica.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
21/09/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:31
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/08/2023 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
23/08/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:41
Decorrido prazo de LUCIANO SANTANA em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 18:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/08/2023 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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10/08/2023 18:58
Juntada de Certidão
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10/08/2023 17:01
Juntada de Petição de impugnação
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09/08/2023 15:52
Juntada de Certidão
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09/08/2023 15:51
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/08/2023 12:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2023 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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09/08/2023 12:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 00:25
Recebidos os autos
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07/08/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/07/2023 01:36
Decorrido prazo de LUCIANO SANTANA em 12/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 20:39
Recebidos os autos
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20/06/2023 20:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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19/06/2023 15:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/06/2023 00:27
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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12/06/2023 17:41
Recebidos os autos
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12/06/2023 17:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/06/2023 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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