TJDFT - 0718765-43.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 17:13
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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06/01/2025 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2024 14:57
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718765-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ALBERTO MELO SILVA EXECUTADO: FRANCELILDE FERREIRA DA SILVA 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação, uma vez que a parte exequente outorgou quitação ao débito, conforme manifestação de ID nº 220583780.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º. e 51, § 1º., ambos da Lei nº. 9.099/95. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 12:15
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718765-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ALBERTO MELO SILVA EXECUTADO: FRANCELILDE FERREIRA DA SILVA DECISÃO Por ora, indefiro o pedido de ID nº. 220354089, porquanto ao advogado do exequente, Noriko Higuti, OAB/DF nº. 27.086, não foram outorgados poderes especiais para renunciar ao direito, na forma determinada pelo artigo 105 do Código de Processo Civil, "in verbis": "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.".
Diante disso, intime-se o exequente a juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias: a) instrumento de mandato outorgando poderes especiais ao advogado para renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação; ou, renúncia expressa assinada manualmente pelo exequente, de maneira idêntica ao documento de identificação com foto, ou virtualmente, mediante assinatura eletrônica passível de validação por software.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/12/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/12/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 18:30
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:30
Indeferido o pedido de JOSE ALBERTO MELO SILVA - CPF: *02.***.*82-72 (EXEQUENTE)
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10/12/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 10:18
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:05
Juntada de Certidão
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14/10/2024 18:21
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 12:24
Juntada de Certidão
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13/10/2024 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 17:34
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:34
Outras decisões
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24/09/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718765-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ALBERTO MELO SILVA EXECUTADO: FRANCELILDE FERREIRA DA SILVA DECISÃO Intime-se a parte autora (JOSE ALBERTO MELO SILVA) para se manifestar acerca da certidão de ID nº. 210598781, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/09/2024 17:30
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:30
Outras decisões
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10/09/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/09/2024 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 16:39
Juntada de Certidão
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24/07/2024 16:10
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:36
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:36
Deferido o pedido de JOSE ALBERTO MELO SILVA - CPF: *02.***.*82-72 (EXEQUENTE).
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22/07/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718765-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ALBERTO MELO SILVA EXECUTADO: FRANCELILDE FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada restou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos registrados em nome do executado.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, INTIME-SE a parte credora a indicar bens de titularidade da parte devedora e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, ou, requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, 19 de julho de 2024 12:21:05. -
19/07/2024 12:21
Juntada de Certidão
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09/07/2024 18:20
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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09/07/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
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09/07/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 05:21
Decorrido prazo de FRANCELILDE FERREIRA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 04:33
Decorrido prazo de FRANCELILDE FERREIRA DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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17/06/2024 15:35
Juntada de Certidão
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28/05/2024 03:03
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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16/05/2024 13:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2024 11:39
Recebidos os autos
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16/05/2024 11:39
Outras decisões
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14/05/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/05/2024 10:43
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:41
Decorrido prazo de FRANCELILDE FERREIRA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 11:19
Juntada de Certidão
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16/04/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de FRANCELILDE FERREIRA DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718765-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ALBERTO MELO SILVA REQUERIDO: FRANCELILDE FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por José Alberto Melo Silva em face de Fracelilde Ferreira da Silva, partes qualificadas nos autos, sob o argumento da existência de débitos não pagos pela ré.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é predominantemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Regularmente citada e e intimada (id 181199272) a ré não participou da audiência de conciliação, evento de id . 187120015, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Alega o autor que celebrou contrato de compra e venda com a ré no valor de R$ 7.500,00.
Conta que em razão do crédito solicitou que a ré promovesse a confeçção de uniformes para a empresa Clínica Integrada de Ortopedia e Radiologia, mas os uniformes foram fabricados de forma defeituosa, o que ocasionou a recusa da clínica em aceitar os uniformes.
Requer o recebimento do débito.
Se não houve impugnação à matéria fática alegada na inicial, tenho como verdadeiros os fatos trazidos pelo autor, conforme art. 344 do Código de Processo Civil Consoante prevê o art. 344 do novo CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Assim, diante da revelia da parte ré, que gerou a presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial, a procedência do pedido em relação ao pagamento do débito é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para condenar FRANCELILDE FERREIRA DA SILVA pagamento da quantia de R$ 9.926,38 (nove mil novecentos e vinte e seis reais e trinta e oito centavos), corrigida até a data da propositura da presente ação.
A quantia deverá ser corrigida pelo INPC e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar de 21/09/2023.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/03/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/03/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:12
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 17:10
Juntada de Certidão
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718765-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ALBERTO MELO SILVA REQUERIDO: FRANCELILDE FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por José Alberto Melo Silva em face de Fracelilde Ferreira da Silva, partes qualificadas nos autos, sob o argumento da existência de débitos não pagos pela ré.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é predominantemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Regularmente citada e e intimada (id 181199272) a ré não participou da audiência de conciliação, evento de id . 187120015, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Alega o autor que celebrou contrato de compra e venda com a ré no valor de R$ 7.500,00.
Conta que em razão do crédito solicitou que a ré promovesse a confeçção de uniformes para a empresa Clínica Integrada de Ortopedia e Radiologia, mas os uniformes foram fabricados de forma defeituosa, o que ocasionou a recusa da clínica em aceitar os uniformes.
Requer o recebimento do débito.
Se não houve impugnação à matéria fática alegada na inicial, tenho como verdadeiros os fatos trazidos pelo autor, conforme art. 344 do Código de Processo Civil Consoante prevê o art. 344 do novo CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Assim, diante da revelia da parte ré, que gerou a presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial, a procedência do pedido em relação ao pagamento do débito é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para condenar FRANCELILDE FERREIRA DA SILVA pagamento da quantia de R$ 9.926,38 (nove mil novecentos e vinte e seis reais e trinta e oito centavos), corrigida até a data da propositura da presente ação.
A quantia deverá ser corrigida pelo INPC e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar de 21/09/2023.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/03/2024 11:44
Recebidos os autos
-
08/03/2024 11:44
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/02/2024 12:18
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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20/02/2024 13:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 02:22
Recebidos os autos
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19/02/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/12/2023 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/11/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 15:37
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2023 15:40
Juntada de Certidão
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06/11/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 17:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 16:48
Recebidos os autos
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06/11/2023 16:48
Outras decisões
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06/11/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/11/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2023 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/09/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 13:38
Recebidos os autos
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26/09/2023 13:38
Outras decisões
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23/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/09/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718765-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ALBERTO MELO SILVA REQUERIDO: FRANCELILDE FERREIRA DA SILVA DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de regularizar a capacidade jurídica, juntando aos autos o instrumento de outorga de poderes ao advogado signatário da petição inicial, pois aquela juntada no id. 172708555 está datada de 06 de junho de 2019.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/09/2023 16:14
Recebidos os autos
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21/09/2023 16:14
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2023 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/09/2023 14:27
Juntada de Certidão
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21/09/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 13:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/09/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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