TJDFT - 0709015-47.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 22:25
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
30/04/2024 18:11
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:11
Homologada a Transação
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22/04/2024 20:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/04/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/04/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709015-47.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRAL COMERCIO E REPRES DE PROD AGROPECUARIOS LTDA - EPP REU: PAULO ROBERTO REIS DA ROCHA CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, manifeste-se a parte autora sobre documento anexado aos autos de ID 191794997, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA-DF, 4 de abril de 2024 09:26:46.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
04/04/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/03/2024 03:51
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO REIS DA ROCHA em 26/03/2024 23:59.
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09/03/2024 10:24
Recebidos os autos
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09/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/02/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709015-47.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRAL COMERCIO E REPRES DE PROD AGROPECUARIOS LTDA - EPP REU: PAULO ROBERTO REIS DA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, Art. 485, III, § 1º: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa forma, fica a parte AUTORA ciente, por intermédio de seu advogado, de que o processo aguardará o prazo de 30 dias sem efetiva promoção do andamento, para fins de EXTINÇÃO pelo abandono da causa.
BRASÍLIA-DF, 24 de janeiro de 2024 21:27:58.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
06/02/2024 04:44
Decorrido prazo de CENTRAL COMERCIO E REPRES DE PROD AGROPECUARIOS LTDA - EPP em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:57
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709015-47.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRAL COMERCIO E REPRES DE PROD AGROPECUARIOS LTDA - EPP REU: PAULO ROBERTO REIS DA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, Art. 485, III, § 1º: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa forma, fica a parte AUTORA ciente, por intermédio de seu advogado, de que o processo aguardará o prazo de 30 dias sem efetiva promoção do andamento, para fins de EXTINÇÃO pelo abandono da causa.
BRASÍLIA-DF, 24 de janeiro de 2024 21:27:58.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
24/01/2024 21:28
Juntada de Certidão
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24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de CENTRAL COMERCIO E REPRES DE PROD AGROPECUARIOS LTDA - EPP em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 10:02
Juntada de Certidão
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08/12/2023 04:12
Decorrido prazo de CENTRAL COMERCIO E REPRES DE PROD AGROPECUARIOS LTDA - EPP em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:46
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO REIS DA ROCHA em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 17:43
Juntada de Certidão
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24/11/2023 23:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/11/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 13:39
Juntada de Certidão
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20/10/2023 08:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/10/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 09:51
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709015-47.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRAL COMERCIO E REPRES DE PROD AGROPECUARIOS LTDA - EPP REU: PAULO ROBERTO REIS DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas. 1.
Recebo o feito monitório. 2.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. 3.
Cite-se, para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. 4.
Advirta-se a parte ré de que: Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, o réu ficará dispensado do pagamento de custas processuais, e os honorários advocatícios serão fixados em 5% do valor da causa (art. 701, do CPC).
Ainda, no prazo para embargos, se o réu reconhecer o crédito da parte autora e comprovar o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). 5.
Requisitos: Advirta-se o Réu de que para interpor embargos à monitória é necessário advogado ou defensor púbico.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 6.
A parte autora e a parte ré deverão manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 7.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes. 8.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 9.
Fica a parte autora advertida de que, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Sendo que, em caso de arguição de falsidade (§2º), os originais dos documentos digitalizados deverão obrigatoriamente ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
I.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2023 09:57
Recebidos os autos
-
23/09/2023 09:57
Outras decisões
-
13/09/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/09/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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