TJDFT - 0749778-54.2022.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:20
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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02/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/10/2024 16:52
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749778-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO DE SOUZA MIGUEL EXECUTADO: WALTER ALVES DE LIMA SENTENÇA BRUNO DE SOUZA MIGUEL promoveu o cumprimento de sentença em face de WALTER ALVES DE LIMA, em que as partes noticiam a realização de um acordo extrajudicial, e requerem a extinção do processo.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
As despesas processuais e os honorários advocatícios observarão os termos do acordo.
Diante da constituição de novo título executivo, eventual descumprimento do acordo deve ser objeto de novo requerimento de cumprimento de sentença, observados os termos do art. 524 do CPC e o pagamento das custas processuais, se for o caso.
Transitada em julgado nesta data, em razão da expressa renúncia aos prazos recursais.
Pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
30/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 19:08
Recebidos os autos
-
27/09/2024 19:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/09/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749778-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO DE SOUZA MIGUEL EXECUTADO: WALTER ALVES DE LIMA CERTIDÃO Transcorreu o prazo conferido na decisão de ID 208061946 sem manifestação de EXECUTADO: WALTER ALVES DE LIMA.
Fica a parte credora intimada a indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º), prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 17:52:02.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
20/09/2024 17:52
Decorrido prazo de WALTER ALVES DE LIMA - CPF: *43.***.*19-91 (EXECUTADO) em 17/09/2024.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de WALTER ALVES DE LIMA em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de IGOR PIUMBIM REBELO em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749778-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER ALVES DE LIMA REU: IGOR PIUMBIM REBELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais.
Modifique-se no sistema, com alteração nos polos.
Cadastre-se no polo ativo o advogado subscritor da petição id 207801007.
Intime-se a parte executada para pagar a quantia descrita na planilha de cálculo, nos termos do art. 523 do CPC.
Em caso negativo, certifique-se o não cumprimento e intime-se o credor para indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
23/08/2024 13:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2024 16:20
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:20
Deferido o pedido de IGOR PIUMBIM REBELO - CPF: *99.***.*10-16 (REU).
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19/08/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/08/2024 04:40
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:40
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749778-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER ALVES DE LIMA REU: IGOR PIUMBIM REBELO CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID. 207572407.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) AUTOR: WALTER ALVES DE LIMA intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 13:07:33.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
15/08/2024 13:09
Juntada de Certidão
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15/08/2024 13:07
Juntada de Certidão
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15/08/2024 12:53
Recebidos os autos
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15/08/2024 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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13/08/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/08/2024 17:34
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de WALTER ALVES DE LIMA em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de IGOR PIUMBIM REBELO em 05/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749778-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER ALVES DE LIMA REU: IGOR PIUMBIM REBELO SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por WALTER ALVES DE LIMA em face de IGOR PIUMBIM REBELO, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que é militar e serve juntamente com o réu, seu superior hierárquico, porém no dia 08/07/2022 o requerido fez Comunicação Padronizada - CP 40/084.1 na qual imputou ao requerente prática de ilícitos administrativos, como chegar atrasado ao serviço e mentir.
Em razão da comunicação foi instaurada sindicância, na qual se verificou que o autor não tinha praticado qualquer ato indevido.
Tece arrazoado jurídico e requer indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
Após diversas tentativas frutíferas de citar o réu, foi deferida sua citação por edital e apresentada contestação pela Curadoria Especial, que arguiu a nulidade da citação por edital e no mérito se defendeu por negativa geral (ID 166142518).
Réplica em ID 175454335.
Em decisão de ID 184179133 foi determinada a expedição de ofício à Marinha do Brasil para efetivar a citação pessoal do réu.
Regularmente citado, o réu ofereceu contestação (ID 192964682) na qual arguiu preliminarmente a nulidade de citação e a sua ilegitimidade passiva, nos termos do Art. 37, §6º, da Constituição e Tema nº 940 de Repercussão Geral do STF.
No mérito aponta o exercício regular do direito, ao reportar eventual infração administrativa praticada pelo autor, tendo agido dentro das regulamentações militares, não havendo que se falar em dano imputável ao réu.
Réplica em ID 196112016. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito encontra-se maduro para julgamento, já que não há necessidade de produção de outras provas, além daquelas já produzidas nos autos.
Rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital, já que essa perdeu o efeito a partir da citação real do réu, sendo que não houve qualquer prejuízo para sua defesa.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser acolhida.
O artigo 37, §6º da CRFB prescreve que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”.
Como se vê, condutas que os agentes públicos, nessa qualidade, causem a terceiros, são imputáveis às pessoas jurídicas de direito público que fazem parte, sendo cabível direito de regresso.
O STF, ao estipular a tese vinculante 940 determinou que: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”.
Em outras palavras, em caso de dano praticado por agente público, no exercício da função, não é possível o ajuizamento da demanda diretamente ao agente, mas apenas ao Estado ou pessoa jurídica da qual ele faz parte.
Esse é o caso dos autos.
O autor imputa ao réu conduta indevida, na qualidade de servidor público militar, ou seja, no exercício da sua função.
Eventual abuso de direito ou ilícito civil (ID 196112016 - Pág. 3) não tem o condão de afastar a tese fixada pelo STF, que não abriu margem para ação direta em face do agente público.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ilegitimidade passiva, na forma do art. 485, VI do CPC, conforme explicitado acima.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
14/07/2024 09:43
Recebidos os autos
-
14/07/2024 09:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:07
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/05/2024 16:03
Juntada de Certidão
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25/05/2024 07:32
Recebidos os autos
-
25/05/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/05/2024 23:59
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 03:22
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/03/2024 03:09
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 13:50
Recebidos os autos
-
22/03/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/03/2024 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/03/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 18:05
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:04
Juntada de Certidão
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30/01/2024 18:03
Juntada de Certidão
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30/01/2024 17:11
Expedição de Ofício.
-
20/01/2024 18:33
Recebidos os autos
-
20/01/2024 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2023 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/10/2023 07:10
Recebidos os autos
-
30/10/2023 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/10/2023 23:49
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2023 02:44
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749778-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER ALVES DE LIMA REU: IGOR PIUMBIM REBELO DESPACHO As diligências nos endereços faltantes foram infrutíferas e, portanto, reputa-se válida a citação por edital.
Intime-se o autor para réplica, no prazo de 15 dias.
Na oportunidade, deve se manifestar se pretende produzir mais provas e, em caso de requerimento de prova oral, deve indicar desde já suas testemunhas e qualificá-las para identificar a pertinência delas com o feito.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
21/09/2023 16:14
Recebidos os autos
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21/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
08/09/2023 14:12
Decorrido prazo de WALTER ALVES DE LIMA - CPF: *43.***.*19-91 (AUTOR) em 04/09/2023.
-
05/09/2023 01:36
Decorrido prazo de WALTER ALVES DE LIMA em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/08/2023 08:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/08/2023 07:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/08/2023 19:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:39
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 08:58
Recebidos os autos
-
24/07/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/07/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:42
Decorrido prazo de IGOR PIUMBIM REBELO - CPF: *99.***.*10-16 (REU) em 11/07/2023.
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12/07/2023 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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16/06/2023 18:36
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2023 00:22
Publicado Edital em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 21:27
Expedição de Edital.
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15/05/2023 14:25
Juntada de Certidão
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01/05/2023 03:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/05/2023 02:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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30/04/2023 03:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/04/2023 03:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/04/2023 02:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/04/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/03/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 13:27
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 13:41
Recebidos os autos
-
24/02/2023 13:41
Recebida a emenda à inicial
-
17/02/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/02/2023 18:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 18:00
Recebidos os autos
-
16/02/2023 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2023 16:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/02/2023 15:14
Decorrido prazo de WALTER ALVES DE LIMA - CPF: *43.***.*19-91 (AUTOR) em 13/02/2023.
-
14/02/2023 04:22
Decorrido prazo de WALTER ALVES DE LIMA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 11:37
Recebidos os autos
-
18/01/2023 11:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/01/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/12/2022 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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